Art.
1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade
familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo
de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos
que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei.
Parágrafo
único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se
assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de
qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso
profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que
quitados.
Art.
2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de
transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo
único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se
aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam
de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
Art.
3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de
execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou
de outra natureza, salvo se movido:
I
- em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência
e das respectivas contribuições
previdenciárias; (Revogado
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II
- pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à
construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos
e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III
– pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos,
sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre
união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos
responderão pela dívida; (Redação
dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
independe
da causa dos alimentos (ato ilícito ou vínculo familiar) (STJ,
Resp 679.456)
IV
- para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e
contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V
- para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como
garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI
- por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução
de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou
perdimento de bens.
VII
- por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de
locação.
Art.
4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que,
sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso
para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da
moradia antiga.
§
1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor,
transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior,
ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou
concurso, conforme a hipótese.
§
2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural,
a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os
respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso
XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena
propriedade rural.
Art.
5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei,
considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou
pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo
único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser
possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a
impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro
tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na
forma do art. 70 do Código Civil.
irrenunciável
(STJ, Resp 813.546)
|
Art.
1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante
escritura pública ou testamento, destinar parte de seu
patrimônio para instituir bem de família, desde que não
ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao
tempo da instituição, mantidas as regras sobre a
impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei
especial.
Parágrafo
único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família
por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da
aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da
entidade familiar beneficiada.
Art.
1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial
urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios,
destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e
poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada
na conservação do imóvel e no sustento da família.
Art.
1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no
artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio
instituído em bem de família, à época de sua instituição.
§
1o Deverão os valores mobiliários ser
devidamente individualizados no instrumento de instituição do
bem de família.
§
2o Se se tratar de títulos nominativos, a
sua instituição como bem de família deverá constar dos
respectivos livros de registro.
§
3o O instituidor poderá determinar que a
administração dos valores mobiliários seja confiada a
instituição financeira, bem como disciplinar a forma de
pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a
responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do
contrato de depósito.
Art.
1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por
terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro
de Imóveis.
Art.
1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas
posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de
tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo
único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste
artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como
bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento
familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução,
a critério do juiz.
Art.
1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará
enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os
filhos completem a maioridade.
Art.
1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem
da família, não podem ter destino diverso do previsto no art.
1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados
e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Art.
1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora,
a que se refere o § 3o do
art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o
juiz a sua transferência para outra instituição semelhante,
obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de
restituição.
Art.
1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de
família nas condições em que foi instituído, poderá o
juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou
autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros,
ouvidos o instituidor e o Ministério Público.
Art.
1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a
administração do bem de família compete a ambos os cônjuges,
resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo
único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração
passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a
seu tutor.
Art.
1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de
família.
Parágrafo
único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos
cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de
família, se for o único bem do casal.
Art.
1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de
ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não
sujeitos a curatela.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário