domingo, 25 de agosto de 2013

O STJ e as prerrogativas do advogado*

ESPECIAL

A jurisprudência do STJ sobre as prerrogativas do advogado
Indispensável à administração da Justiça, o advogado é inviolável em seus atos e manifestações no exercício da profissão. O texto, presente na Constituição, resguarda não só o advogado, mas seus clientes, a Justiça e a cidadania. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência sobre limites e excessos das prerrogativas dos advogados é farta.

Veja alguns exemplos de como são resolvidas questões relacionadas ao dia a dia desses profissionais e às prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).

Juiz atrasado

O atraso do magistrado por mais de 30 minutos autoriza o advogado a deixar o recinto, mediante comunicação protocolada em juízo. Porém, essa medida só se justifica quando o juiz não está presente no fórum.

No HC 97.645, o STJ rejeitou a alegação de nulidade em caso no qual o advogado do réu acusado de homicídio qualificado, na quarta audiência marcada, deixou o local após atraso do magistrado, que presidia outro feito no mesmo recinto.

A primeira audiência estava marcada para 20 de novembro, e o réu foi apresentado às 15h30. Às 15h58, o advogado protocolou a petição informando do exercício de sua prerrogativa, sem nem mesmo entrar em contato com o magistrado, que, por se tratar de interrogatório do acusado, adiou o feito para 6 de fevereiro do ano seguinte.

A oitiva das testemunhas da acusação foi marcada para as 13h30 de 30 de maio, já que não compareceram à primeira. Às 16h30, o réu, preso, ainda não havia sido apresentado, o que levou à remarcação.

Em 10 de outubro, como as testemunhas do réu estivessem atrasadas, foi iniciada a audiência de outro caso, às 14h15. Às 16h20 foi feito o pregão do processo. O magistrado foi então informado de que os advogados, novamente sem entrar em contato prévio, haviam protocolado às 16h16 petição relativa à prerrogativa. O réu, já solto, deixou o fórum junto com seu defensor. Diante do fato, o magistrado nomeou defensor público e deu seguimento ao feito.

Para o STJ, além de não se enquadrar na hipótese prevista no estatuto, o caso não trouxe nenhum prejuízo à defesa.

Autonomia e qualidade

No HC 229.306, a defesa alegava que a atuação do advogado no processo de origem teria sido de “péssima qualidade” e deficiente. Assim, por falta de defesa técnica, a condenação do réu em 13 anos por homicídio qualificado deveria ser anulada.

O ministro Jorge Mussi, porém, afastou a nulidade. Para o relator, o advogado era habilitado e fora regular e livremente constituído pelo réu, pressupondo confiança deste no profissional. A atuação do advogado não seria negligente, já que sustentou suas teses em todas as oportunidades oferecidas pelo juízo.

Conforme o ministro, não se pode qualificar como defeituoso o trabalho do advogado que atua de acordo com a autonomia garantida pelo estatuto.

“Como se sabe, o conhecimento e a experiência agregados por cada profissional, em qualquer ofício, são critérios que levam, muitas vezes, à execução de trabalhos distintos sobre uma mesma base fática, como não raro ocorre, por exemplo, em diagnósticos diversos dados a um mesmo sintoma por dois ou mais médicos. Trata-se, na verdade, da avaliação subjetiva do profissional, diante de um caso concreto, das medidas que entende devidas para alcançar um fim almejado”, avaliou Mussi.

“O ofício do advogado, entretanto, se consubstancia em obrigação de meio, não lhe sendo exigível qualquer resultado específico sobre a sua atuação em juízo, senão a diligência na prestação do serviço e o emprego dos recursos que lhe estiverem disponíveis em busca do êxito almejado”, completou.

“Assim, embora aos olhos do impetrante a atuação do causídico constituído pelo paciente não seja digna de elogios, da leitura das peças que foram acostadas aos autos não se constata qualquer desídia ou impropriedade capaz de influenciar na garantia à ampla defesa do acusado”, acrescentou o ministro.

“Aliás, mostrou-se combativo ao não resignar-se com a decisão de pronúncia, manifestando seu inconformismo até o último recurso disponível, revelando a sua convicção na estratégia defensiva traçada, a qual foi igualmente sustentada perante o conselho de sentença. Entretanto, diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa”, concluiu.

Direito próprio

As prerrogativas profissionais são direito do próprio advogado. Essa interpretação decorreu do caso em que um clube impediu o defensor de ingressar em suas dependências, afirmando que somente sócios podiam frequentá-lo.

O advogado defendia um cliente perante o conselho deliberativo do country club. Temendo que o impedimento tornasse a acontecer, o advogado ingressou com medida cautelar, que foi deferida. Porém, no mérito, o processo foi extinto, sob o argumento de que o advogado não poderia pleitear em seu nome direito de terceiro, seu cliente.

Para o STJ, no entanto, é “óbvio” que o titular das prerrogativas da advocacia é o advogado e não quem o constitui. Por isso, a legitimidade para a ação, nos termos em que proposta, era mesmo do defensor (REsp 735.668).

Carga de autos 
Em decisão recente, o STJ afirmou que apenas o advogado que deixou de devolver os autos no prazo é que pode ser responsabilizado pela falta.

No REsp 1.089.181, as instâncias ordinárias haviam imposto restrições a todos os advogados e estagiários da parte, mas o STJ afirmou que só poderia ser punida a advogada subestabelecida que deixou de devolver os autos. Porém, no caso analisado, nem mesmo essa punição poderia ser mantida, já que os autos foram devolvidos antes do prazo legal de 24 horas que permitiria a aplicação de sanções.

“Merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que a configuração da tipicidade infracional decorre não do tempo em que o causídico reteve os autos, mas do descumprimento da intimação para restituí-los no prazo legal”, esclareceu o ministro Luis Felipe Salomão.

Proibição de retirada de processo é pessoal e não se estende a outros advogados da parte

Vistas para 47 réus

O STJ já decidiu que não viola prerrogativas da advocacia a limitação, pelo juiz processante, de restrição à vista dos autos fora do cartório quando a medida é justificada.

No HC 237.865, o Tribunal afirmou que a retirada dos autos de processo com 47 réus, cada um com seus advogados próprios, envolvidos em cinco denúncias relacionadas a tráfico internacional de drogas, causaria tumulto e retardamento processual.

Conforme o STJ, as partes não tiveram impedido o acesso aos documentos ou cópias, o que não restringiu seu direito de defesa. Apenas foi aplicada exceção prevista no próprio Estatuto da Advocacia (artigo 7º, parágrafo 1º, item 2).

O caso tratava de réus presos com mais de quatro toneladas de cocaína e cinco toneladas de maconha. Na operação, foram apreendidos também 48 veículos, um avião e mais de US$ 1 milhão, além de maquinário e produtos químicos para preparação e adulteração das drogas. O grupo, de acordo com a denúncia, produzia as drogas na Bolívia e as distribuía para São Paulo, a Europa e a África.

Tumulto protelatório

O advogado que tenta tumultuar o trâmite processual e apenas adiar o julgamento também pode ter negada a carga dos autos. No REsp 997.777, o STJ considerou válida a negativa de carga dos autos pelo tribunal local.

Às vésperas do julgamento, os advogados foram substituídos. Por isso, os novos representantes pediam vista fora de cartório. A corte havia negado a retirada dos autos porque a parte teria, desde a primeira instância, feito várias manobras para procrastinar o andamento do processo.

Intimação

Por outro lado, o STJ anulou (HC 160.281) o julgamento de um recurso em sentido estrito porque a decisão do relator autorizando vista para cópias deixou de ser publicada, o que impediu o conhecimento do ato pelo advogado.

Para o tribunal local, o defensor constituído e os dois estagiários autorizados deveriam ter procurado tomar conhecimento da decisão, que só foi juntada três dias antes do julgamento. Eventual prejuízo para o réu decorreria da própria desídia da defesa. Mas o STJ considerou que o ato, nessas condições, constituiu um nada jurídico.

Os ministros consideraram que não seria razoável exigir do advogado que se dirigisse todos os dias ao gabinete do relator ou à secretaria do foro para informar-se sobre o andamento do processo.

Ainda conforme o STJ, havendo advogado constituído, tanto em processo judicial quanto administrativo, as intimações devem ser feitas também em seu nome, sob pena de nulidade. É o exemplo do decidido no Recurso Especial 935.004.

Na origem, um processo administrativo corria perante o conselho de magistratura. O juiz recebeu pena de censura por ter nomeado como inventariante seu padrinho de casamento, que por sua vez contratou o irmão do magistrado como advogado do espólio.

Como não foi intimado dessa decisão do conselho, o advogado que defendia a parte no processo de inventário não pôde entrar a tempo com a exceção de impedimento e suspeição contra o juiz.

O STJ considerou nula a intimação do resultado de processo administrativo feita somente em nome da parte em processo judicial relacionado ao caso, sem inclusão de seu advogado constituído.

Vista em processo administrativo

Porém, o STJ considerou, no REsp 1.232.828, que a administração não pode simplesmente impedir o advogado de retirar autos de processo administrativo da repartição.

No caso, o advogado tinha uma senha da repartição para provar que havia tentado obter vista do processo em que pretendia verificar o lançamento de ISS contra seu cliente. Mas o horário impresso correspondia à madrugada de domingo.

No STJ, foi considerado que, apesar disso, o documento, somado à presunção de boa-fé dos advogados, servia como prova. Mais que isso, a autoridade coatora se manifestou informando que realmente não concedia vista em carga dos processos administrativos. Isso configurou a violação do direito líquido e certo do advogado.

Imunidade por ofensas

Para o STJ, o advogado não pode ser responsabilizado por ofensas em sua atuação profissional, ainda que fora do juízo. No HC 213.583, o Tribunal reconheceu a ausência de justa causa em processo por crimes contra a honra movido por juiz contra um advogado.

O advogado era procurador municipal. A juíza titular da causa negara o mandado de segurança contra o ente público. A parte recorreu com embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes pelo magistrado, que substituía a titular afastada.

Na apelação, o procurador teria ofendido o juiz substituto, ao apontar sua decisão como ilegal e imoral. Isso porque teria, “curiosamente”, julgado “com celeridade sonhada por todos os litigantes” a causa movida por esposa de servidor de seu gabinete, na vara onde era titular.

Para o tribunal local, haveria injúria na afirmação de que a fundamentação era lamentável e a decisão absurda e ilegal; difamação, ao apontar que a decisão fora tomada “curiosamente” de forma célere, absurda, antiética e com interesse na causa; e calúnia ao afirmar que o juiz teria favorecido esposa de subordinado, fatos que corresponderiam a prevaricação e advocacia administrativa.

