quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Fonte: oprocesso.com

"STJ, Corte Especial, AgRg na Rcl 12514, j. 16/09/2013: Os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados não possuem foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Isso porque, ainda que o agente político tenha prerrogativa de foro previsto na CF quanto às ações penais ou decorrentes da prática de crime de responsabilidade, essa prerrogativa não se estende às ações de improbidade administrativa.

Comentários:

Eis um tema que aguarda uma definição jurisprudencial segura: o foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Sistematizar a evolução do entendimento dos Tribunais Superiores (o que envolveria, inclusive, a análise de decisões monocráticas em Reclamações) me consumiria muito tempo e o meu resumo provavelmente nasceria com prazo de validade. De qualquer forma, visando auxiliar nos estudos de vocês, principalmente para concursos públicos, me parece importante destacar o seguinte:

- “Tudo” começa com o julgamento da Rcl 2138(j. 13/06/2007), quando o STF decidiu que os agentes políticos abrangidos pela Lei 1079/50 (Presidente da República, Ministros de Estado, PGR, Ministros do Supremo, Governadores e Secretários de Estado) não seriam abrangidos pela LIA – Lei de Improbidade Administrativa (8429/92), porquanto a CF “não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, “c”, (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950)“. Segundo o STF, então, esse duplo-regime de responsabilidade consistiria no censurado bis in idem. Resultado disso? Aqueles agentes políticos - somente os mencionados expressamente na Lei 1079/50 – não devem ser submetidos à LIA, logo, seriam processados pelo “crime de responsabilidade” perante o Supremo.

- A decisão na Rcl 2138 foi por 6 a 5. Dos Ministros do STF presentes à época do julgamento, encontra-se hoje na Corte apenas o Min. Gilmar Mendes, que veio a ser réu, quase um ano após o julgamento da Rcl 2138, numa ação por improbidade administrativa ajuizada em primeira instância… A questão chega – novamente – no STF, que decide: nada disso, quem julga AIA (ação por improbidade administrativa) contra nós, Ministros, somos nós (Pet 3211 QO, j. 13/03/2008).

- Ainda nesse mesmo ano (2008), o STJ, instado a se manifestar sobre a questão, seguiu o precedente do STF criado no julgamento da Pet 3211 QO e decidiu, portanto, que as mesmas razões que levaram o STF a negar a competência de juiz de grau inferior para a ação de improbidade contra seus membros, autorizam a concluir, desde logo, que também não há competência de primeiro grau para julgar ação semelhante, com possível aplicação da pena de perda do cargo, contra membros de outros tribunais superiores ou de tribunais de segundo grau (Corte Especial, Rcl 2112, j. em 18/11/2008)O mesmo raciocínio foi aplicado no julgamento da Rcl 2790 (Corte Especial, j. em 02/12/2009), em que o STJ decidiu que esses mesmos fundamentos de natureza sistemática autorizam a concluir, por imposição lógica de coerência interpretativa, que norma infraconstitucional não pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de improbidade administrativa, com possível aplicação da pena de perda do cargo, contra Governador do Estado, que, a exemplo dos Ministros do STF, também tem assegurado foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns (perante o STJ), quanto em crimes de responsabilidade (perante a respectiva Assembléia Legislativa).

- Confira-se, ainda, essa decisão em que o STJdecidiu ser competente pra julgar AIA contra membro de TRT.

- Atenção: o STJ seguiu o STF apenas no tocante à possibilidade do foro por prerrogativa na AIA, e não no que diz respeito à sujeição de agentes políticos à LIA. Certo? Até aqui, tudo bem. Eu já havia feito um resumo parecidonesse Especial (pendente de atualização).

