Art.
475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I –
os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II
– o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III
– o juízo cível competente, quando se tratar de sentença
penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença
estrangeira.
Parágrafo
único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente
poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos
à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos
em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo
de origem
Art.
576. A execução, fundada em título extrajudicial, será
processada perante o juízo competente, na conformidade do
disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III. Competência
internacional e interna (arts. 88 et seq).
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Art.
516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I -
os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II
- o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de
jurisdição;
III
- o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal
condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou
de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas
hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar
pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local
onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do
local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não
fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será
solicitada ao juízo de origem.
Art.
781. A execução fundada em título extrajudicial será
processada perante o juízo competente, observando-se o
seguinte:
I
- a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do
executado, de eleição constante do título ou, ainda, de
situação dos bens a ela sujeitos;
II
- tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado
no foro de qualquer deles;
III
- sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a
execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no
foro de domicílio do exequente;
IV
- havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a
execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do
exequente;
V
- a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se
praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título,
mesmo que nele não mais resida o executado.
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