quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Responsabilidade patrimonial: a impenhorabilidade no STJ

    RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL E A IMPENHORABILIDADE NO STJ:
  1. Aplicabilidade da Lei 8.009/90 à pessoa jurídica. REsp 621.399. Fundamento: A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina. A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios.
  2. Executado residindo sozinho no imóvel. REsp 182.223. Fundamento: a Lei não está dirigida a número de pessoas. Ao contrário – à pessoa, seja ela solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada, pouco importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa.
  3. Desmembramento de imóvel misto (estabelecimento comercial e residência). REsp 968.907. Fundamento: A jurisprudência da Corte admite o desmembramento do imóvel, ainda que não haja matrícula distinta no registro imobiliário (REsp 515.122) desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial.
  4. Impenhorabilidade de imóvel residencial do irmão e mãe do devedor. REsp 1.095.611. Fundamento: a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local: a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família. Particularidade: o imóvel de propriedade do devedor não comportava toda a família e por isso ele morava em uma casa ao lado, que não lhe pertencia.
  5. Devedor separado vivendo sozinho. Impenhorabilidade. Resp 205.170 e 859.937. Fundamento: A preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha a residir sozinho. Ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges. Particularidade: O devedor já havia sido beneficiado com a proteção da lei sobre o imóvel em que morava com a mulher, quando foi determinada a penhora de um outro imóvel do casal. Posteriormente, eles se separaram, ficando o primeiro imóvel para a mulher e o segundo (penhorado) para o ex-marido, que nele passou a residir. Como não houve prova de má-fé na atitude do casal, a penhora acabou desconstituída.
  6. Presunção relativa da impenhorabilidade. REsp 121.797. Fundamento: O fato do imóvel ser um bem de família tem demonstração juris tantum, ou seja, goza de presunção relativa. Cabe ao credor provar que o imóvel não preenche os requisitos legais.
  7. Terreno. Penhorabilidade. Resp 1.087.727. Fundamento: terreno não edificado não serve à moradia familiar. Contudo, se houver vencimento da dívida exequenda durante a construção de imóvel familiar haverá impenhorabilidade.
  8. Penhorabilidade de móveis e equipamentos domésticos. REsp 1.066.463. Fundamento: Não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador. Declaração de penhorabilidade de aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e um bar em mogno, bens úteis, mas não indispensáveis à família. Mas não é em detrimento do credor que a família continuará a usufruir de conforto e utilidade só encontrados em famílias brasileiras de boa renda. REsp 326.991 e 533.388 (segunda televisão ou um segundo computador).
  9. Impenhorabilidade de móveis e equipamentos domésticos. REsp 691.729 (máquina de lavar louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora); REsp 162.998 (aparelho de TV, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça). REsp 488.820 (“Os eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou suntuosos para fins de penhora: forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete).
  10. Vaga em garagem de prédio como unidade autônoma. Penhorabilidade. EREsp 595.099. Fundamento: "o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo primeiro da Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável”.
  11. Unidade residencial em condomínio, no caso de execução de cotas de condomínio relativas ao próprio imóvel. Possibilidade. Resp. Fundamento: aplicação por analogia o artigo terceiro, inciso IV, da lei, que excetua da proteção a “cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.
  12. Imóvel alugado a terceiros, quando a renda é usada na subsistência familiar. Impenhorabilidade. Resp 698.750. Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
  13. Propriedade única não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar. Penhorabilidade. REsp 1.035.248.
  14. Imóvel desocupado. Inexistência de proveito da família. REsp 1.005.546. Fundamento: “A jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar”.
  15. Imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família. AgREsp 1.067.040. Fundamento: o instituto do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa proteção – a questão é de ordem pública.
  16. Irrenunciabilidade da impenhorabilidade. AgRg REsp 813.546. Fundamento: norma de ordem pública que protege a família.

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