O STJ, no entanto, entendeu que não havia na apelação nenhum elemento que demonstrasse a intenção do advogado de ofender o magistrado ou imputar-lhe crime. Os ministros consideraram que a manifestação era objetiva e estava no contexto da defesa do ente público, seu cliente. As críticas, ainda que incisivas e com retórica forte, restringiam-se à decisão e à atuação profissional do magistrado, não invadindo a esfera pessoal.

Os ministros apontaram ainda que a própria magistrada titular da vara, ao receber a apelação, anotou que somente o tribunal teria competência para reverter sua decisão original e lhe causava “estranheza” a decisão do substituto. “Salvo engano, juízos com mesmo grau de jurisdição não podem alterar sentença um do outro”, registrou a magistrada.

Porém, no RHC 31.328, o STJ entendeu que a formulação de representação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra outro advogado não guarda relação com o exercício de atividade advocatícia, o que afasta a imunidade.

Nesse mesmo processo, o STJ também reafirmou jurisprudência segundo a qual o cliente não pode ser responsabilizado por eventual excesso de linguagem de seu patrono.

“Pela ordem, Excelência!”

O tribunal esclareceu, no Agravo de Instrumento 1.193.155, que a prerrogativa de o advogado “usar a palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal” não permite a juntada de documentos após o julgamento do recurso.

No caso, o Joinville Esporte Clube tentava comprovar, com a petição denominada “questão de ordem”, ter ingressado na “Timemania”, afastando a cobrança tributária. Porém, a peça só foi atravessada depois do julgamento colegiado do agravo regimental que confirmara a negativa ao agravo de instrumento. Os ministros anotaram, ainda, que tal petição não agiria sobre o prazo prescricional. 


http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110929

Comparativo - títulos executivos extrajudiciais

CPC 73 
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;



III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;


IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;









VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

NCPC
Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;




IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

Execução - títulos executivos extrajudiciais

TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (NCPC, art. 784)
  • rol exemplificativo (art. 784, XII): exceção ao princípio da tipicidade
  • normas extravagantes: ações coletivas (Lei n. 7.347/65); contrato de honorários advocatícios (Lei n. 8.906/94); cédula de crédito rural (DL n. 167/67), decisões do TCU (CF, art. 71, §3°); créditos de órgãos de controle de exercício profissional (Lei 6.206/75); decisão que fixa ou o contrato que estipula honorários advocatícios (Lei 8.906/94).
  • titularidade de título extrajudicial, em regra, indica a existência do direito de crédito.
  • natureza: atos ou documentos indicadores de grande probabilidade de existência do direito (fatos constitutivos do direito) → dispensa do processo de conhecimento.
  • implicam defesa ampla, com a possibilidade de discussão (embargos) do direito de crédito que representam.
A) A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque (NCPC, art. 784, I)
  • devem ser exibidos no original (NCPC, ART. 798, I, a; CPC, art. 614, I), para evitar indevida sua circulação, salvo se instruir outro processo (certidão + cópia).
    STJ, Resp 595.768: execução com cópia autêntica, desde que o exequente demonstre a não-circulação do original.
  • exigência de requisitos especiais para atribuição de eficácia executiva:
    A.1) Nota promissória (Decreto 57.663/66):
  • emitente promete pagar certa quantia a outrem ou a sua ordem.
  • pode ser executada independentemente da demonstração de vícios no negócio jurídico eventualmente a ele vinculada (ex.: contrato), mas sujeitam credor e devedor às defesas pessoais originadas daquele.
    Súmula n. 258/STJ: vinculada a obrigação ilíquida (contrato de abertura de crédito) perde sua autonomia e executividade isolada (STJ, Resp 422.403).
  • requer o vencimento da obrigação; não sendo expresso na cártula, considera-se à vista.
  • independe de aceite ou protesto → execução contra devedor e avalistas; depende de protesto → execução contra endossadores e avalistas.
    A.2) Cheque (Lei n. 7.357/85):
  • independe de aceite ou protesto, basta a recusa do pagamento pelo sacado (banco) → execução contra emitente (sacador) e avalistas; depende de protesto ou declaração (escrita e datada) do sacado ou da câmara de compensação → execução contra endossantes e avalistas.
  • transferível por endosso, o novo detentor passa a ter legitimidade executiva.
    Súmula 600/STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária
    Súmula 299/STJ: Admissibilidade de ação monitória baseada em cheque prescrito.
    Atividade de casa → requisitos especiais para atribuição de executividade:
    # Letra de Câmbio (Decreto 57.663/66), # Duplicata (Lei n. 5.474/68) e # Debênture (Lei n. 6.404/76)

