sexta-feira, 27 de setembro de 2013

O direito ao colarinho do chopp

Espuma do colarinho faz parte do chope

O colarinho do chope deve ser considerado parte integrante do produto. A decisão, tomada pela 3ª Turma do TRF da 4ª Região foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Região Sul.

A empresa catarinense JFT Comércio de Alimentos Ltda. foi multada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), pois a bebida servida pelo estabelecimento (Restaurante Gruta Azul, Rua Sete de Setembro nº 1213, em Blumenau) incluía parte expressiva de espuma no volume total do produto.

Segundo o fiscal do instituto, apenas o líquido poderia ser cobrado, desconsiderando a quantidade de espuma conhecida como "colarinho branco".

A empresa recorreu contra a sentença de 1º grau, proferida pelo juiz Guy Vanderley Marcuzzo, da Vara Federal das Execuções Fiscais, que manteve a multa em vigor (R$ 1.512,52).

No julgamento no TRF4, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do restaurante.

Pelo julgado, "há um desvio na interpretação efetuada pelo fiscal do Inmetro".

Conforme o acórdão, "o chope sem colarinho não é chope".

O julgado avança afirmando que "o colarinho integra a própria bebida" e é o produto na forma de espuma, em função do processo de pressão a que é submetido.

O advogado Sergio Fernando Hess de Souza atuou em nome da empresa.

(Proc. nº 2003.72.05.000103-2/TRF - com informações do TRF-4 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.000103-2/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
:
JFT COM/ DE ALIMENTOS LTDA/
ADVOGADO
:
Sergio Fernando Hess de Souza e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDL/ - INMETRO
ADVOGADO
:
Eleonora Savas Fuhrmeister























EMENTA























EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DO "CHOPP". INCLUSÃO DO COLARINHO NA SUA MEDIÇÃO.
A medição realizada na bebida comercializada, denominada de "chopp," deve considerar o colarinho, pois este integra a própria bebida e é o próprio produto no estado "espuma" em função do processo de pressão a que é submetida a referida bebida.























ACÓRDÃO























Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2008.



































Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relatora


APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.000103-2/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
:
JFT COM/ DE ALIMENTOS LTDA/
ADVOGADO
:
Sergio Fernando Hess de Souza e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDL/ - INMETRO
ADVOGADO
:
Eleonora Savas Fuhrmeister























RELATÓRIO























Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a dívida cobrada por meio da CDA juntada aos autos da execução fiscal em apenso. Condenou a embargante no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o crédito exigido na execução fiscal.

A parte apelante alega, inicialmente, que a certidão de Dívida Ativa não preenche os requisitos legais, não estando acompanhada do demonstrativo atualizado do débito. Sustenta, também, a nulidade da multa imposta por infração fundamentada em portaria do INMETRO. Por fim, afirma que a autuação decorrente da medição efetuada na quantidade de bebida comercializada em seu estabelecimento, denominada de "chopp", não considerou o "colarinho."

Com contra-razões, vieram os presentes autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.











VOTO

Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstrativo atualizado do débito, entendo que o mesmo não é documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a petição inicial da execução fiscal, afastando a prefacial.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ANUIDADES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. (...)- A memória discriminada de cálculo (art. 614, II, do CPC) não é documento indispensável à propositura da ação. A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 585, VI, e 586, do CPC), apto a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título, e a certidão de inscrição o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei n. 6.830/80. A teor do disposto nos arts. 3º e 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80, e no art. 204 do CTN, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez. (...)
(TRF4, AC 2005.04.01.016056-3, Primeira Turma, Relator Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJ 12/07/2006).

APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DEMONSTRATIVO DE DÉBITO (CONTA GRÁFICA). CDA. REQUISITOS. SELIC. MULTA. CDC. 1. Não há reconhecer nulidade da CDA pela não ausência do demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação (conta gráfica), uma vez que não constitui documento essencial à propositura, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a petição inicial da execução fiscal. 2. A argüição de nulidade da CDA por parte da embargante/executada, ou de terceiro a quem aproveite, deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (art. 3º, da Lei 6.830/80) a mera afirmação de que os dados insertos na certidão não estão corretos ou são incompreensíveis. (...)
(TRF4, AC 2005.72.14.000579-5, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, DJ 30/08/2006).

