quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Fonte: oprocesso.com

"STJ, Corte Especial, AgRg na Rcl 12514, j. 16/09/2013: Os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados não possuem foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Isso porque, ainda que o agente político tenha prerrogativa de foro previsto na CF quanto às ações penais ou decorrentes da prática de crime de responsabilidade, essa prerrogativa não se estende às ações de improbidade administrativa.

Comentários:

Eis um tema que aguarda uma definição jurisprudencial segura: o foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Sistematizar a evolução do entendimento dos Tribunais Superiores (o que envolveria, inclusive, a análise de decisões monocráticas em Reclamações) me consumiria muito tempo e o meu resumo provavelmente nasceria com prazo de validade. De qualquer forma, visando auxiliar nos estudos de vocês, principalmente para concursos públicos, me parece importante destacar o seguinte:

- “Tudo” começa com o julgamento da Rcl 2138(j. 13/06/2007), quando o STF decidiu que os agentes políticos abrangidos pela Lei 1079/50 (Presidente da República, Ministros de Estado, PGR, Ministros do Supremo, Governadores e Secretários de Estado) não seriam abrangidos pela LIA – Lei de Improbidade Administrativa (8429/92), porquanto a CF “não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, “c”, (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950)“. Segundo o STF, então, esse duplo-regime de responsabilidade consistiria no censurado bis in idem. Resultado disso? Aqueles agentes políticos - somente os mencionados expressamente na Lei 1079/50 – não devem ser submetidos à LIA, logo, seriam processados pelo “crime de responsabilidade” perante o Supremo.

- A decisão na Rcl 2138 foi por 6 a 5. Dos Ministros do STF presentes à época do julgamento, encontra-se hoje na Corte apenas o Min. Gilmar Mendes, que veio a ser réu, quase um ano após o julgamento da Rcl 2138, numa ação por improbidade administrativa ajuizada em primeira instância… A questão chega – novamente – no STF, que decide: nada disso, quem julga AIA (ação por improbidade administrativa) contra nós, Ministros, somos nós (Pet 3211 QO, j. 13/03/2008).

- Ainda nesse mesmo ano (2008), o STJ, instado a se manifestar sobre a questão, seguiu o precedente do STF criado no julgamento da Pet 3211 QO e decidiu, portanto, que as mesmas razões que levaram o STF a negar a competência de juiz de grau inferior para a ação de improbidade contra seus membros, autorizam a concluir, desde logo, que também não há competência de primeiro grau para julgar ação semelhante, com possível aplicação da pena de perda do cargo, contra membros de outros tribunais superiores ou de tribunais de segundo grau (Corte Especial, Rcl 2112, j. em 18/11/2008)O mesmo raciocínio foi aplicado no julgamento da Rcl 2790 (Corte Especial, j. em 02/12/2009), em que o STJ decidiu que esses mesmos fundamentos de natureza sistemática autorizam a concluir, por imposição lógica de coerência interpretativa, que norma infraconstitucional não pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de improbidade administrativa, com possível aplicação da pena de perda do cargo, contra Governador do Estado, que, a exemplo dos Ministros do STF, também tem assegurado foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns (perante o STJ), quanto em crimes de responsabilidade (perante a respectiva Assembléia Legislativa).

- Confira-se, ainda, essa decisão em que o STJdecidiu ser competente pra julgar AIA contra membro de TRT.

- Atenção: o STJ seguiu o STF apenas no tocante à possibilidade do foro por prerrogativa na AIA, e não no que diz respeito à sujeição de agentes políticos à LIA. Certo? Até aqui, tudo bem. Eu já havia feito um resumo parecidonesse Especial (pendente de atualização).

- Avançamos e chegamos nessa última decisão do STJ, objeto desse post, na qual se pode vislumbrar, a partir do voto do Min. Ari Pargendler (relator), uma mudança deentendimento tanto do próprio STJ quanto do STF, que, em decisões monocráticas vem superando aquele entendimento consolidado na Rcl 2138, que, para o Min. Pargendler, “constituiu um episódio isolado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal“. Colhe-se do voto do Min. a seguinte constatação:

Os Ministros Celso de Mello (Pet nº 5.080, DF – DJ, 1º.08.2013 ), Marco Aurélio (Reclamação nº 15.831, DF – DJ, 20.06.2013 ), Joaquim Barbosa (Reclamação nº 15.131, RJ – DJ, 04.02.2013 ), Cármen Lúcia (Reclamação nº 15.825, DF – DJ, 13.06.2013 ) e Rosa Weber (Reclamação nº 2.509, BA – DJ, 06.03.2013) já decidiram monocaraticamente acerca da incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar ação de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que tenha prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade; o Ministro Luiz Fux já se pronunciou, em decisão monocrática, pela competência, nesse caso, do Supremo Tribunal Federal (MS nº 31.234, DF – DJ, 27.03.2012)."

STJ: SUSPENSÃO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS EM FACE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. RECURSO REPETITIVO

REsp 1353801, j. 14/08/2013: 


É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida relativa à obrigação de estado federado de implementar, nos termos da Lei 11.738/2008, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do respectivo ente.

STJ: INAPLICABILIDADE DO ART. 20 DA LEI 10.522/2002 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS PROPOSTAS POR CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

RECURSO REPETITIVO