quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Execução - entrega de coisa

EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PARA A ENTREGA DE COISA

1. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA
Coisa certa: aquela precisamente individualizada, quanto ao gênero, qualidade e quantidade.

1.1 Cumprimento da sentença condenatória (NCPC, arts. 498, caput, e 538; art. 461-A, caput, CPC73)
Na própria sentença de procedência do pedido proferida no processo de conhecimento, o juiz, com base nos artigo 498, e seus parágrafos:
  • Deve condenar o réu a entregar a coisa certa;
  • Deve fixar o prazo para cumprimento da obrigação (NCPC, art. 498, caput);
  • Pode estabelecer multa (astreintes) ou qualquer outra medida coercitiva pelo atraso no cumprimento da obrigação (mediante provocação ou ex officio) (NCPC, art. 538, §3º c/c arts. 536 e 537).
    STJ, REsp 1.475.157: A proporcionalidade da multa por descumprimento de decisão judicial – ou multa cominatória, também chamada de astreintes – deve ser avaliada em vista da obrigação a que ela se refere e não do montante acumulado em razão da resistência da parte em cumprir a determinação.
  • Títulos judiciais impróprios (sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira): recomendável o requerimento ao juiz na PI a fixação do prazo e da multa para cumprimento da obrigação → apreciada e recebida a inicial, e fixada data para entrega da coisa e a multa para caso de descumprimento → procedimento: cumprimento de sentença.
  • Intimado para entregar coisa certa, ao devedor será facultado:
    a) Entregar o bem: reconhecimento jurídico do pedido executivo, gerando a extinção do feito;
    b) Impugnar (art. 475-L c/c art. 475-R): prazo de 15 dias, sem depositar a coisa em juízo no decêndio legal, sujeitando-se aos riscos da demanda.
  • Posturas do executado:
    inércia: mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão na posse (coisa imóvel) (NCPC, art. 538, caput).
    devedor entrega coisa: eventuais perdas e danos => ação autônoma.
    coisa destruída: conversão em execução de pagar quantia.


CPC2015
CPC73
CAPÍTULO XIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa
Art. 498.  Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único.  Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa
Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
§ 3o Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.



§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.







§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.


1.2 Execução fundada em título executivo extrajudicial (NCPC, 806-810; arts. 621-628)
O juiz, no recebimento da petição inicial (NCPC, arts. 319 c-c 798, I; arts. 282 c/c 614, I):
  • Deve determinar a citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, entregar a coisa (NCPC, art. 806, caput; art. 621, caput: 10 dias) e intimação para cumprimento, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão → na posse (coisa imóvel) (NCPC, art. 806, §2°).
  • Pode estabelecer multa (astreintes) pelo atraso no cumprimento da obrigação (mediante provocação ou ex officio) (NCPC, art. 806, §1°; art. 621, p.u.).
  • Citado para entregar coisa certa, ao devedor será facultado:
a) Entregar o bem: no prazo de 15 dias, reconhecendo juridicamente o pedido executivo, gerando a extinção do feito (NCPC, art. 807; art. 624);
b) Embargar: prazo de 15 dias (NCPC, arts. 621-622), sem depositar a coisa em juízo no decêndio legal, sujeitando-se aos riscos da demanda.
  • Posturas do executado:
    inércia do devedor: expedição de mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão → na posse (coisa imóvel), inclusive contra terceiros, com fundamento nos arts. 625 e 626.
    devedor entrega coisa: eventuais perdas e danos => ação autônoma.
    coisa não encontrada, deteriorada ou destruída ou em poder de terceiros (art. 627): conversão em execução de pagar quantia (valor equivalente + perdas/danos).
  • liquidação incidente para determinação do valor, caso não conste do próprio título (art. 627, §§ 1o e 2o).
    liquidação do valor das benfeitorias indenizáveis (v. arts. 1.219/1.222, do CC/02): entrega do bem somente poderá ser feita após apurado o valor das benfeitorias. Se dessa apuração resultar saldo em favor do executado ou do terceiro, a coisa só será entregue ao exequente se antes houver depósito judicial do saldo. Sendo o saldo favorável ao exequente, este terá direito a buscá-lo nos próprios autos, via execução por quantia certa (art. 628).

NCPC
CPC73
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Seção I
Da Entrega de Coisa Certa
Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

§ 1o Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.