- Avançamos e chegamos nessa última decisão do STJ, objeto desse post, na qual se pode vislumbrar, a partir do voto do Min. Ari Pargendler (relator), uma mudança deentendimento tanto do próprio STJ quanto do STF, que, em decisões monocráticas vem superando aquele entendimento consolidado na Rcl 2138, que, para o Min. Pargendler, “constituiu um episódio isolado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal“. Colhe-se do voto do Min. a seguinte constatação:

Os Ministros Celso de Mello (Pet nº 5.080, DF – DJ, 1º.08.2013 ), Marco Aurélio (Reclamação nº 15.831, DF – DJ, 20.06.2013 ), Joaquim Barbosa (Reclamação nº 15.131, RJ – DJ, 04.02.2013 ), Cármen Lúcia (Reclamação nº 15.825, DF – DJ, 13.06.2013 ) e Rosa Weber (Reclamação nº 2.509, BA – DJ, 06.03.2013) já decidiram monocaraticamente acerca da incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar ação de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que tenha prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade; o Ministro Luiz Fux já se pronunciou, em decisão monocrática, pela competência, nesse caso, do Supremo Tribunal Federal (MS nº 31.234, DF – DJ, 27.03.2012)."

STJ: SUSPENSÃO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS EM FACE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. RECURSO REPETITIVO

REsp 1353801, j. 14/08/2013: 


É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida relativa à obrigação de estado federado de implementar, nos termos da Lei 11.738/2008, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do respectivo ente.

STJ: INAPLICABILIDADE DO ART. 20 DA LEI 10.522/2002 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS PROPOSTAS POR CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

RECURSO REPETITIVO

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

STJ: desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha

25/11/2013 - 10h06
DECISÃO
STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha
A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva. 

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável. 

A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio. 

No caso analisado pela Terceira Turma, o juízo de primeiro grau, na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão patrimonial da empresa e do sócio que está se separando da companheira. 

Máscaras societárias

A alegação do empresário no recurso interposto no STJ é de que o artigo 50 do CC somente permitiria responsabilizar o patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, mas não o inverso. Contudo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entende que a desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica. 

“A desconsideração da personalidade jurídica, compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, é orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara societária para o fim de burlar direitos de seu par”, ressaltou a ministra. 

A ministra esclareceu que há situações em que o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha. Também há situações em que, às vésperas do divórcio ou da dissolução da união estável, o cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente da sociedade, transferindo a participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha. 

Assim, a ministra ressaltou que o objetivo da medida é “afastar momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e da sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o patrimônio que, na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado”. 

No caso analisado pelo STJ, o TJRS seguiu o entendimento do juízo de primeiro grau e concluiu pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário. Alterar a decisão quanto ao ponto, conforme a ministra, não seria possível sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 

Legitimidade ativa

Conforme a decisão, a legitimidade ativa para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio. No caso analisado, a sócia detinha apenas 0,18% das cotas sociais, sendo a empresa gerida pelo ex-companheiro. 

Segundo a relatora, detendo a recorrida uma parcela muito pequena das cotas sociais, seria extremamente difícil – quando não impossível – investigar os bens da empresa, para que fosse respeitada sua meação. “Não seria possível, ainda, garantir que os bens da empresa não seriam indevidamente dissipados, antes da conclusão da partilha”, analisou a ministra. 

“Assim, se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa”, concluiu. 

A ministra esclareceu que, no caso, a legitimidade decorre não da condição de sócia, mas em razão da sua condição de companheira. 

REsp 1.236.916

TST: Devedor libera de penhora casa em que mora com os pais

27/11/2013 - 08:12 | Fonte: TST

Devedor libera de penhora casa em que mora com os pais

 
 

É firme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o imóvel que serve de residência para o devedor ou seus familiares está protegido pela cláusula de impenhorabilidade, não podendo ser usado para arcar com execução trabalhista. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do TST afastou a penhora que recaiu sobre uma casa avaliada em R$ 320.000,00, na qual o devedor morava com seus pais na cidade de Campinas (SP).