Não assiste razão ao recorrente ao alegar a nulidade da CDA. A certidão de dívida ativa que instrui o processo executivo em apenso refere, expressamente, a natureza da dívida, sendo que a forma de calcular os juros e encargos legais, inclusive, a multa, consta da fundamentação legal pertinente ao débito, exaustivamente consignada no título executivo. De forma que não observo qualquer infringência das matrizes jurídicas que regulamentam a matéria.

Quanto à impossibilidade de imposição de multa sem repaldo de lei, melhor sorte não assiste à parte recorrente.

A Lei nº 9.933/1999, que dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, estabeleceu, em seu art. 3º, o seguinte:

Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para:
I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;
II - elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades, bem assim os desvios tolerados;
III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;

Nos termos do dispositivo legal acima transcrito, se revestem de legalidade as portarias editadas pelo INMETRO, eis que este órgão tem como finalidade elaborar e expedir, com exclusividade, os regulamentos técnicos na área de Metrologia, e exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal. Nesse sentido já decidiu a 2ª Seção desta Corte:

EMBARGOS INFRINGENTES. COMPETÊNCIA. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. - A Lei nº 9933/99, art.3º, II e III, atribui competência ao INMETRO para elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos são comercializados, assim como exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal. Regulamentar a lei, completá-la para lhe conferir maior efetividade, é função típica de instrumentos administrativos, não ocorrendo nisso qualquer ilegalidade, sobretudo quando a finalidade precípua é a defesa do consumidor, sendo este direito fundamental garantido pela Constituição e princípio orientador da ordem econômica por esta estabelecida. Infringência aos artigos 1º e 2º da Portaria nº 05/98, do INMETRO, e 39, inciso VIII, da Lei 8078/90. Ilegalidade da autuação não reconhecida. (TRF4, EIAC 2002.70.00.029260-5, Segunda Seção, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, DJ 13/07/2005)

No que se refere ao mérito da infração, entendo que assiste razão à recorrente.

A multa imposta à embargante decorreu de autuação de fiscal do INMETRO em face de irregularidade na medição de "chopp" por ela comercializado.

É de ser provido o presente recurso, porque efetivamente há um desvio na interpretação efetuada pelo fiscal do INMETRO. Ora, o "chopp" sem colarinho não é "chopp", como conhecido nacionalmente. Aliás o colarinho integra a própria bebida e é o próprio produto no estado "espuma," em função do processo de pressão a que é submetida a bebida "chopp." Portanto, entendo que a portaria do INMETRO em tela não se aplica ao "chopp", na forma em que mediu o fiscal, ou seja, o "chopp" é também o seu colarinho. Assim, a bebida servida pela parte embargante estava de acordo com as caracterizações necessárias.

Assim sendo, deve ser dado provimento ao presente recurso para julgar procedentes os embargos à execução, determinando a desconstituição da certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução fiscal nº 2002.72.05.004242-2, e invertendo os ônus sucumbenciais.

Por fim, ressalvo que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.























Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relatora

Vítima de acidente pode escolher o foro para ação de cobrança do seguro DPVAT

STJ, REsp 1.357.813
RECURSO REPETITIVO
Vítima de acidente pode escolher o foro para ação de cobrança do seguro DPVAT
Na cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, constitui faculdade do consumidor-autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente, do seu domicílio ou do domicílio do réu. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma consumidora.

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Seção.

Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, como o seguro DPVAT tem finalidade eminentemente social, é imprescindível garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei.

Exceção de incompetência

A consumidora ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em razão de acidente automobilístico que provocou a morte de sua mãe. A ação foi ajuizada perante a 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

A seguradora, além da contestação, apresentou exceção de incompetência, na qual alegou que a consumidora reside no estado de São Paulo e o acidente também teria ocorrido naquele local, onde a ação deveria ter sido proposta. O juízo da 52ª Vara Cível acolheu a exceção de incompetência.

