Art.
832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei
considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art.
833. São impenhoráveis:
I
- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não
sujeitos à execução;
II
- os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou
os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um
médio padrão de vida;
III
- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do
executado, salvo se de elevado valor;
IV
- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V
- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os
instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao
exercício da profissão do executado;
VII
- os materiais necessários para obras em andamento, salvo se
essas forem penhoradas;
VIII
- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família;
IX
- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para
aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência
social;
X
- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de
40 (quarenta) salários-mínimos;
XI
- os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido
político, nos termos da lei;
XII
- os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias,
sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução
da obra.
§
1o A impenhorabilidade não é oponível à
execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela
contraída para sua aquisição.
§
2o O disposto nos incisos IV e X
do caput não se aplica à hipótese de penhora para
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua
origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)
salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o
disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, §
3o.
§
3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista
no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e
as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa
individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido
objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio
jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar,
trabalhista ou previdenciária.
Art.
834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os
frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
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Art.
648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei
considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art.
649. São absolutamente impenhoráveis:
I
- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não
sujeitos à execução;
II
- os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a
residência do executado, salvo os de elevado valor ou que
ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio
padrão de vida;
III
- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do
executado, salvo se de elevado valor;
IV
- os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o
disposto no § 3o deste
artigo.
V
- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os
instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao
exercício de qualquer profissão;
VII
- os materiais necessários para obras em andamento, salvo se
essas forem penhoradas;
VIII
- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família;
IX
- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para
aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência
social;
X
- até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia
depositada em caderneta de poupança.
XI
- os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos
da lei, por partido político.
§
1o
A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito
concedido para a aquisição do próprio bem.
§
2o
O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no
caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Art.
650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e
rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à
satisfação de prestação alimentícia.
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