Art. 807.  Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.
Art. 806, § 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
Art. 808.  Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.
Art. 809.  O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1o Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
§ 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
Art. 810.  Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.
Parágrafo único.  Havendo saldo:
I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;
II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Seção I
Da Entrega de Coisa Certa
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.
Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.
Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.

Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.
Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.
§ 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.




2. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA (NCPC, arts. 811-813; arts. 461-A, § 1º, 629-631)
  • Direito de material → atribuição da escolha:
    - escolha do devedor (regra): citação para entregar individualizada.
    - escolha do devedor: indicação na petição inicial.
inércia do devedor: opção para o credor (art. 571, §1º, por analogia).
omissão do exequente: intimação pessoal, sob pena de extinção terminativa (art. 267, III).
  • escolha feita: parte adversa → impugnação, em 48 (quarenta e oito) horas → juiz decide de plano, ou, se necessário, ouve perito de sua nomeação (art. 630).

NCPC
CPC73
Seção II
Da Entrega de Coisa Incerta
Art. 811.  Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.
Parágrafo único.  Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial.
Art. 812.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 813.  Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.
Seção II
Da Entrega de Coisa Incerta
Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.

Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.



sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Flatulência não é causa de demissão por justa causa segundo TRT

Em 2007 o TRT-2, de São Paulo, se deparou com um curioso caso de demissão por justa causa sob o pretexto de flatulências.
O magistrado relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destacou que trata-se de “uma reação orgânica natural à ingestão de ar e de determinados alimentos com alto teor de fermentação, os quais, combinados com elementos diversos, presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo e necessitam ser expelidos, via oral ou anal, respectivamente sob a forma de eructação (arroto) e flatos
E ainda, sendo uma eliminação involuntária, pode gerar piadas e brincadeiras, mas não interfere na relação contratual, avaliando a demissão como insubsistente, injusta e abusiva, sobretudo, porque ficou demonstrado nos autos que as flatulências não eram o único problema entre empregada e empregadora, que segundo os autos tratava a funcionária com autoritarismo.
Em sua decisão, advertiu que, há casos em que a flatulência pode sim gerar uma justa causa, quando provocada, intencional, ultrapassa o limite do razoável, atingindo a incontinência de conduta.
Por fim, a justa foi revertida e a funcionária recebeu R$ 10 mil reais a título de danos morais.
Processo TRT/SP nº: 012902005242009

Súmulas do STF e STJ perderão seu fundamento de validade com o advento do Novo CPC



FONTE: <http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/10/08/sumulas-do-stf-e-stj-perderao-seu-fundamento-de-validade-com-o-advento-do-novo-cpc/>


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sábado, 26 de setembro de 2015

STJ: O prazo dos embargos se inicia da intimação da primeira penhora.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART.210 DA LEI N. 10.406/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA, AINDA QUE INSUFICIENTE, EXCESSIVA OU ILEGÍTIMA. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS. DISCUSSÃO ADSTRITA AOS ASPECTOS FORMAIS DA PENHORA. 1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. 3. O reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo, nos termos do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.116.287/SP. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.468.305/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)

STJ: Responsabilidade objetiva do Estado no caso de suicídio de detento.

A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC.AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013

STJ: Competência da justiça trabalhista julgar demanda executiva em face do empregado

REITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO ENVOLVENDO CONTRATO DE MÚTUO REALIZADO EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de execução por quantia certa, proposta por empregador em face de seu ex-empregado, na qual sejam cobrados valores relativos a contrato de mútuo celebrado entre as partes para o então trabalhador adquirir veículo automotor particular destinado ao exercício das atividades laborais. A competência para julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos. Na hipótese descrita, a execução possui como causa de pedir um contrato de mútuo firmado dentro da própria relação de trabalho e em função dela. Dessa forma, cuidando-se de lide envolvendo pacto acessório ao contrato de trabalho, é manifesta a competência da Justiça Trabalhista. CC 124.894-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/4/2013.

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

STJ: Interesse econômico não autoriza fiador a ajuizar pedido de revisão contratual.