Inconformada, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), defendendo seu direito de escolher o local para propor a ação, mas a corte estadual manteve o entendimento do juiz.

“O pagamento do seguro DPVAT decorre de obrigação legal e não possui caráter de reparação de dano, devendo a obrigação ser satisfeita no domicílio do autor”, decidiu o tribunal fluminense.

Favorecimento à vítima

No recurso especial, a consumidora sustentou que, independentemente de o local do fato ou sua residência ser em estado diverso, é possível o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu.

Destacou também que as regras de competência foram criadas para favorecer a vítima do acidente, que poderá, assim, escolher onde quer propor a ação.

Competência concorrente

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou que a regra geral de competência territorial encontra-se no artigo 94 do Código de Processo Civil e indica o foro de domicílio do réu como competente para as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, e para as que versem sobre direito real sobre bens móveis. 

o artigo 100 estabelece que, nas ações de reparação de danos sofridos em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. 

Para o ministro Salomão, as duas regras se completam. “A regra prevista no artigo 100 do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à Justiça para o jurisdicionado, vítima do acidente, não impedindo, contudo, que o beneficiário da norma especial abra mão dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro de domicílio do réu”, afirmou.

Dessa forma, quando a ação for proposta em seu domicílio, o réu não poderá opor-se à opção feita pelo autor, por meio de exceção de incompetência, por ausência de interesse de agir.

Seguido pelos demais ministros do colegiado, o ministro Salomão declarou competente o juízo de direito da 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação. 

terça-feira, 24 de setembro de 2013

STJ, REsp 1.366.722

Bens indicados à penhora pelo credor não vinculam o juiz
Não existe vinculação do juiz aos bens indicados à penhora pelo credor em ação monitória. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso de um condomínio contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 

O Condomínio Edifício Twin Towers The Duplex ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais contra um casal de moradores. Na fase de execução, em decisão interlocutória, o juiz não permitiu a penhora do imóvel para o pagamento da dívida, pois entendeu que o bem não pertencia às partes. 

Insatisfeito com a decisão, o condomínio recorreu ao TJSP, que determinou que a penhora incidisse sobre os direitos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda do imóvel. 

A partir desse entendimento, o casal de moradores alegou que o julgamento do TJSP foi extra petita, ou seja, concedeu coisa diversa do que foi pedido, quando admitiu que a penhora incidisse sobre os direitos decorrentes do contrato de compra e venda do imóvel, apesar de o pedido recursal ter se restringido à penhora do imóvel em si. 

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, com o advento daLei 11.232/05, a satisfação do crédito por meio do cumprimento da sentença “é absolutamente independente da nomeação de bens à penhora pelo credor”. 

De acordo com a ministra, é recomendável a indicação de bens a serem penhorados, em virtude da celeridade processual. Entretanto, ela observou que o artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) atribui ao juiz a competência para determinar de ofício a penhora dos bens, materiais ou imateriais, necessários à satisfação do crédito. 

Em virtude disso, “não há qualquer vinculação do juiz aos bens eventualmente indicados à penhora pelo credor”, afirmou Nancy Andrighi. Da mesma forma, não há “imposição ou garantia de oitiva prévia do devedor”, que sempre poderá impugnar o requerimento de cumprimento ou a penhora realizada. 

Princípio da adstrição 

A Terceira Turma confirmou a tese do tribunal paulista, pois entendeu que a determinação de penhorar bens distintos dos apontados pelo credor “não representa qualquer afronta ao princípio da adstrição”, por se tratar de mero exercício da competência legal do órgão julgador. 

O princípio da adstrição está definido nos artigos 128 e 460 do CPC, segundo os quais o juiz deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra(em objeto diverso do pedido) ou ultra petita (em quantidade superior ao demandado). 

De acordo com Nancy Andrighi, esse princípio deve ser analisado tendo em vista a pretensão inicial do condomínio de receber o devido crédito das despesas condominiais. Nesse sentido, “todas as medidas consequentes, inclusive a penhora de bens ou direitos necessária, são adotadas como mero desdobramento da efetiva prestação jurisdicional a ser entregue”, explicou. 