    B) A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor (NCPC, art. 784, II)
  • escritura pública (tabelião) ou documento público (qualquer outra autoridade) → assinatura do devedor.
    documentos públicos: notas de empenho e autorizações de despesas (STJ, Resp 793.969), contrato de prestação de serviço firmado com a administração pública (STJ, RESp 487.913).
    C) O documento particular assinado pelo devedor e por 2 duas testemunhas (NCPC, art. 784, III)
  • documento particular → assinatura do devedor + 2 testemunhas.
  • Assinatura do devedor no documento particular sem testemunhas prova apenas a existência do negócio (CC, art. 221).
  • finalidade das testemunhas: fé pública e possibilidade de convocação em juízo.
  • assinatura a rogo apenas se celebrado o negócio jurídico por escritura pública.
  • Testemunhas: podem ser não-presenciais (STJ, RESp 541.267) não-identificadas (STJ, Resp 159.247), sem firma reconhecida (STJ, Resp 400.687) ou assinatura legível (STJ, Resp 225.071).
    D) O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado pelo Tribunal (NCPC, art. 784 IV)
  • Transação: celebração das partes + referendo (conhecimento técnico-jurídico) MP, Defensoria ou advogados (distintos ou comuns).
    E) O contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução (NCPC, art. 784, V)
  • garantias reais conferem ao credor a possibilidade de preferência na excussão do bem; havendo pluralidade de credores, a preferência cabe àquele cuja penhora primeiro se efetivou.
    F) O contrato de seguro de vida em caso de morte (NCPC, art. 784, VI)
  • CPC/73: a cobrança do prêmio relativo ao contrato de seguro, ainda que não seja de vida ou acidentes pessoais, era passível de processar-se pela forma executiva (STJ, REsp 743.125).
    G) O crédito decorrente de foro e laudêmio (NCPC, art. 784, VII)
  • Espécies de enfiteuse: contrato perpétuo consistente na atribuição do domínio útil do imóvel a outra pessoa mediante o pagamento de uma pensão fixa e invariável (foro).
  • Foro: verba anual devida ao proprietário como contrapartida pelo domínio útil do imóvel.
  • Laudêmio: quantia devida pelo adquirente ao proprietário quando da transferência do domínio útil pelo enfiteuta.
    H) O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio (NCPC, art. 784, VIII)
  • desnecessidade da forma escrita para o contrato.
  • eficácia executiva: cobrança pelo locador ao locatário, em virtude de previsão contratual, dos valores correspondentes.
  • encargos acessórios”: valor do IPTU, ITR, multas, taxas e despesas condominiais.
    Desnecessidade de assinatura de duas testemunhas (STJ, REsp 578.355).
    Despesas extraordinárias de condomínio é incumbência do locador (regra cogente), não sendo possível a execução do locatário por falta de pagamento, ainda que obrigado contratualmente (STJ, Resp 215.148).
    I) A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei (NCPC, art. 784, IX)
  • documento produzido de forma unilateral pela Fazenda Pública.
  • exclusão dos Territórios federais: adequação à CF/88.
  • Execução fiscal: arts. 201 a 204, CTN; Lei n. 6.830/80.
    J) O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (NCPC, art. 784, X)
  • CPC/73: cobrança do síndico contra o condômino necessitava de prévia sentença condenatória (CPC, art. 275, II, b).
K) A certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei (NCPC, art. 784, XI)

    L) Todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva (NCPC, art. 784, XII).
    * mitigação ao princípio da tipicidade.
    NCPC, art. 784, §1°. A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1°).
    STJ, Resp 212.768: descabimento de medida cautelar para suspensão da execução.
    STJ, Resp 466.129: possibilidade de suspensão da execução após garantia do juízo (depósito ou penhora do bem), na pendência de revisional, mas sem configurar continência ou conexão.

NCPC, art. 784, §2°. Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados (CPC, art. 585, §2°).

NCPC, art. 784, §3°. O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação (CPC, art. 585, §2°).

NCPC, Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • positivação no NCPC de entendimento atual dominante do STJ.
  • Acarreta limitação de defesa do executado e da cognição do juízo na demanda executiva.

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

STJ, REsp 1.024.691 - boleto de cobrança bancária é título extrajudicial

Sententia facit de albo nigrum de quadrato rotundum. 

O e. STJ decidiu que boleto bancário pode ser considerado título executivo extrajudicial:


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR
INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.

1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica -
podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.

2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da
prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1024691, rel. Min. Nancy Andrighi, 3a. Turma, julg. 22/03/2011, publ. 12/04/2011)

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Quadro comparativo - títulos executivos judiciais

CPC 73
NCPC (LEI 13.105/2015)

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:


I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.



II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
IV – a sentença arbitral;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;




Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).
§ 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

Pressupostos executivos - títulos executivos judiciais


  • PRESSUPOSTOS GERAIS DA EXECUÇÃO CIVIL:

    1. Introdução
    2. Títulos executivos: conceito e natureza
    3. Títulos executivos: espécies (judiciais e extrajudiciais)
    4. Atributos do título executivo
    Certeza
    Liquidez
    Exigibilidade
    5. Inadimplemento


    1. INTRODUÇÃO 
  • consequência do processo sincrético: aplicam-se ao processo autônomo de execução e à fase de cumprimento de sentença as mesmas regras sobre pressupostos processuais e condições da ação vistas no processo de conhecimento (arts. 2°, 3°, 6°, 267, 301; NCPC: 2°, 17, 18, 472, 327). Ex: capacidades das partes, impedimentos/suspeição, litispendência/coisa julgada, petição inicial, interesse processual, legitimidade das partes etc
  • Tais matérias são conhecíveis de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (arts. 267, §3°, e 301, §4°; NCPC: 472, §3°, e 327, §4°).
  • Requisitos específicos ou pressupostos básicos para realização da execução (arts. 580, 581, 586 e 618; NCPC, arts. 783, 786, 788; 803, I): título executivo; certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação; e inadimplemento.