Quem participa apenas como fiador em contrato de financiamento não tem legitimidade para ajuizar ação revisional. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no julgamento do REsp 926792, estabeleceu que prescreve em dez anos (na vigência Código Civil de 2002) ou 20 anos (na vigência do CC de 1916) a pretensão revisional de contrato bancário sem previsão legal específica de prazo distinto.
Em março de 2002, uma empresa ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais e encargos financeiros contra um banco. Pediu que fossem afastados encargos tidos por abusivos em dois contratos de mútuo firmados com a instituição financeira. Pleiteava também a restituição dos valores indevidamente cobrados.
A empresa afirmou que, no primeiro contrato, figurou como fiadora. Já no segundo contrato, ela aparece como devedora principal da obrigação.
Ação extinta
Em primeira instância, a ação foi extinta sem julgamento de mérito apenas no tocante à pretensão revisional/repetitória relativa ao primeiro contrato. O magistrado concluiu que, por ser fiadora, a empresa é parte ilegítima para pretender a revisão contratual referente aos pagamentos que não realizou.
Quanto ao segundo contrato, o juízo entendeu estar prescrito o pedido sob o fundamento de que seria aplicável o artigo 178, parágrafo 10, do CC de 1916. Rejeitada sua apelação, a empresa recorreu ao STJ sustentando que, por ser fiadora e responder solidariamente pelo pagamento da dívida, seria parte legítima para pretender em juízo a revisão do contrato, já que tem interesse na redução do valor devido.
Sobre a prescrição, alegou que o prazo aplicável ao caso é de 20 anos, e não de cinco, pois a ação não é de cobrança de juros ou acessórios pactuados. Além disso, sustentou, não há prazo especificamente estabelecido para a pretensão da revisão de cláusulas contratuais.
Legitimação e interesse
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o fiador não é parte legítima para postular em nome próprio a revisão das cláusulas e encargos do contrato principal. Segundo ele, a legitimação não pode ser confundida com o interesse de agir. A legitimação é qualidade reconhecida ao titular do direito material que se pretende tutelar em juízo, e o fiador não pode atuar como substituto processual.
De acordo com o ministro, a existência de interesse econômico do fiador na eventual redução do valor da dívida que se comprometeu a garantir “não lhe confere, por si só, legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pelo adimplemento da obrigação”.
Prescrição
Sobre a prescrição, Villas Bôas Cueva entendeu ser inaplicável o prazo quinquenal (artigo 178, parágrafo 10, do CC de 1916, já revogado) no caso de contratos bancários que não apresentam prazo determinado. Por essa razão, afastou a decisão do tribunal de origem que indevidamente reconheceu a prescrição.
O ministro esclareceu que a ação revisional de contrato bancário, fundada em direito pessoal, não possui prazo prescricional específico, recaindo na regra geral do Código Civil vigente à época da avença. Se o caso ocorrer na vigência do CC/02, o prazo será de dez anos, previsto nocaput do artigo 205. Por outro lado, se ocorreu na vigência do CC/16, o prazo será o do artigo 177, com redação determinada pela Lei 2.437/55 (também já revogada).
O relator determinou o retorno dos autos para que o juízo de primeiro grau analise o pedido revisional/repetitório relativo a um dos contratos firmados entre a empresa e o banco.

terça-feira, 22 de setembro de 2015

STJ: Particular apenas se sujeita à lei de improbidade em concurso com agente público.

O Brasil sempre foi palco de escândalos envolvendo atores que fizeram mau uso de dinheiro público e até mesmo enriqueceram de forma ilícita. Mais do que em qualquer outro momento da história do país, o assunto improbidade administrativa está em evidência. E os personagens desse espetáculo de ilegalidades nem sempre são agentes públicos. Por isso mesmo que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) responsabiliza também o particular que induza ou concorra para a prática do ato ilícito ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta.
Apesar disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado que, embora o particular esteja sujeito às penalidades da Lei 8.429/92, não pode responder em ação de improbidade sem que haja a participação de um agente público no polo passivo da demanda (REsp 1.155.992 e REsp 1.171.017).
“Não havendo participação do agente público, há que ser afastada a incidência da Lei 8.429, estando o terceiro sujeito a sanções previstas em outras disposições legais”, explicou a ministra Eliana Calmon, já aposentada (REsp 931.135).
Esse foi o entendimento adotado pela Primeira Turma na última quinta-feira (21) ao julgar recurso contra o diretor Guilherme Fontes e sua produtora, que receberam R$ 51 milhões por meio da Lei Rouanet e da Lei do Audiovisualpara produção do filme “Chatô – O Rei do Brasil”, baseado na obra de Fernando Morais sobre a vida de Assis Chateaubriand, fundador dos Diários Associados. Somente agora, cerca de 20 anos depois, o trailer do filme foi divulgado.
A maioria dos ministros considerou que, embora os réus tenham supostamente cometido irregularidades na utilização da verba pública, não se encaixam no conceito de agente público para fins de aplicação da LIA.