Os ministros da Turma especializada em direito privado não verificaram violação do artigo 460 do CPC, pois entenderam que o tribunal de origem “apenas prestou a tutela jurisdicional requerida desde a propositura da demanda, qual seja, a satisfação do crédito decorrente de participação em despesas condominiais”. 

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

STJ, REsp 1.246.739

Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
A execução de cheque não pago deve ser processada no foro onde se localiza a agência bancária da conta do emitente, ainda que o credor seja pessoa idosa a resida em outro lugar. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que compete ao foro de Quirinópolis (GO) processar e julgar a execução de cheques ajuizada por um credor já idoso. 

A Turma entendeu que, por se tratar especificamente de cheques não pagos, o local de pagamento – e, portanto, o foro competente para a execução – é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada. Para os ministros, o lugar é onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente. 

O credor dos cheques pedia que a execução se desse no foro de Uberlândia (MG), local em que reside. 

Compensação

O devedor apresentou incidente de exceção de incompetência, pedindo a remessa dos autos da ação de execução de título extrajudicial ao foro de Quirinópolis, local de pagamento dos cheques e de seu domicílio. 

Em primeira instância, o pedido foi provido para declarar a competência do foro de Quirinópolis. O credor interpôs agravo de instrumento e embargos de declaração, ambos rejeitados. 

Inconformado, recorreu ao STJ, sustentando que a apresentação dos cheques ocorreu na praça de Uberlândia, via câmara de compensação, o que equivaleria à apresentação a pagamento, de modo que o juízo dessa comarca seria o competente para processar a ação executiva. 

Argumentou ainda que todos os processos que envolvem o idoso, como parte (em qualquer dos polos) ou interveniente, estão sujeitos à regra do artigo 80 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que atribui a competência ao foro de seu domicílio. 

Normas gerais

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os títulos de crédito foram emitidos em Quirinópolis, mesma localidade em que está sediado o banco sacado e onde reside o devedor. 

Segundo ela, o artigo 576 do Código de Processo Civil (CPC) define que o processamento da execução fundada em título extrajudicial deve seguir as normas gerais de distribuição de competência previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III, desse diploma legal. 

“Nesse contexto, a interpretação conjunta dos artigos 100, inciso IV, alínea d, e 585, inciso I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar de pagamento é, em regra, o competente para o julgamento de processo executivo lastreado em cheque não pago, sendo certo que se trata de competência territorial, de natureza relativa, conforme já assentado por esta Corte”, acrescentou a ministra. 

Estatuto do Idoso

Quanto ao artigo 80 da Lei 10.741, Nancy Andrighi observou que o dispositivo se limita a estabelecer a competência do foro do domicílio do idoso para processamento e julgamento das ações relativas à proteção judicial dos respectivos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos. 

“Uma vez que a pretensão do recorrente objetiva a tutela de direito individual e disponível – execução de título de crédito –, impõe-se reconhecer a não incidência da norma precitada”, disse a relatora. 

A ministra também rechaçou o argumento de que a apresentação do cheque via câmara de compensação atrairia a competência para Uberlândia. Segundo ela, o artigo 34 da Lei 7.537/85 “restringe-se a traçar relação de equivalência entre a apresentação do cheque à câmara de compensação e a apresentação a pagamento”, mas não estabelece regra de fixação de competência. 

STJ, RMS 38.884

Segundo a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem jurisprudência no sentido de que o juizado especial é competente para a execução de seus julgados, não importando que o valor extrapole o limite de 40 salários mínimos. Essa faixa, explicou a relatora, deve ser observada somente no que se refere ao valor da causa fixado originalmente e aos títulos executivos extrajudiciais. 

“A competência do juizado especial é verificada no momento da propositura da ação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. “Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto, em razão de acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não é motivo para afastar sua competência, tampouco implicará a renúncia do excedente”, concluiu.
 
Cabimento do mandado 

Quanto ao uso do mandado de segurança no caso, a relatora observou que, a rigor, ele não é instrumento cabível para que os Tribunais de Justiça revejam decisões dos juizados especiais, porque a competência para essa revisão é exclusivamente das turmas recursais, formadas por juízes de primeiro grau. 

