terça-feira, 22 de setembro de 2015

STJ: Particular apenas se sujeita à lei de improbidade em concurso com agente público.

O Brasil sempre foi palco de escândalos envolvendo atores que fizeram mau uso de dinheiro público e até mesmo enriqueceram de forma ilícita. Mais do que em qualquer outro momento da história do país, o assunto improbidade administrativa está em evidência. E os personagens desse espetáculo de ilegalidades nem sempre são agentes públicos. Por isso mesmo que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) responsabiliza também o particular que induza ou concorra para a prática do ato ilícito ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta.
Apesar disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado que, embora o particular esteja sujeito às penalidades da Lei 8.429/92, não pode responder em ação de improbidade sem que haja a participação de um agente público no polo passivo da demanda (REsp 1.155.992 e REsp 1.171.017).
“Não havendo participação do agente público, há que ser afastada a incidência da Lei 8.429, estando o terceiro sujeito a sanções previstas em outras disposições legais”, explicou a ministra Eliana Calmon, já aposentada (REsp 931.135).
Esse foi o entendimento adotado pela Primeira Turma na última quinta-feira (21) ao julgar recurso contra o diretor Guilherme Fontes e sua produtora, que receberam R$ 51 milhões por meio da Lei Rouanet e da Lei do Audiovisualpara produção do filme “Chatô – O Rei do Brasil”, baseado na obra de Fernando Morais sobre a vida de Assis Chateaubriand, fundador dos Diários Associados. Somente agora, cerca de 20 anos depois, o trailer do filme foi divulgado.
A maioria dos ministros considerou que, embora os réus tenham supostamente cometido irregularidades na utilização da verba pública, não se encaixam no conceito de agente público para fins de aplicação da LIA.

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