domingo, 20 de setembro de 2015

Execução - responsabilidade patrimonial e fraude à execução

RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

* é a possibilidade de sujeição de um determinado patrimônio à execução.

1. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA
* decorrência dos princípios do princípio da patrimonialidade e da realidade da execução.

1.1 DEVEDOR (NCPC, art. 789)* bens "presentes e futuros": patrimônio existente desde a constituição da dívida e até a satisfação do crédito do exequente,
* regime de impenhorabilidades.
* bem de família legal e voluntário.

1.2 DO FIADOR (NCPC, art. 794; art. 595)
Art. 513, § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

NCPC
CPC73
Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
§ 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
§ 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
§ 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.




Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.


    2. RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA

    2.1 do sócio, nos termos da lei (NCPC, art. 790, II)
    a) sociedades comuns
    b) sociedades regulares incidente de desconsideração da personalidade jurídica (NCPC, arts. 133 a 137).
    c) Execução fiscal: art. 134, VII, CTN.

    * benefício de ordem (art. 1.024, CC): arts. 596 (NCPC, art. 795, §§1º a 4º): 
    - contraditório prévio: o sócio deve ser citado, em nome próprio, na execução (STJ, STF). 
  • - compete ao sócio alegar o benefício e nomear bens da sociedade (§2°).
    - flexibilização na nomeação de bens da sociedade: apresentação da certidão da matrícula do bem.
    - O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade (§1°).
    - O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo (§3°).

    2.2 do cônjuge ou companheiro, nos casos em que os seus bens próprios (art. 1668, CC) ou de sua meação respondem pela dívida (NCPC, art. 790, IV)
  • * arts. 1.643, 1.644 e 1.663, §1°, do CC2002: responsabilidade solidária dos cônjuges pelas dívidas contraídas na aquisição de coisas necessárias à economia doméstica → cabe ao outro cônjuge a prova em contrário
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
    penhora sobre imóvel: intimação obrigatória (NCPC, art. 842; art. 655, §2º).
    bem indivisível (NCPC, art. 843; art. 655-B): reserva do equivalente à quota parte do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação do bem.
    STJ, Resp 200.251: reserva ao cônjuge da metade do preço alcançado pela expropriação.

FRAUDE À EXECUÇÃO

  • ato praticado no curso de processo judicial, executivo ou apto a ensejar futura execução.
  • A alienação (ou oneração) do bem para terceiro é ineficaz para a execução (NCPC, art. 792, §1°).
  • Desnecessidade de ação própria para desconstituir o ato fraudulento.
  • Pode ser reconhecida incidentalmente no processo executivo, ou alegada como matéria de defesa em embargos de terceiros, opostos pelo beneficiário do ato fraudulento (NCPC, art. 792, §4°).
  • Reconhecida a fraude e subtraído o bem do terceiro beneficiário, caberá a esse, ação regressiva contra o devedor, se for o caso, pleitear a restituição do pagamento e eventual indenização por perdas e danos sofridos.
  • Em face do princípio da boa-fé, em favor do terceiro adquirente milita presunção de desconhecimento da pendência da demanda, cabendo ao credor o ônus da prova da fraude, salvo no caso dos arts. 828 e 844, NCPC.
  • Fraude à execução: ato atentatório à dignidade da jurisdição (NCPC, art. 774) → advertência prévia ao executado para explicações (NCPC, art. 772) → cominação de multa de até 20% do valor do débito atualizado em favor do exequente (art. 774, pu), podendo ser cumulada com a multa por litigância de má-fé (NCPC, art. 77, III e IV, e art. 81).
NCPC
CPC73
Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;









II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
Ex.: Art. 4°, Lei n. 8.009 e art. 185, CTN.