Porém, segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ admite a impetração do mandado de segurança nos tribunais estaduais para o controle da competência dos juizados especiais, vedada a análise do mérito das decisões. 

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Modelo de petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ...




DISTRIBUIÇÃO POR DEPEDÊNCIA 

 PROCESSO de Execução n. _______________

 

 


________________(Nome do Embargante ), (nacionalidade), ( estado civil), (profissão),portador do CPF nº .... e do RG nº ...., residente e domiciliado na rua ..., nº ...., na cidade de ..., por seu advogado (a) que esta subscreve, mandato incluso, vem à presença de Vossa Excelência oferecer

EMBARGOS À EXECUÇÃO, observando-se o procedimento previsto nos artigos 736 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de

 

_____________( Nome do Embargado ), (qualificação completa), pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

 

1. Dos Fatos 

Repetir o caso hipotético.

2. Do direito

Demonstrar os fundamentos do embargante que tenham o condão de obstar a execução indevida.

Como é o meio de defesa do devedor e tem por objeto desconstituir o título executivo ou declarar sua nulidade ou inexistência, deverá abordar o embargante os seguintes fatos: inexistência/inexigibilidade do título, violação aos princípios da execução, ilegitimidade das partes, incompetência do juízo.

Fundamentar por meio da previsão legal a sustentação da tese de defesa, bem como demonstrar, se possível, a jurisprudência atrelada ao caso.


3. Do Pedido

Diante de todo o exposto, requer-se ao Nobre Magistrado, com respaldo nas disposições contidas no Código de Processo Civil:

a-) a intimação do embargado, para responder aos termos do presente, nos moldes do art. 740;  

b-) e, com respaldo no art. 739-A, § 1º, acolher o presente embargo, e atribuir efeito suspensivo ao mesmo;

c-) e, ao final julgar procedente para o fim de extinguir a execução em tramite.

Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito.

Dá-se ao pleito o valor de R$ ...............(........................).

Nestes Termos

Pede deferimento.

_______________, _____, ____________, _______.

______________________

Advogado(a)s

OAB/AL.

 

 



Homem não consegue comprar vaga em concurso e processa 'vendedor'

Fonte:<http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130918-12.pdf


GERALDO APARECIDO DA SILVA, regularmente representado nos autos da ação de execução definitiva de título judicial proposta em seu desfavor por MARCOS FERREIRA DA CUNHA PEREIRA, agrava de instrumento da decisão proferida pela juíza de Direito da comarca de Firminópolis, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.

O agravante entende inadmissível a execução já que a sentença penal condenatória não constituiu qualquer obrigação em favor do agravado. Alega a existência de coisa julgada material em razão da sentença proferida na ação de cobrança ajuizada pelo agravado, em que julgada improcedente a pretensão por ilicitude do objeto. 

Argumenta que competiria à magistrada decretar a inexigibilidade do título subjacente, face à ilicitude do negócio. Lado outro, considera urgente a suspensão da execução porque determinada a penhora da renda de aluguel que recebe do Banco do Brasil em virtude da locação de um imóvel. Requer seja concedido efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, seja provido para cassar a decisão agravada reconhecida a coisa julgada material e/ou a ilicitude do objeto da execução.

Juntou documentos de fs. 07/50.

Preparo à f. 51.
Deferido efeito suspensivo ao agravo pela decisão de fs. 53/56.

Contrarrazões às fs. 59/66 pugnando pela manutenção da decisão recursada. Juntou documentos de fs. 67/140.

Em síntese é a exposição. Passo ao voto.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.

Antes, todavia, imprescindível breve relato a fim de  elucidar os fatos que ensejaram a propositura da execução no juízo de origem e que culminaram na improcedência da exceção de pré-executividade, objeto do presente agravo.

