domingo, 8 de fevereiro de 2015

STJ, REsp 963.220

Excerto do voto:

"A questão posta no especial cinge-se a determinar se houve ou não a aplicação do efeito substitutivo do recurso que anulou a decisão proferida nos embargos de declaração e restabeleceu a sentença originária.

Referido efeito implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior. Somente um julgamento pode prevalecer no processo, e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação.

Entretanto, para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito. O recurso deverá indicar que a decisão recorrida apreciou de forma equivocada os fatos ou realizou interpretação jurídica errada sobre a questão discutida. Para a correção do suposto erro indicado pela parte, é necessária a reforma da decisão recorrida, havendo, assim, a sua substituição pela decisão do recurso.

É de atentar-se para o pedido recursal que deve ser o de reforma, mas não é necessário que esse seja atendido. Assim, ainda que seja confirmado o decisório vergastado e rejeitada a pretensão recursal, opera-se o efeito substitutivo e o julgado hierarquicamente superior passa a ter eficácia no lugar do inferior.

Situação diversa ocorre quando o recurso funda-se em error in procedendo, em que se aponta vício na atividade judicante, com desrespeito às regras processuais, e a pretensão é de anulação da decisão. Se conhecido e provido, o julgado recorrido é cassado a fim de que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, não há substituição, mas cancelamento da decisão. Logo, fica em aberto novo pronunciamento pela instância recorrida, tendo em vista a invalidade da manifestação anterior."