Art.
789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e
futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as
restrições estabelecidas em lei.
Art.
790. São sujeitos à execução os bens:
I
- do sucessor a título singular, tratando-se de execução
fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II
- do sócio, nos termos da lei;
III
- do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV
- do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens
próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
V
- alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI
- cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada
em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra
credores;
VII
- do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade
jurídica.
Art.
791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja
sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do
direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela
dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o
executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição
exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a
construção ou a plantação, no segundo caso.
§
1o Os atos de constrição a que se refere
o caput serão averbados separadamente na matrícula do
imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito
e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o oficial
destacar o bem que responde pela dívida, se o terreno, a
construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade
da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e
pelas obrigações que a eles estão vinculadas.
§
2o Aplica-se, no que couber, o disposto
neste artigo à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins
de moradia e à concessão de direito real de uso.
Art.
793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na
posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a
execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que
se achar em seu poder.
Art.
794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que
primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma
comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à
penhora.
§
1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à
execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os
seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
§
2o O fiador que pagar a dívida poderá
executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
§
3o O disposto no caput não se
aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.
Art.
795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas
dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
§
1o O sócio réu, quando responsável pelo
pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que
primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
§
2o Incumbe ao sócio que alegar o benefício
do § 1o nomear quantos bens da sociedade
situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para
pagar o débito.
§
3o O sócio que pagar a dívida poderá
executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
§
4o Para a desconsideração da
personalidade jurídica é obrigatória a observância do
incidente previsto neste Código.
Art.
796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas,
feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das
forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
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Art.
591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações,
com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições
estabelecidas em lei.
Art.
592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I
- do sucessor a título singular, tratando-se de execução
fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II
- do sócio, nos termos da lei;
III
- do devedor, quando em poder de terceiros;
IV
- do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados
ou de sua meação respondem pela dívida;
V
- alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
Art.
594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de
coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução
sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar
em seu poder.
Art.
595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens
livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão,
porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem
insuficientes à satisfação do direito do credor.
Parágrafo
único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o
afiançado nos autos do mesmo processo.
Art.
596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas
da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio,
demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que
sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
§
1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício
deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca,
livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.
§
2o Aplica-se aos casos deste artigo o
disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art.
597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a
partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte
que na herança Ihe coube.
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