Consta dos autos que o credor Marcos Ferreira da Cunha Pereira, ora agravado, encontrando-se inscrito no concurso para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás, foi procurado pelo devedor Geraldo Aparecido da Silva, ora agravante, e Osmar José de Souza, que lhe ofereceram uma vaga no referido certame, mediante o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a metade paga antes da prova e a segunda parcela após a aprovação no concurso. Paga a primeira – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – a Geraldo e Osmar, foram então denunciados como incursos nas penas dos artigos 171, caput, c/c art. 71 e 29 do Código Penal, sendo ao final condenados conforme se vê da sentença acostada às fs. 19/31. Assim, diante da referida condenação, o ora agravado postula como vítima do estelionato, a execução do título judicial – sentença penal condenatória -, pedindo a restituição do valor pago como garantia de aprovação no concurso em que inscrito. 

Execução - competência

COMPETÊNCIA EXECUTIVA

7.1 TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS (NCPC, art. 781; CPC, art. 576)
Art. 781.  A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

    Competência territorial: relativa (art. 337, §5°).
STJ, REsp 758.270: Existência de demanda de conhecimento promovida pelo devedor, discutindo a existência ou a regularidade do título, previne a competência do juízo de conhecimento (conexão por prejudicialidade).

7.3. TÍTULOS JUDICIAIS (NCPC, ART. 516; CPC, art. 475-P)
competência funcional: absoluta.
- "relativização" da competência: inciso II e III c/c parágrafo único.

    a) “Os tribunais, nas causas de sua competência originária” (NCPC, art. 516, I);
    - competência do órgão fracionário. Ex.: art. 102, I, f, CF.
    - possibilidade de delegação das atividades materiais (não-decisórias) ao primeiro grau (CF, art. 102, I, m).
    b) “O juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição” (NCPC, art. 516, II);
    c) “O juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo” (NCPC, art. 516, III).
    - sentenca penal condenatória → juízo civel comum estadual do domicílio do autor, do fato ou do reu, exceto se a vitima for sujeita ao juizo federal (art. 109, CF).
    - sentenca arbitral → juízo civel ao qual caberia julgar a causa não fosse submetida a arbitragem (doutrina: foro do local em que se proferiu a sentenca arbitral).
    - sentenca estrangeira → justiça federal de primeiro grau (art. 109, X, CF) do domicílio do reu ou do autor.

d) Foros concorrentes: “Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.”


e) Declaração de incompetência:
Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

II - incompetência absoluta e relativa;

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Execução - legitimidade

LEGITIMAÇÃO (NCPC, arts. 778 e 779; CPC, arts. 566 a 568)

5.1 LEGITIMIDADE ATIVA (NCPC, arts. 778)

A) Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
(NCPC, art. 778, caput).
– legitimação ativa ordinária.
– Ex.: parte vencedora em processo civil; o locador; o beneficiário do cheque emitido, MP parte de processo coletivo (CDC, art. 82).
STJ, Resp 738.042: legitimidade do sindicato, como substituto processual, na fase executiva do
processo, sendo desnecessária autorização dos substituídos.

B) o Ministério Público, nos casos previstos em lei (NCPC, art. 778, §1°, I).
– Ex.: sentença condenatória em AP, se qualquer cidadão não o fizer em 60 dias (Lei 4.717/65, art. 16); sentença condenatória em processo coletivo (CDC, arts. 82, 98 e 100, caput); sentenças coletivas dos sindicatos (CF, art. 8°, III).
STF, RE 135.328; STJ, Resp 232.279: na execução de sentença penal condenatória em favor de
vítima pobre, a atuação do MP só é admitida onde não atue a Defensoria Pública.

C) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes
for transmitido o direito resultante do título executivo (NCPC, art. 778, §1°, II)
– requer a transmissibilidade do crédito e a prova da sucessão causa mortis (nomeação de
inventariante, formal ou certidão de partilha etc).
– Morte do devedor após a constituição do título e antes da instauração da execução: i) partilha não concluída → espólio (representado pelo inventariante) (NCPC, art. 75, VI; art. 12, V) ou herdeiros habilitados (inventariante dativo) (NCPC, art. 75, §1°; art. 12, §1°); ii) partilha concluída → herdeiros ou sucessores (NCPC, art. 796; art. 597). 
– Morte do devedor após a constituição do título e após a instauração da execução → habilitação de sucessores (NCPC, arts. 110, 313, I, §§1° e 2°; 687 a 690; arts. 43, 265, I, e 1.055 et seq).