A penhora se deu em reclamação trabalhista ajuizada por um porteiro que trabalhou para a empresa Jr. da Silva Treinamento de Pessoal. Ao ser demitido sem justa causa em 1998, ele foi à Justiça pleitear o pagamento de horas extras, folgas semanais e adicional de periculosidade por ter trabalhado em local de estocagem de combustível. A empresa afirmou que foram pagos os créditos devidos, tanto na vigência do contrato quanto por ocasião de seu rompimento, e que não havia horas extras a serem pagas.

Ao apreciar o caso, a 3ª Vara do Trabalho de Campinas julgou em parte procedentes os pedidos do empregado e condenou a Jr. da Silva a pagar diferenças de horas extras, adicional noturno e FGTS, além do adicional de periculosidade. Como a execução da condenação foi infrutífera com relação à empresa, foi deferida a inclusão dos sócios no processo, e estes foram chamados a responder com seus bens à condenação. De um deles foi penhorada uma casa localizada em Campinas.

Nos embargos à execução, o sócio defendeu a impenhorabilidade da casa com base na Lei 8.009/1990 por ser este o único imóvel de sua propriedade e bem de família destinado à sua moradia com os pais, dependentes dele.

O juízo de primeiro grau não constatou elementos que provassem que o bem servia como moradia e o TRT da 15ª Região (Campinas/SP), ao apreciar recurso, também manteve o imóvel sob penhora. Para o Regional, não ficou comprovado documentalmente que a casa era o único bem de que o sócio dispunha para sua residência.

O empresário questionou a condenação nao TST, onde a Primeira Turma acolheu o recurso e reformou o acórdão do Regional para excluir a constrição. O relator, desembargador Walmir Oliveira da Costa, destacou que o imóvel que serve de residência ao devedor, ou a seus familiares, está coberto pela cláusula de impenhorabilidade do artigo 1º da Lei 8.009/90, sob pena de violação aos artigos 5º, XXII, e 6º daConstituição Federal, que asseguram o direito à propriedade e moradia. O relator destacou que a Lei 8.009/90 exige apenas que o imóvel sirva de residência da família, não que o possuidor faça prova dessa condição mediante registro no cartório imobiliário.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-206500-30.2000.5.15.0043

 
 

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

STJ: não é insignificante a sonegação menor de R$ 20 mil em descaminho.


Quinta Turma do STJ decide que não é insignificante a sonegação menor de R$ 20 mil em descaminho

A Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambas especializadas em direito penal, estão definindo um novo critério de valores mínimos, para a incidência do princípio da insignificância em crimes de descaminho. A estipulação de um valor mínimo se dá pelo fato de ser dispendioso o processo de cobrança dos impostos sonegados, tanto no que se refere a recursos materiais quanto a humanos.

Previsto no Código Penal, o crime de descaminho consiste em importar ou exportar mercadorias sem pagar os impostos correspondentes. Os ministros que integram essas Turmas analisam processos abrangidos por uma Portaria do Ministério da Fazenda, que eleva de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor mínimo das execuções fiscais, nos débitos com a União. O valor mínimo se dá pela avaliação do estado que, em alguns casos, o valor a ser cobrado não justifica o custo da cobrança.

Essa situação foi trazida à Quinta Turma do STJ, no julgamento de recurso movido pelo Ministério Público Federal (MPF), contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que rejeitou a denúncia do crime de descaminho e absolveu um réu, que sonegou R$ 11 mil em impostos. O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellize, entendeu que o princípio da insignificância equivale a dizer que o ato não possui relevância jurídica e deve ser analisado caso a caso.