  • 2. TÍTULOS EXECUTIVOS: CONCEITO E NATUREZA
  • criação legal: pressuposto legal da execução → é tudo aquilo que a lei (e não as partes!) qualificar como necessário e suficiente para legitimar a realização da execução (taxatividade).
  • Competência legislativa: União (CF, art. 22, I).
  • enumeração exaustiva das espécies de títulos no ordenamento: numerus clausus.
  • Necessário enquadramento nos tipos legais (tipicidade), fechados (ex.: nota promissória) ou abertos (ex.: qualquer documento público..., CPC, art. 585, II; NCPC, art. 784, II).
  • Enseja, além do exame dos pressupostos processuais e condições da ação, apenas a análise formal da presença do título.
  • Afasta a necessidade de qualquer discussão sobre a existência do direito, no âmbito da execução.
  • Natureza: ato legitimador da execução retratado num documento → haverá sempre prova documental da presença do título, mas não da existência do direito. Ex: o pedido de instauração da demanda executiva com base numa promissória não prova de per si a existência da existência do crédito, mas do ato apto a ensejar a instauração da execução.


    3. TÍTULOS EXECUTIVOS

    3.1 TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS
  • provimentos jurisdicionais, ou equivalentes, que contém a determinação a uma das partes de prestar algo a outrem (condenação). 
  • previsão no CPC: arts. 475-N e 1.102, caput e §3°; NCPC, arts. 515 e 700. 
  • Previsão além do CPC: sentença condenatória da ação coletiva e dos juizados especiais (lei n. 9.099/95, arts. 52 e 57; lei n. 10.259/2001, art. 16 e 17); sentença homologatória de recuperação judicial (lei n. 11.101/2005, art. 59, §1°).

    A) as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa (NCPC, art. 515, I; ART. 475-N, I) 
  • a parte (capítulo) condenatória de qualquer sentença (declaratória: honorários/custas, constitutiva ou condenatória) é sempre título executivo.

    Súmula n. 461/STJ: possibilidade de execução de sentença meramente declaratória tributária.

    STJ, RESp 1.481.117: prosseguimento do cumprimento de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade movida pelo devedor e reconheceu a subsistência da obrigação.
     
  • decisão rescisória (CPC, art. 485; NCPC, art. 966) de sentença executada gera efeito anexo de indenizar o executado pelos eventuais prejuízos. 
  • desnecessidade do trânsito em julgado: execução provisória (art. 475-I, §1°; NCPC, art. 520-522).

    B) A decisão homologatória de autocomposição judicial (NCPC, art. 515, II)Art. 515, §2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. 
  • Transação cível (CC, art. 840): negócio jurídico bilateral, na medida em que estabelece ou desconstitui obrigações com a finalidade de prevenir ou extinguir litígios de comum acordo, mediante concessões mútuas.
  • A homologação pressupõe a litispendência:
    - Conciliação: realizada perante o magistrado, que exerce influência em relação às partes.
    - Transação: realizada na esfera extrajudicial, para ser homologada por parte do magistrado.
  • Finalidade: a homologação judicial torna jurisdicional a solução que as partes deram ao conflito (CPC, art. 269, III; NCPC, art. 487, III). 
  • O acordo homologado impõe prestação a uma das partes, e a sentença homologatória é condenatória nesse ponto e serve como título executivo. 
  • A força executiva abrange a parte da transação eventualmente alheia ao objeto original do processo (CPC, art. 475-N, III; NCPC, art. 515, §2°).
    Impossibilidade do arrependimento e rescisão unilateral do pacto transacional, ainda que não submetido à homologação judicial (STJ, Resp 825.425). 
  • Vício de manifestação da vontade pode ser suscitado em ação anulatória do ato jurídico (CPC, art. 486; NCPC, art. 966, §4°).

    # A conciliação/transação em sede de execução determina a sua suspensão (CPC, art. 791, II); o descumprimento do acordo, porém, implica restauração da eficácia executiva do título executivo anterior (STJ, Resp 1.355.830).

    # Admissível a transação homologada judicialmente para modificação da coisa julgada, referentes a verbas de honorários (STJ, Resp 1.056.474).



    C) a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza (NCPC, art. 515, III)
  • qualquer natureza, inclusive trabalhista e de família. 
  • depende de prévia instauração de procedimento de jurisdição voluntária (CPC, arts. 1.103 a 1.111) → concordância das partes → necessidade de homologação judicial (verificação de requisitos formais); caso contrário, o acordo pode ser classificado como título extrajudicial (CPC, art. 585, II). 
  • inexistência de litispendência: título formado fora da estrutura jurisdicional do Estado.


    D) o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal (NCPC, art. 515, IV) 
  • limite objetivo: entrega de coisa ou pagar quantia. 
  • Inventário (arrecadação de bens) → partilha → sentença homologatória da partilha → formal ou certidão (CPC, arts. 1.022 et seq; NCPC, arts. 647-658) → carta de sentença (CPC, art. 1.027; NCPC, art. 655). 
  • Formal/certidão: retratam a adjudicação do quinhão sucessório e formalizam a transferência da titularidade do bem (dinheiro ou não) em razão de sucessão causa mortis. 
  • Eficácia executiva para recebimento do bem → em face de inventariante, herdeiros e sucessores a título singular ou universal. 
  • Necessidade de prévio processo de conhecimento → obtenção de condenação para entrega do bem → demais interessados que não participaram do processo do inventário. 
  • Extensão da eficácia executiva a partilhas inter vivos (ex.: dissolução de sociedade empresária ou sociedade conjugal). A favor: Didier e Zavascki; contra: Marinoni.


    E) o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial (NCPC, art. 515, V) 
  • CPC atual: o crédito reconhecido judicialmente é estranho ao objeto da lide, logo, a sentença correspondente não faz título judicial → título extrajudicial. 
  • NCPC: o valor eventualmente adiantado ao serventuário (execução espontânea) pela parte vencedora pode ser objeto de execução contra a parte sucumbente → título judicial. 
  • Equiparação do defensor dativo ao serventuário da justiça para fins de execução de honorários arbitrados judicialmente (STJ, CC 17.924).