Questões para o ENADE - recursos civis

ATIVIDADE DE SALA – ENADE 2015

1. Assinale a alternativa incorreta:
(A) São considerados meios de impugnação das decisões judiciais os recursos e os sucedâneos recursais.
(B) Recurso é o remédio processual voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.
(C) De acordo com o CPC, são pronunciamento judiciais considerados recorríveis: sentenças, decisões interlocutórias, despachos e acórdãos.(D) A irrecorribilidade dos despachos não admite exceção, mesmo daqueles que causem prejuízo à parte.

2. Sobre os sucedâneos recursais:
I. são exemplos de sucedâneos recursais internos: reexame necessário (art. 475), correição parcial (art. 6°, I, Lei 5.010/66), impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-L) e o pedido de reconsideração (conforme construção jurisprudencial).
II. são exemplos de sucedâneos recursais externos (ações autônomas de impugnação): ação rescisória, reclamação constitucional, mandado de segurança contra decisão judicial, querela nullitatis, embargos à execução.
III. sucedâneos recursais também são meios de impugnação de decisões judiciais, caracterizados pela ausência de um ou mais atributos dos recursos.
Marque a alternativa correta:
(A) os 3 itens estão corretos.
(B) os três itens estão incorretos.
(C) apenas o item I está correto.
(D) apenas os itens I e II estão corretos.
(E) apenas os itens I e III estão corretos.

3. Não é característica do recurso civil:
(A) expressa previsão em lei federal;
(B) voluntariedade (ônus processual);
(C) desenvolvimento no mesmo processo;
(D) finalidade de reforma, invalidação, esclarecimento ou integração;
(E) uso exclusivo das partes e MP, como fiscal da lei.

4. Sobre a classificação dos recursos, é incorreto dizer que
(A) quanto ao conteúdo impugnável da decisão, o recurso poder ser total ou parcial.
(B) será extraordinário o recurso que exige a presença de requisitos especiais.
(C) em relação à amplitude da causa de pedir recursal, alguns recursos são considerados de fundamentação livre, como, por exemplo, embargos de declaração, recurso extraordinário e recurso especial.
(D) no que se refere ao seu objeto imediato, o recurso pode ser ordinário (quando objetiva tutelar o direito subjetivo) e excepcional (se cuida de proteger o direito objetivo).

5. Os provimentos jurisdicionais podem apresentar vícios, cujo remédio processual adequado, em regra, são os recursos. Sobre tais defeitos das decisões assinale a alternativa correta:
(A) Error in judicando é o vício na própria atividade judicante e se relaciona com o desrespeito às regras processuais (requisitos formais). Ex.: impedimento ou suspeição, nulidade de citação, ausência de fundamentação, não participação do Ministério Público nas hipóteses legais (art. 82), e o julgamento extra petita.
(B) O efeito decorrente do error in judicando é a cassação ou anulação da decisão recorrida.
(C) O error in procedendo consiste na má apreciação do direito, i.e., na injustiça da decisão judicial, representada pela apreciação de forma equivocada dos fatos ou realização de interpretação jurídica errada sobre a questão discutida.
(D) A reforma ou substituição da decisão recorrida é o efeito do error in iudicando.

6. A respeito dos efeitos dos recursos, assinale a alternativa incorreta:
(A) o efeito obstativo impede a geração da preclusão temporal.
(B) o efeito devolutivo se traduz na transferência (“devolução”) ao órgão ad quem do conhecimento das matérias objeto de decisão no juízo a quo.
(C) o efeito suspensivo impede a geração de efeitos da decisão impugnada enquanto não julgado o recurso interposto, podendo ser próprio, quando decorre da própria lei (ex.: art. 520, caput), ou impróprio, quando atribuído judicialmente (ex.: art. 497, c/c art. 558).
(D) o efeito translativo permite o conhecimento de matérias de ordem pública de ofício no julgamento de quaisquer recursos.
(E) ocorre o efeito expansivo objetivo quando o julgamento do recurso enseja decisão mais abrangente que a matéria impugnada e o efeito expansivo subjetivo, quando o recurso atinge partes da demanda que não recorreram.