Bellizze aceitou o recurso do Ministério Público Federal e reverteu a decisão das instâncias anteriores. O ministro observou que não é possível majorar o parâmetro de R$ 10 mil, utilizado na esfera penal, por meio de portaria d e um órgão do Poder Executivo e que não possui força normativa para modificar uma lei. 


terça-feira, 26 de novembro de 2013

Execução de título extrajudicial - procedimento e embargos




    1. Execução de título extrajudicial
  • Prazo: Súmula 150/STF (Prescreve a excução no mesmo prazo de prescrição da ação.)
    tit. extrajudiciais: lei específica; omissão → 10 anos (CC, art. 205)
  • Autor-exequente → Petição inicial:
    - juízo competente (art. 576; NCPC, art. 740);
    - partes (arts. 566 ss.; NCPC, arts. 737);
    - título executivo + memória de cálculos (art. 585 c/c 614, I; NCPC, 743 c/c 755);
      STJ, Resp 1.012.306: Embora recaia sobre o devedor-embargante o ônus de demonstrar a inexatidão dos cálculos apresentados pelo credor-exequente, pode o juiz detectá-lo de ofício.
    - pedido (arts. 614 e 652, NCPC, 755);
    - indicação de bens à penhora (art. 652, §2º e §3º).
    STJ, Resp 332.584: Quando o devedor não nomeia os bens à penhora no momento oportuno, o direito de fazê-lo é transferido ao credor.
    * Ajuizada e distribuída a ação → certidão da distribuição, para fins de averbação junto a registro de bens (independe de decisão judicial) → fraude à execução (art. 615-A, caput e §3º; NCPC, 785, caput e §3º).
  • Juiz:
    - emenda da inicial (arts. 616 c/c 284; NCPC, 758 c/c 295).
    - indefere a inicial: apelação (art. 513);
    - defere a inicial e ordena citação (art. 219; NCPC, 59) → lavratura do mandado de citação (art. 577): agravo de instrumento (art. 522).
  • Oficial de justiça:
    - não localiza executado:
      # não localiza bens → certifica e devolve mandado ao juiz → intimação do exequente para manifestação;
      # localiza bens → arresto executivo ou “pré-penhora” (art. 653, ): lavratura de termo + designação de depositário → citação hora certa (art. 227) ou edital (arts. 231 ss) → conversão do arresto em penhora (art. 654; NCPC, art. 787, §2º): retroatividade dos efeitos da penhora à data do arresto executivo.
    STJ, AgRg Resp 910.246: inadmissível a citação por edital se não foi diligenciado para localização do executado
    STJ, RESp 759.700: o exequente cuja execução ocorreu o arresto convertido em penhora terá preferência, em relação ao credor que realizou a penhora, posteriormente.
    - localiza executado → citação.
  • Executado:
    - pagamento (3 dias da citação: art. 652, caput), com redução dos honorários; após, remição da execução + honorários integrais (art. 651).
    Vários executados: art. 738, §1º, afastamento do 241, III.
    Divergência jurisprudencial e doutrinária: citação X juntada do mandado: art. 241 (prevalece a última).
    NCPC, art. 786, §1º: juntada do mandado nos autos.
    - parcelamento (art. 745-A)(15 dias da juntada aos autos do mandado de citação: art. 738).
    Não se aplica à Fazenda Pública.
    - exceções de incompetência, impedimento ou suspeição (art. 742): juntamente com os embargos → suspensão da execução, não do prazo dos embargos!
    STJ, Resp 848.954: termo final da suspensão é o julgamento de primeiro grau, ainda que desafiado recurso.
    STJ, Resp 419.378: exceção de incompetência deve ser apresentada na mesma data em que protocolizados os embargos do executado.
    STJ, Resp 510.890: petições distintas (embargos e exceções).
    - s/ pagamento → penhora (art. 652, §1º).
    - embargos do executado.