    F) A sentença penal condenatória transitada em julgado (NCPC, art. 515, VI) 
  • efeito extrapenal, secundário e anexo da sentença penal condenatória (CP, art. 91, I): independe de menção expressa na sentença, pois decorre da lei. 
  • título executivo para a vítima, familiares ou MP (CPC, art. 566, II; NCPC, art. 778, §1°, I) receber indenização civil → desnecessidade de processo cível para reconhecimento do direito indenizatório (ação ressarcitória), apenas de procedimento de apuração do quantum (liquidação). 
  • terceiros que não foram parte no processo penal: sentença penal não constitui título executivo → exigência de processo de conhecimento e de sentença civil condenatória (STJ, Resp 343. 917). 
  • sentença penal que aplica medida de segurança → natureza absolutória: havendo reconhecimento do fato e indicação da autoria enseja indenização (CC, art. 935), constitui título executivo. 
  • julgamento com procedência da revisão criminal acarreta a extinção do título executivo (CPC, art. 794, II; NCPC, art. 794, III) e a respectiva ação; se já extinta esta, cabe ação repetição de indébito, se a revisional se fundou em causa de exclusão de responsabilidade civil (ex.: legítima defesa, negativa de autoria). 
  • # Irrelevantes o reconhecimento de prescrição retroativa, concessão de perdão ou anistia, após o trânsito em julgado (STJ, Resp 722.429).

    # Sentença penal absolutória constitui título executivo judicial em favor do advogado para percepção da verba sucumbencial (STJ, Resp 602.005 e 493.003).

    # Inviabilidade de rediscussão na ação executiva sobre nexo causal, culpa ou aspectos processuais (ex.: falta ou nulidade de citação), mas apenas de aspectos da própria execução e do valor (STJ, Resp 416.846).

    # Obrigatoriedade de arbitramento do valor mínimo (CPP, art. 387, IV) depende dos elementos dos autos (STJ, Resp 1.176.708). 
  • necessidade de instauração, por iniciativa do credor, de processo civil específico de liquidação e posterior execução. 
  • Valor mínimo fixando na sentença penal: arbitramento judicial (CPP, arts. 63, pu, c/c 387, IV).
  • Liquidação: necessidade, em regra; exceções: multa (CP, art. 51) e devolução do produto do crime (CP, art. 91, II, b).


    G) A sentença arbitral (NCPC, art. 515, VII) 
  • submissão da decisão de litígio sobre direitos patrimoniais disponíveis ao árbitro, escolhido pelas partes (Lei n. 9.307/96). 
  • Força executiva: decisão final do procedimento de arbitragem (art. 23 et seq, Lei n. 9.307/96 c/ alterações pela Lei 13.129/2015). 
  • inexistência de litispendência: título formado fora da estrutura jurisdicional do Estado. 
  • desnecessidade de homologação judicial para possuir eficácia executiva, salvo se for estrangeira (art. 36, Lei n. 9.307/96).


    H) A sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (NCPC, art. 515, VIII) 
  • competência homologatória (CF, art. 105, I, i): Presidente STJ (Res. STJ n. 09/2005). 
  • competência executiva: Justiça Federal (CF, art. 109, X). 
  • procedimento: “obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza” (art. 484, segunda parte, CPC; NCPC, ART. 965).


    I) A decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça (NCPC, ART. IX) 
  • competência e procedimento: ver item H).

Execução - classificação

CLASSIFICAÇÃO

direta e indireta (ver Item anterior)

comum e especial
  • Comum: créditos em geral (obrigações de não/fazer, entrega de coisa e pagar quantia)
  • Especial: créditos específicos → interesse público (alimentos e execução fiscal).
  • Relevância: execuções da mesma espécie admitem cumulação (CPC, arts. 292, §1°, III, e 573, c/c Súmula 27/STJ).
  • Títulos diferentes, mas com idênticos formas de execução e juízo competente admitem cumulação (STJ, RESp 983.585).

    judicial (art. 475-N) e extrajudicial (art. 585)
  • judicial: regra → procedimento de cumprimento de sentença (CPC, arts. 475-J a 475-R); exceções → processo autônomo: sentença contra a Fazenda Pública, sentença arbitral, sentença penal condenatória transitada em julgado e sentença estrangeira homologada pelo STJ.
  • extrajudicial: procedimento autônomo (CPC, arts. 652 et seq).
  • Relevância: competência e amplitude de defesa (CPC, arts. 475-L x 745).

    definitiva e provisória (arts. 475-I, §1°, e 587)
  • Critério: Lei n. 10.444/2002 → estabilidade do título executivo em que se funda a execução.
  • Definitiva: embasada em título judicial passado em julgado ou em título executivo extrajudicial;
  • Provisória: decorrente de título judicial, ainda não transitado em julgado ou quando pendente recurso sem efeito suspensivo; se extrajudicial, quando pendente apelação (CPC, art. 520, V) da sentença de improcedência (resolução do mérito) dos embargos do executado, recebidos com efeito suspensivo (CPC, art. 739-A).
  • Relevância: responsabilidade objetiva do exequente (arts. 475-O, I e 574) → reparação dos danos sofrido pelo executado (em caso de reforma da sentença de improcedência dos embargos, ou de acórdão que os acolha, ainda que parcialmente).