D)o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por
ato entre vivos (NCPC, art. 778, III)
- a cessão de direito é regra, salvo, p. ex., direitos personalíssimos e verbas relativas a benefícios previdenciários.
- cessionário sucede o cedente-credor como exequente, independentemente de anuência do devedor (afastamento do art. 42, §1° [NCPC, art. 109, §1°] em face da especialidade do art. 778, §1°, II).
STJ, Resp 652.458. Contra: Marinoni.
§ 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.

E) o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional (NCPC, art. 778, IV)
– sub-rogação: legal (CC, art. 346) e convencional (CC, art. 347).
– terceiro que paga a dívida ao credor assume o direito de cobrá-la ao devedor, nos autos da execução (NCPC, art. 794, §2°e 795, §3°; CPC, arts. 595, p. único, e 596, §2°).



LEGITIMIDADE PASSIVA (NCPC, art. 779; CPC, art. 568)
A) “o devedor, reconhecido como tal no título executivo” ( NCPC, art. 779, I)
  • legitimidade passiva ordinária originária.
  • ex.: condenado por sentença penal ou civil; sacado no título de crédito; locatário no contrato de aluguel; inscrito na dívida ativa pública etc.
    STJ, Resp 343.917: execução de sentença penal condenatória será promovida pelo condenado, e não contra o responsável civil pelos danos decorrentes do ilícito.

B) “o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor” (NCPC, art. 779, II)
  • constituído o título, a condição de devedor é transmitida posteriormente mortis causa.
  • Morte do devedor após a constituição do título e antes da instauração da execução:
    i) partilha não concluída → espólio (representado pelo inventariante) ou herdeiros habilitados (inventariante dativo).
    ii) partilha concluída → herdeiros ou sucessores.
  • Morte do devedor após a constituição do título e após a instauração da execução: habilitação de sucessores.
    C) “o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo” (NCPC, art. 779, III)
  • Reflexo do direito material (CC, arts. 360, II e 362).
    D) “o fiador do débito constante em título extrajudicial” (NCPC, art. 779, IV)
    Súmula 286/STJ: “o fiador que não integrou a relação processual de despejo não responde pela execução do julgado”.
  • Execução do fiador → obrigação referente a título extrajudicial ou prévia condenação (título judicial) + benefício de ordem (NCPC, art. 794), salvo se expressamente renunciar.
E) “ o responsável, titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito” (NCPC, art. 779, V)
  • referência ao art. 784, V.

F) “o responsável tributário, assim definido na legislação própria (NCPC, art. 779, VI)
  • responsabilidade tributária: CTN, arts. 128 a 138.

 CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DO EXECUTADO
  • Regra: casados tem capacidade processual plena, independentemente de outorga para atuação judicial. Exceções: NCPC, art. 73; art. 10, CPC.
  • NCPC, art. 790, IV; art. 592, IV: possibilidade da penhora recair sobre bens (próprios de da meação) do cônjuge ou companheiro.
  • NCPC, art. 842; art. 655, §2°: intimação do cônjuge do executado da penhora incidente sobre bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, salvo no caso de casamento em regime de separação absoluta de bens.
  • Posições jurídicas do conjuge ou companheiro:
    a) Parte → embargos à execução ou impugnação do cumprimento da sentença → discussão da dívida;
    b) Terceiro → embargos de terceiro (NCPC, art. 674 a 680; art. 1.046 a 1.054) → exclusão do bem.
  • A jurisprudência é flexível, admitindo ambas as hipóteses.

LITISCONSÓRCIO
  • ampla possibilidade: originário ou derivado; facultativo ou necessário.
  • geralmente, facultativo; necessário (inventariante dativo, sócios da sociedade dissolvida etc).

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
  • descabimento, em face do fim da via executiva.
  • Assistência (art. 50; NCPC, art. 119): divergência doutrinária. STJ, Resp 436.633: admissibilidade.

CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.