2. Embargos à Execução.
  • Classificação:
    - embargos à execução (primeira fase): citação;
    - embargos à arrematação (segunda fase): extinção no NCPC (incidente ou ação autonoma)
  • Natureza: ação de conhecimento (desconstitutiva), incidente e autônoma, serve de defesa para o executado.
  • Cognição exauriente, plena:
    - exame das preliminares (pressupostos processuais e condições dos embargos) e mérito (ex.: pressupostos processuais e condições da ação executiva, existência/constituição/extinção do crédito).
  • Cabimento: execução de título extrajudicial (art. 745; NCPC, 873) ou contra a Fazenda Pública (art. 741; NCPC: impugnação .
  • Finalidade: impedir a atuação executiva indevida (discussão do crédito pretendido, desconstituição do titulo executivo e correção dos defeitos do processo de execução).
  • Prazo: 15 dias juntada dos autos da mandado de citação ou comunicação do juízo deprecado
    - prazo externo: simples e individual, c/ ou s/ litisconsortes.
    - cônjuges: comum, da juntada do último mandado de citação.
    STJ, Resp 169.628: inaplicabilidade dos arts. 188 e 191.
    - prazo 30 dias: Fazenda Pública (lei n. 9.494/97, art. 1-B c/c ).
  • Matérias execução de título extrajudicial (art. 745; NCPC, art. ):
    a) nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
      título sem eficácia executiva ou obrigação incerta, ilíquida ou inexigível
    b) penhora incorreta ou avaliação errônea;
    penhora incorreta: sobre bem impenhorável ou procedimento de penhora viciado
    STJ, RESp 1.109.816: anulada a penhora, cabem novos embargos constrição válida, relativa a outros bens
    avaliação errônea: bem avaliado a menor
    c) excesso de execução (art. 743) ou cumulação indevida de execuções (diversidade de gênero);
    alegação de excesso de execução: memória de cálculo, sob pena de indeferimento (art. 739-A, parágrafo 5o.)
    d) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
    e) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
    STJ, Resp 640.871: possibilidade de apresentação excepcional de excecões processuais como preliminar de embargos, ex vi a instrumentalidade das formas, notadamente quando representam a única matéria dos embargos (Resp 11.175).
  • Matérias execução de título extrajudicial (art. 741; NCPC, art. ):
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.


  • Forma: distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 736, pu).
  • Honorários advocatícios: cabimento, se houver sucumbência.
    STJ, Resp 1.212.562: cabível a dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação executiva com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor.
    STJ, Resp 598.730: procedência parcial dos embargos enseja fixação de honorários devidos ao exequente, pelo valor mantido na execução.
  • Petição inicial (arts. 282/283):
    - alegação de excesso de execução: memória de cálculo, sob pena de indeferimento (art. 739-A, parágrafo 5o.)
  • Valor da causa:
    STJ, RESp 1.83.151: proveito econômico.
    STJ, Resp 993.539: valor controverso.
  • Rejeição liminar (art. 739):
    - intempestividade;
    - inépcia da petição (art. 295);
    - manifestamente protelatórios.
  • Efeito suspensivo:
    - antes de lei 11.382/2006: regra → recebimento dos embargos → efeito suspensivo.
    - pós-lei 11.382/2006: exceção → atendimento de requisitos (art. 739-A:§ 1o):
    # requerimento do embargante,
    # fundamentos relevantes (> fumus boni iuris),
    # prosseguimento da execução,
    # manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação,
    # execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
    STJ, Resp 1.093.242: impossibilidade de deferimento de ofício.
    - decisão poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.
    - pode ser parcial, quanto ao objeto.
    STJ, Resp 831.868: o fato de haver diferença entre o valor executado e o efetivamente devido não torna nula a execução.
    - aproveitamento aos demais executados: fundamento comum.
    - não suspende atos de penhora/avaliação de bens.
  • Resposta ou impugnação do embargado/exequente: 15 dias (prazo interno).
    - prazo em dobro (arts. 188 e 191): diversidade de executados e advogados diferentes.
  • Efeito protelatório: multa de até 20% (art. 740, pu).
  • Rejeição dos embargos + apelação sem efeito suspensivo → execução provisória (art. 587):
    - recebidos COM efeito suspensivo: prosseguimento da execução se houver CAUÇÃO;
    - recebidos SEM efeito suspensivo: prosseguimento da execução sem CAUÇÃO.
  • Apelação recebida com efeito suspensivo: óbice ao prosseguimento da execução.
  • Inadmissibilidade de reconvenção ou intervenção de terceiros, salvo a assistência (interesse jurídico).
  • Efeitos da revelia (falta de impugnação do credor): presunção de veracidade dos fatos, desde que não contrários ao títulos.
    STJ, Resp 601.957: a presunção de veracidade cede espaço à presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, pelo que, mesmo inerte o embargado, compete ao embargante demonstrar os fatos que alega.