7. Acerca dos princípios recursais, marque o item incorreto:
(A) O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece que toda decisão judicial pode ser submetida a novo exame por órgão jurisdicional diverso e, embora derivado do princípio constitucional do devido processo legal, admite exceções infraconstitucionais.
(B) Pelo princípio da taxatividade, há a necessidade de previsão expressa do recurso em lei federal, o que não impede a previsão de outras espécies recursais em leis extravagantes ao CPC, mas impossibilita a criação ou supressão de recurso por regimento interno de Tribunal.
(C) O princípio da singularidade, unicidade ou unirrecorribilidade estabelece a admissibilidade de apenas uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial, o que não obsta a interposição de mais de um recursos da mesma espécie na hipótese de litisconsórcio e de sucumbência recíproca.
(D) O princípio da voluntariedade recursal decorre do princípio dispositivo: a existência do recurso é condicionada pela vontade da parte, por meio da sua interposição, e pela vontade do juiz, pelo exercício do juízo de admissibilidade recursal.
(E) A fungibilidade recursal é fundada no princípio da instrumentalidade das formas, o que pode permitir o recebimento e processamento de um recurso por outro, atendidos alguns requisitos.

8. O princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado quando houver:
(A) dúvida fundada a respeito do recurso cabível, como a divergência doutrinária ou jurisprudencial, ou mesmo erro do julgador na espécie de decisão.
(B) existência de erro grosseiro, como a interposição de recurso manifestamente incabível.
(C) inexistência de má-fé, pela aplicação da teoria do prazo maior.
(D) Permite a interposição de um recurso por outro, apenas em casos controversos, isto é, diante de dúvida subjetiva.

9. A proibição da reformatio in pejus resulta na inadmissibilidade da piora da situação do recorrente em virtude do julgamento do seu próprio recurso. A respeito deste princípio recursal, aponte o item incorreto:(A) são requisitos cumulativos: sucumbência recíproca e a interposição do recurso de somente uma das partes.
(B) Excepcionalmente, a reformatio pode ser admitida na aplicação do efeito translativo do recurso, se o juízo ad quem conhecer de ofício matéria de ordem pública.
(C) pode ser aplicado ao reexame necessário. SÚM. 45-STJ
(D) em recursos de natureza civil, é proibida a reformatio in pejus, já que é vedada a reforma da decisão impugnada em prejuízo do recorrente e, consequentemente, em benefício do recorrido.

10. Sobre o juízo de admissibilidade recursal, aponte a alternativa incorreta:
(A) refere-se à análise de cumprimento de requisitos formais pelo recurso interposto, estes reconhecidos como matéria de ordem pública.
(B) tem natureza declaratória, com efeitos ex nunc, vale dizer: a preclusão ou a coisa julgada decorrente da decisão impugnada só é computada da não admissão do recurso. SÚM 401-STJ
(C) a terminologia a ser adotada no exercício do juízo de admissibilidade varia de acordo com o órgão jurisdicional que o realiza: se pelo órgão a quo (conhecimento) ou se pela órgão ad quem (recebimento).
(D) os pressupostos intrínsecos são referentes à própria existência do poder de recorrer. Ex.: cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo/extintivo do poder de recorrer.
(E) os pressupostos extrínsecos se referem ao modo de exercício do poder de recorrer. Ex.: tempestividade, preparo e regularidade formal.

11. Em matéria de recurso civil, julgue os itens a seguir e marque o item incorreto:
(A) O cabimento do recurso guarda relação com recorribilidade da decisão e com a adequação do recurso com a decisão recorrida.
(B) A legitimidade recursal é própria das partes (autor e réu), intervenientes, MP (custos legis) e terceiro prejudicado (interesse jurídico) apenas, não podendo ser atribuída concorrentemente ao advogado e à parte quanto aos honorários advocatícios.
(C) O interesse recursal é condicionado à sucumbência do recorrente, e se traduz na possibilidade do mesmo obter situação mais favorável que aquela representada pela decisão recorrida (utilidade) e na aptidão do recurso na melhora da sua situação.
(D) A tempestividade do recurso se relaciona com a observância ao prazo legal para interposição, sendo peremptório para as partes.
(E) tem prazo em dobro para recorrer: MP, Fazenda Pública, litisconsortes com procuradores distintos e Defensoria Pública.
12. O recolhimento de despesas com o processamento do recurso se relaciona com o preparo recursal. Assinale a alternativa correta:
(A) As exceções ao preparo chamadas de isenções subjetivas são: agravo retido, embargos de declaração e agravo denegatório de seguimento de RE e RESp.
(B) As exceções ao preparo denominadas isenções objetivas cabem ao: MP, Fazenda Pública, Defensoria Pública e aqueles que gozam de assistência judiciária.
(C) O momento de realização do preparo é o da interposição do recurso, ainda que anterior ao esgotamento do prazo recursal. Contudo, no JEC, a efetivação do preparo pode ocorrer até 24 horas após a interposição do recurso.
(D) O encerramento do expediente bancário antes do expediente forense não autoriza a prorrogação do prazo, segundo o STF. Todavia, nesta hipótese, o STJ considera a interposição tempestiva do recurso e a prorrogação do preparo para o dia útil seguinte ao último dia de prazo.(E) A falta de preparo não implica na deserção recursal. Mas a insuficiência no valor do preparo apenas implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de dez dias. ART. 511, §º