Execução - introdução, princípios

1. INTRODUÇÃO
    1.1 Processo de conhecimento x processo de execução
  • Tutela cognitiva ou de conhecimento: acerta, certifica o direito, isto é, contem afirmação acerca da existência ou não do direito postulado em juízo (“crise de certeza”): declaratória (CPC, art. 4°), constitutiva (ex.: ação de divórcio, adoção, resolução/alteração contratual) ou condenatória (ex.: ação de reparação de danos).
  • Tutela cautelar (CPC, arts. 796 et seq): busca assegurar o resultado útil (efetividade) de outro tipo de tutela (cognitiva ou executiva).
  • Tutela executiva: busca satisfazer/realizar/efetivar o direito definido em título judicial ou extrajudicial, eliminando uma “crise de adimplemento”. Existência de “cognição rarefeita”.
  • Execução espontânea: satisfação voluntária pelo devedor de uma prestação devida.
  • Execução forçada: consiste na satisfação de uma prestação devida, por meio da atividade prática jurisdicional, para atuação de uma sanção.
    - Há execução forçada sempre que se pretenda efetivar materialmente um título executivo que imponha uma prestação (não/fazer, entregar coisa ou pagar quantia).
    - Atua unicamente em favor do credor (tutelas cognitivas ou cautelares: podem ser concedidas em benefício do autor ou do réu).
  • Processo de conhecimento sem posterior execução: sentenças declaratórias e constitutivas, em regra; nas condenatórias, vontade do credor ou cumprimento espontâneo do devedor. Execução sem anterior conhecimento: títulos executivos extrajudiciais.
  • Conhecimento e execução no mesmo processo: ações executivas lato sensu (possessórias → arts. 950, 958 et seq, prestação de contas etc), sentenças mandamentais, provimentos de urgência (antecipação de tutela) e processo monitório (CPC. arts. 1.102-A et seq).
  • Aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento (CPC, art. 598).

    1.2 Reformas na execução (leis n. 8952/94, 10.440/2002, 11.232/2005 e 11.382/2006)
  • Estado liberal: preservação da propriedade.
  • Processo sincrético → efetividade processual: fusão dos atos de cognição e de execução.
  • CPC 1939: processo sincrético → CPC 1973: processo dicotômico.
  • Reformas legais: estabelecimento de uma fase de cumprimento de sentença:
    a) CDC, art. 84: ações sincréticas nas demandas coletivas ref. obrigações não/fazer.
    b) Lei 8.952/94: obrigações de fazer e não fazer (CPC, art. 461); tutela antecipada (art. 273, §3º)
    c) Lei 9.099/95: extinção do processo autônomo de execução.
    d) Lei 10.440/2002: obrigações de entrega de coisa (CPC, art. 461-A).
    e) Lei 11.232/2005: obrigações de pagar quantia (CPC, art. 475-I a 475-R)
    f) Lei 11.382/2006: regulamentou a ação executiva autônoma limitada aos títulos executivos extrajudiciais, penhora on line, impenhorabilidades etc.
  • Processo autônomo de execução (CPC, art. 475-N, p. único): títulos executivos extrajudiciais; execução de quantia certa contra a Fazenda Pública; sentença arbitral, penal condenatória transitada em julgado, estrangeira homologada pelo STJ e o acórdão que julgar procedente revisão criminal (CPP, art. 630).

2. MEIOS/INSTRUMENTOS EXECUTÓRIOS
  • Execução direta (sub-rogação)independe da colaboração do devedor para a efetivação da prestação, sendo sua vontade, pois, irrelevante.
    Ex.: desapossamento (busca e apreensão), transformação (obrigação de fazer → obrigação de pagar quantia; CPC, art. 633; NCPC, ART. 816), expropriação (conversão da coisa em dinheiro; CPC, art. 647; NCPC, ART. 825).
  • Execução indireta (coerção) → Estado “força” o cumprimento da prestação devida por meio de sanções negativas (ex.: prisão e multa; negativação em cadastros: NCPC, ART. 782, §5°) ou positivas ou premiais (isenção ou redução de custas e honorários; CPC, arts. 652-A e 1.102-C, §1°; NCPC, ARTS. 701, §1° e 827, §1°; e parcelamento da dívida executada; CPC, art. 745-A; NCPC, ART. 916).


    3. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

  • aplicação dos princípios gerais do processo civil (art. 598; NCPC, ART. 771, pu).

      3.1 Autonomia da execução
  • autonomia funcional: cognição (certificação do direito) x execução (satisfação do direito).
  • autonomia estrutural: possibilidade de desenvolvimento em processo autônomo.
    Súm. 150-STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

      3.2 Título (nulla executio sine titulo) (arts. 580 e 586; NCPC, arts. 783 e 786).
  • a execução sempre deve fundar-se em documento que consubstancia obrigação certa, líquida e exigível ao qual a lei atribua eficácia executiva → título executivo (CPC, arts. 475-N e 585; NCPC, ARTS. 515 e 784).
  • Araken de Assis: “título é o bilhete de ingresso para execução”.
  • Título executivo: demonstra uma probabilidade da existência do crédito nele representado.
  • Tipicidade (nullo titulo sine legis): a taxatividade do rol dos títulos executivos impede a sua criação, pelo operador do direito ou as partes.
  • O problema da efetivação (“execução”) da decisão interlocutória de concessão da tutela antecipada: é título judicial? NCPC: sim, art. 515, I.
    - A ausência do título executivo pode ser reconhecida a qualquer momento da execução, mesmo escoado o prazo para defesa (impugnação ou embargos) (STJ, Resp 713.243).
    - Contrato administrativo sem assinatura de duas testemunhas (CPC, art. 585, II) resulta em ineficácia como título executivo extrajudicial (STJ, Resp 700.114).