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Execução - liquidação de sentença


LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (NCPC, ARTS. 509 A 512)

    “Incidente processual apto a especificar o objeto ou o valor da prestação, integrando a sentença exequenda” (Alexandre Câmara).

  • Aplicação subsidiária das disposições acerca da tutela provisória (NCPC, art. 519): arts. 294 e seguintes.
1. INTRODUÇÃO
  • possibilidade excepcional de sentença ilíquida ou condenatória genérica (NCPC, art. 324, 490 e 491; arts. 286, 459 e 475-A, §3º) → fase exclusiva dos títulos executivos judiciais.
    STJ, RESp 819.568: não estando o juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a liquidação
  • determinação da extensão da condenação.
  • Restrita às obrigações de pagar quantia (NCPC, art. 509, caput).
  • Discussão restrita a questões exclusivamente relacionadas ao valor da condenação, sendo vedadas a rediscussão da lide ou a modificação da sentença (NCPC, art. 509, §4°; art. 475-G).
    Súm. 344-STJ:“A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada” .
  • espécies:
    - definitiva (trânsito em julgado);
    - provisória (pendência de recurso c/ ou s/ efeito suspensivo): NCPC, art. 512; art. 475-A, §2º).
2. CÁLCULOS (NCPC, art. 509, §2°; art. 475-B)
  • dependência de meros cálculos aritméticos: valor determinável por meio de aplicação de índices (oficiais ou públicos) (NCPC, art. 786, p.u.). Ex.: índices, indexadores (salário-mínimo, UFIR, dólar etc).
  • Providência do credor (NCPC, art. 524; art. 475-B), sob pena de indeferimento da PI (arts. 801 e 924, I; art. 626).
  • Procedimento: cumprimento de sentença (NCPC, art. 513-519).

3. ARBITRAMENTO (NCPC, arts. 509, I, e 510; art. 475-C)
  • Requisitos:
    - exigência de conhecimento específico (perito) sobre fato/questão processual EXISTENTEPROVA PERICIAL (NCPC, arts. 464-480; arts. 420-439).
    - desnecessidade de prova sobre fato novo.
  • Espécies de perícia (objeto):
    - exame: pessoas e bens móveis;
    - vistoria: bens imóveis;
    - avaliação: visa atribuir ao bem o seu valor de mercado.
  • Determinação:
    - sentença;
    - convenção das partes;
    - natureza do objeto da liquidação. Ex.: valor do imóvel para fins de indenização por força de retenção indevida pelo réu.
  • Procedimento: REQUERIMENTO → INTIMAÇÃO OU CITAÇÃO → APRESENTAÇÃO DE PARECER OU DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS → suficiência: DECISÃO ou insuficiência: NOMEAÇÃO PERITO (prazo para apresentação do laudo) → DECISÃO.

4. LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM (NCPC, art. 509, II, e 511; art. 475-E: “liquidação por artigos”)
  • Necessidade de alegação/prova de FATO NOVO (NCPC, art. 493; art. 462), ainda que ocorrido antes da sentença.
  • Fato novo deve ser referir ao quantum e pode ser:
    - superveniente: ocorrido após a sentença (ex.: morte após lesão grave);
    - desconsiderado pela instrução: não alegado/provado (ex.: qtde. de objetos afetados pelo ato ilícito do réu).
  • Procedimento: REQUERIMENTO → INTIMAÇÃO DO REQUERIDO → CONTESTAÇÃO → procedimento comum ordinário (petição inicial, documentos etc)(NCPC, arts. 318 e seguintes).
  • Possibilidade de realização de perícia, mas sobre fatos novos.