13. A regularidade formal é pressuposto recursal, assim:
(A) revela o atendimento de disposição legal apenas quanto à forma do recurso.
(B) a ausência de procuração, nas instâncias ordinárias, representa vício sanável, mas nas instâncias especiais se traduz em vício insanável: o recurso interposto é tido como inválido inexistente, não sendo conhecido.
(C) A inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer se relaciona com alguns institutos jurídicos, como a renúncia: manifestação expressa de vontade, prévia à interposição do recurso, antecipando a coisa julgada ou preclusão, com dispensa anuência da parte contrária.
(D) A aquiescência é a manifestação, apenas tácita, de concordância do sucumbente com a decisão judicial.
(E) a desistência é a manifestação, expressa ou tácita, posterior à interposição do recurso, mas não dispensa anuência da parte contrária, e pode ocorrer até o julgamento do recurso.

14. Embora previsto no CPC (art. 500), o recurso adesivo não é espécie recursal, mas técnica de procedimental, cuja finalidade é possibilitar ao jurisdicionado vencido em parte, que não interpôs recurso, contra-atacar com o recurso contrário. Assim:
(A) são seus pressupostos: sucumbência recíproca e a interposição do recurso principal pela parte adversária.
(B) o juízo de admissibilidade do recurso interposto de forma adesiva não é vinculado ao juízo de admissibilidade do recurso principal, ou seja, a inadmissibilidade do apelo principal não obsta que se conheça do recurso adesivo). Contudo, não há vinculação quanto ao juízo de mérito do recurso principal.
(C) São legitimados a recorrer adesivamente: autor, réu e o MP como fiscal da lei.
(D) É cabível apenas em apelação e embargos infringentes, REsp e RE, e deve ser interposto no prazo de que dispõe a parte para apresentar contrarrazões ao recurso principal. ART. 500, II
(E) Deve ser interposto em petição autônoma, ainda que apresentado junto com as contrarrazões, mas o seu preparo é facultativo ainda que a lei o exigir para o recurso principal.

15. A apelação é o recurso cabível contra sentença, seja terminativa ou definitiva, em qualquer espécie de processo ou procedimento, salvo no JEC (recurso inominado, na Execução Fiscal (embargos infringentes) e na hipótese de recurso ordinário constitucional. Marque o item incorreto:
(A) Há duplo juízo de admissibilidade: no primeiro grau de jurisdição (juízo sentenciante) e após a remessa ao segundo grau de jurisdição (tribunal).
(B) o efeito devolutivo é amplo, e alcança toda a matéria impugnada, questões suscitadas e discutidas ainda que não julgadas pela sentença, fundamentos do pedido ou da defesa além daqueles acolhidas pelo juízo a quo e questões anteriores à sentença, ainda não decididas. ARTS. 515 516
(C) Deve ser interposta, em regra, no prazo de 15 dias da intimação da sentença e atenderá aos seguintes requisitos formais: petição contendo nome e qualificação das partes, fundamentos de fato e de direito e pedido de “nova” decisão (anulação ou reforma). ARTS. 508 514
(D) Caso o juízo de admissibilidade pelo juiz sentenciante seja negativo, cabe agravo de instrumento para o Tribunal, apenas quanto aos efeitos do recebimento. ART. 522
(E) É possível um segundo reexame dos pressupostos recursais pelo juiz a quo, realizado 10 dias após a apresentação das contrarrazões. ART. 518, §2º