      3.3 Realidade ou patrimonialidade da execução e responsabilidade patrimonial (art. 591; NCPC, ART. 789)
  • Realidade da execução: a execução recai precipuamente sobre o patrimônio do executado.
  • Mitigações: remoção, com uso de força, do executado do bem imóvel objeto da execução; prisão civil do devedor de alimentos (meio executivo indireto).
  • A prisão civil do devedor de alimentos não implica desoneração do pagamento da prestação (art. 733, §2° e 906; NCPC, ARTS. 528, §5°).
  • Responsabilidade patrimonial: todos os bens do devedor (integrantes do patrimônio depois de contraída a dívida ou iniciada a execução), e apenas dele, respondem por suas obrigações.
  • Exceções: impenhorabilidade (art. 649; NCPC, ART. 833) e responsabilidade patrimonial de terceiros (art. 592; NCPC, ART. 790).

      3.4 Disponibilidade da execução ou desfecho único (art. 569 c/c art. 612; NCPC, ARTS. 775 E 797)
      Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
      Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
      I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
      II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
      Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
  • o único objetivo da execução é a satisfação do exequente (desfecho único), sendo impossível a improcedência do pedido do exequente, em regra (exceção de pré-executividade).
  • É amplíssima a disponibilidade do credor em relação à ação executiva e aos meios executivos a ela inerentes:
    a) devendo ela iniciar (não pode ser prestada tutela executiva de ofício) e
    b) podendo dela desistir ou transferir o direito exequendo (CPC, art. 567, II; NCPC, ART. 778, §1°, III), sem oposição do executado, desde que
    b.1) não haja defesa sobre o mérito da execução (relação creditícia; ex.: novação, compensação, prescrição etc), e b.2) até a sentença que declarar o devedor insolvente (CPC, art. 761 c/c 751, III; S/ NCPC).
    Distinção da fase cognitiva (CPC, art. 267, §4°; NCPC, ART. 485, §4°): consentimento do réu exigido sempre que houver defesa, seja qual for seu conteúdo.
    - Desnecessidade de anuência do devedor na desistência da execução, após o oferecimento de embargos que versam sobre questões processuais (STJ, Resp 559.501).
    - Necessidade de anuência do devedor na desistência da execução, após o oferecimento de embargos que versam sobre questões materiais (STJ, Resp 489.209).

      3.5 Máxima utilidade ou efetividade da execução ou do resultado (art. 659, §2°; NCPC, ART. 836)
  • Fundamentos: garantia da inafastabilidade da adequada tutela jurisdicional (CF, art. 5°, XXXV) → princípio da máxima utilidade da atuação jurisdicional: “o processo deve dar a quem de direito tudo e exatamente aquilo a que tem de direito”.
  • A execução deve redundar, em proveito do credor, no resultado mais próximo que se teria, caso não houvesse a transgressão de seu direito.
  • Efetivação por meio de medidas executórias: previsão de multa diária (astreintes), CPC, arts. 621, p. único, 644 e 645; execução provisória; antecipação de tutela (arts. 461 e 461-A); sanção ao devedor desleal (art. 600), substituição da penhora.
    - Preferência na penhora: dinheiro x imóvel (STJ, REsp 537.667).

      3.6 Menor onerosidade ou sacrifício ao devedor (art. 620; NCPC, ART. 805)
      Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
      Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
  • desdobramento do princípio da proporcionalidade: havendo necessidade de sacrifício de um direito em prol de outro, esta oneração deve se limitar ao estritamente necessário.
  • Efetivação por meio de medidas protetivas: substituição da penhora (art. 668); instituição de depositário (art. 666, §1°); vedação de arrematação por preço vil (art. 692); impenhorabilidade de certos bens (arts. 649 e 650); parcelamento da dívida (art. 745-A).
  • -Menor onerosidade não significa imunidade do devedor (STJ, REsp 536.827).
    - Sua aplicação pode relativizar a ordem legal para nomeação de bem à penhora (STJ, AgResp 594.947).
    - Inviabilidade de execução quando o crédito estiver inscrito em processo anterior (ex.: inventário), por carência da ação executiva (STJ, REsp 1.167.031).



    3.7 A/tipicidade dos meios executivos (art. 461, §5°; NCPC, ART. 536, §1°)
  • Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. 
  • tipicidade (Estado liberal): o magistrado só poderia proceder à execução valendo-se de meios executivos tipicamente previstos na lei.
  • atipicidade: obrigações de não/fazer, entregar coisa → poder geral de efetivação → cláusula geral executiva: rol exemplificativo para livre escolha do juiz, com vistas à efetivação da sua decisão.
  • - Possibilidade de sequestro de verba pública necessária à aquisição de medicamento objeto da tutela (STJ, Resp 869.843).
    3.8 Primazia da tutela específica ou maior coincidência possível ou do resultado (art. 461, §1°; 461-A, §3°, e 685-A; NCPC, ARTS. 499 e 876)
  • a execução deve proporcionar ao credor a satisfação da exata obrigação assumida pelo devedor.
  • Apenas se o credor não quiser, ou se o cumprimento específico restar impossibilitado, é haverá a conversão da tutela específica em outra ou em dinheiro.
    - Possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos (STJ, Resp 752.420).
    - Preferência da penhora on line de numerário à de imóvel que gerou a dívida condominial (STJ, Resp 1.275.320).