5. NATUREZA DA DECISÃO
 # NCPC, art. 1.015, p.u. (art. 475-H): cabimento de agravo de instrumento.
STJ, RESp 1.130.862: Fase de liquidação seguida da fase de cumprimento de sentença → decisão interlocutória.
STJ, RESp 1.291.318: Fase de liquidação não seguida da fase de cumprimento de sentença → sentença (art. 1.009).



NCPC
Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Execução provisória

FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO (NCPC, ARTS. 520 – 522)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA” (art. 475-O)

  • Pressuposto: qualquer sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo” (NCPC, art. 520, caput; art. 475-I, §1º). Ex.: apelação (NCPC, art. 1.012), RE, Resp etc.
    - Exceção: sentenças não impugnáveis por recurso cível (arbitral, penal condenatória e estrangeira).
  • Legitimidade: “iniciativa do credor” (NCPC, arts. 520, I, parte inicial).
  • Responsabilidade objetiva do credor na reparação de eventuais danos causados ao devedor, no caso de reforma da sentença provisoriamente executada (NCPC, art. 520, I, in fine).
    STJ, Resp 1.191.262: possibilidade de eventual indenização por prejuízos advindos da execução da medida posteriormente cassada.
  • Ineficácia: decisão superveniente que importe modificação ou anulação da sentença provisoriamente executada (NCPC, art. 520, II) → restituição parcial ao estado anterior (proteção de terceiros de boa-fé adquirentes de bens arrematados).
    Art. 520, §4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
    - Ineficácia parcial: modificação ou anulação parcial da sentença provisoriamente executada, somente nesta parte fica sem efeito a execução (NCPC, art. 520, III).
  • Prejuízos suportados pelo devedor serão objeto de liquidação, por arbitramento, no mesmo processo (art. 475-O, II; NCPC, art. 520, II: qualquer técnica de liquidação).
  • Possibilidade de apresentação de impugnação pelo executado, nos moldes do cumprimento definitivo:
    Art. 520, §1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.
  • Honorários (contra jurisprudência do STJ) e multa legal (10%) devidos:
    Art. 520, §2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
  • Alteração da natureza da multa: estímulo ao descumprimento da sentença → requisito formal de recurso (“depósito recursal” à impugnação).
    Art. 520, §3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
  • Caução prévia, suficiente e idônea (NCPC, art. 520, IV): arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos autos quando tratar de:
    a) levantamento de depósito em dinheiro;
    b) prática de atos:
      - que importem alienação de propriedade ou de outro direito real, ou transferência de posse;
    - que possam causar grave dano ao executado.
  • Dispensa da caução (NCPC, art. 521, I a IV):
    - crédito alimentar ou ato ilícito < 60 SM's; ou
    - demonstração de estado de necessidade do credor; ou
    - agravo (RE/REsp: art. 554; NCPC, art. 1.042, II e III) pendente → acórdão favorável ao exequente + inibição de recursos protelatórios.
    - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
  • Manutenção da caução (NCPC, art. 521, pu): se a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, em qualquer caso de dispensa (art. 521, I a IV). Crítica: parágrafo único inviabiliza a dispensa de caução (dispositivo introduzido pelo SF...).
  • Instrução da petição de execução provisória (NCPC, art. 522): autos apartados.
    - sentença ou acórdão provimento exequendo.
  • Título extrajudicial: execução definitiva, em regra.
    - atribuição excepcional de efeito suspensivo aos embargos (NCPC, art. 875).
    - Exceção: pendência de apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, recebidos no efeito suspensivo.
NCPC
CPC73
Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.
§ 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
§ 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
§ 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;

III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042;




IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Art. 522.  O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único.  Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
I - decisão exequenda;
II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III - procurações outorgadas pelas partes;
IV - decisão de habilitação, se for o caso;
V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:


I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
Art. 475-O, § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.























§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.












§ 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.