16. Em regra, a apelação interposta é recebida no duplo efeito: devolutivo e suspensivo. Porém, o relator no Tribunal poderá, a requerimento do apelante, atribuir o efeito suspensivo, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Não será apenas devolutivo o efeito da interposição da apelação quando a sentença: ART. 520
(A) homologar a divisão ou a demarcação.
(B) condenar à prestação de alimentos.
(C) decidir o processo cautelar.
(D) rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los procedentes;
(E) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

17. O processamento da apelação no Tribunal ocorre a partir da sua distribuição ao relator, com a formação do colegiado (Turma, Câmara etc), a quem compete, em regra o juízo de admissibilidade. Assim está incorreto:
(A) Se negativo, o juízo de admissibilidade pelo Tribunal, com o consequente não conhecimento da apelação, caberá a interposição de recurso especial ou extraordinário.
(B) Se positivo, o juízo de admissibilidade pelo Tribunal, com o consequente conhecimento da apelação e julgamento de mérito, a parte poderá interpor apenas recurso especial ou extraordinário.
(C) Excepcionalmente, o juízo de admissibilidade da apelação poderá ser monocrático, ou seja, realizado apenas pelo relator, que negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. ART. 557
(D) é possível que o tribunal, no julgamento de apelação contra sentença terminativa, passe ao julgamento definitivo do mérito, desde que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento. ART. 515, §3º

18. Sobre o recurso de agravo, pode-se afirmar, exceto:
(A) recurso cabível contra decisões interlocutórias (arts. 162, §2° c/c 522, caput).
(B) tem como “espécies”, quando interposto contra decisão do primeiro grau, o retido (regra) e aquele por instrumento; e o interno ou por petição, quando interposto contra decisões interlocutórias de segundo grau.
(C) é um recurso recebido sem efeito suspensivo, em regra.
(D) o agravo retido é interposto no primeiro grau de jurisdição, na forma escrita, autuado nos autos principais; ou oral.
(E) o agravo retido deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias da intimação da decisão interlocutória, ou imediatamente, quando proferida a decisão recorrida em audiência, mas em qualquer hipótese sujeita-se ao preparo. ART. 522, PU

19. Ainda sobre agravo, indique o item incorreto:
(A) No agravo retido, as contrarrazões devem ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias, ou imediatamente em audiência, hipótese em que poderá haver juízo de retratação após o prazo legal para contrarrazões, com ou sem apresentação. ART. 523
(B) Se o juízo de retratação for negativo, o agravo continuará retido nos autos. Contudo, deve o agravante reiterar as razões do agravo ao Tribunal como preliminar da apelação ou nas contrarrazões da apelação, sob pena do não conhecimento desta. ART. 523
(C) A não reiteração das razões ao Tribunal significa desistência tácita do agravo retido.
(D) O agravo de instrumento é cabível nas hipóteses de lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante, de inadmissão de apelação e de discussão sobre os efeitos no recebimento da apelação, devendo ser interposto no segundo grau de jurisdição, na forma escrita, no prazo de 10 dias da intimação da decisão interlocutória recorrida, sendo facultativo o preparo. ART. 522, CAPUT E 525, §1º
(E) a ausência de intimação da decisão recorrida pode ser suprida pela certidão de publicação da decisão agravada, mas a autenticação dos documentos que instruem o agravo não é requisito de admissibilidade.

20. No Tribunal, distribuído o agravo de instrumento ao relator:
(A) este poderá negar seguimento liminarmente, converter em agravo retido, atribuir efeito suspensivo, mas a concessão de antecipação da tutela recursal depende de decisão colegiada. ART. 527, II E III
(B) o relator poderá requisitar informações ao juízo a quo em 05 dias e intimar o agravado, por meio de ofício ao advogado, para responder em 05 dias. ART. 527
(C) a decisão do relator quanto à conversão em agravo retido ou à atribuição de efeito suspensivo somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
(D) O agravante, no prazo de 5 dias, deve comunicar a interposição do agravo de instrumento ao juízo a quo, sob pena do agravado arguir e provar a ausência de comunicação, hipótese em que será considerado inadmissível o recurso. ART. 526
(E) Caso o juiz a quo informar que reformou inteiramente a decisão recorrida, o relator considerará parcialmente prejudicado o agravo de instrumento.