EXECUÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES PARA A ENTREGA DE COISA
1.
EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA
→ Coisa
certa: aquela precisamente
individualizada, quanto ao gênero, qualidade e quantidade.
1.1
Cumprimento da sentença condenatória (NCPC, arts. 498, caput, e
538; art. 461-A, caput,
CPC73)
→ Na
própria sentença de procedência do pedido proferida no processo de
conhecimento, o juiz, com base nos artigo 498, e seus parágrafos:
Deve
condenar o réu a
entregar a coisa certa;
Deve
fixar o prazo para cumprimento da obrigação (NCPC,
art. 498, caput);
Pode
estabelecer
multa
(astreintes)
ou qualquer outra medida
coercitiva
pelo atraso no cumprimento da obrigação (mediante provocação ou
ex
officio)
(NCPC,
art. 538, §3º c/c arts. 536 e 537).
STJ,
REsp 1.475.157:
A proporcionalidade da multa por descumprimento de decisão judicial
– ou multa cominatória, também chamada de astreintes – deve
ser avaliada em vista da obrigação a que ela se refere e não do
montante acumulado em razão da resistência da parte em cumprir a
determinação.
-
Intimado
para entregar coisa certa, ao devedor será facultado:
a)
Entregar o bem: reconhecimento jurídico do
pedido executivo, gerando a extinção do feito;
b)
Impugnar (art. 475-L c/c art. 475-R): prazo de 15 dias,
sem depositar a coisa em juízo no decêndio legal, sujeitando-se
aos riscos da demanda.
Posturas
do executado:
→
inércia: mandado
de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão na posse
(coisa imóvel) (NCPC, art. 538, caput).
→
devedor entrega coisa:
eventuais perdas e danos => ação autônoma.
→ coisa
destruída: conversão em execução de pagar quantia.
CPC2015
|
CPC73
|
CAPÍTULO
XIII DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Do
Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não
Fazer e de Entregar Coisa
Art.
498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o
juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o
cumprimento da obrigação.
Parágrafo
único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo
gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição
inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu,
este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
Do
Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de
Obrigação de Entregar Coisa
Art.
538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo
estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e
apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se
tratar de coisa móvel ou imóvel.
§
1o A existência de benfeitorias deve ser
alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma
discriminada e com atribuição, sempre que possível e
justificadamente, do respectivo valor.
§
2o O direito de retenção por benfeitorias
deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
§
3o Aplicam-se ao procedimento previsto
neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento
de obrigação de fazer ou de não fazer.
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CAPÍTULO
VIII DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção
I Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
Art.
461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz,
ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o
cumprimento da obrigação.
§
1o Tratando-se
de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o
credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a
escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará
individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§
2o Não
cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em
favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na
posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§
3o Aplica-se
à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a
6o do
art. 461.
|
1.2
Execução fundada em título executivo extrajudicial (NCPC, 806-810;
arts. 621-628)
→ O
juiz, no recebimento da petição inicial (NCPC, arts. 319
c-c 798, I; arts. 282 c/c 614, I):
Deve
determinar
a citação
do réu para, no
prazo de 15
(quinze) dias,
entregar
a coisa (NCPC,
art. 806, caput;
art. 621, caput: 10 dias) e intimação
para cumprimento, sob pena de expedição
de mandado
de busca e apreensão
(coisa móvel) ou de imissão
→ na posse
(coisa imóvel) (NCPC,
art. 806, §2°).
Pode
estabelecer multa (astreintes) pelo atraso no cumprimento
da obrigação (mediante provocação ou ex officio) (NCPC,
art. 806, §1°; art.
621, p.u.).
Citado
para entregar coisa certa, ao devedor será facultado:
a)
Entregar o bem: no prazo de 15 dias,
reconhecendo juridicamente o pedido executivo, gerando a extinção
do feito (NCPC, art. 807; art. 624);
b)
Embargar: prazo de 15 dias (NCPC, arts. 621-622), sem
depositar a coisa em juízo no decêndio legal, sujeitando-se aos
riscos da demanda.
→
inércia
do devedor: expedição de mandado de busca e
apreensão (coisa móvel) ou de imissão → na posse
(coisa imóvel), inclusive contra terceiros, com fundamento nos
arts. 625 e 626.
→
devedor entrega coisa:
eventuais perdas e danos => ação autônoma.
→
coisa não encontrada,
deteriorada ou destruída ou em poder de terceiros (art. 627):
conversão em execução de pagar quantia (valor equivalente +
perdas/danos).
liquidação
incidente
para determinação do valor, caso não conste do próprio título
(art. 627, §§ 1o
e
2o).
→
liquidação
do valor das benfeitorias
indenizáveis (v. arts. 1.219/1.222, do CC/02): entrega do bem
somente poderá ser feita após apurado o valor das benfeitorias. Se
dessa apuração resultar saldo
em favor do executado ou do terceiro,
a coisa só será entregue ao exequente se antes houver depósito
judicial
do saldo. Sendo o saldo
favorável ao exequente,
este terá direito a buscá-lo nos próprios
autos,
via execução por
quantia certa
(art. 628).
NCPC
|
CPC73
|
CAPÍTULO
II DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Seção
I Da Entrega de Coisa Certa
Art.
806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa,
constante de título executivo extrajudicial, será citado para,
em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
§
1o Ao despachar a inicial, o juiz poderá
fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação,
ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele
insuficiente ou excessivo.
Art.
807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo
respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se
a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de
prejuízos, se houver.
Art.
806, § 2o Do mandado de citação constará
ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se
tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de
imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo
que lhe foi designado.
Art.
808. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido
mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido
após depositá-la.
Art.
809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e
danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for
entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de
terceiro adquirente.
§
1o Não constando do título o valor da
coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará
estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
§
2o Serão apurados em liquidação o valor
da coisa e os prejuízos.
Art.
810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo
executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a
liquidação prévia é obrigatória.
Parágrafo
único. Havendo saldo:
I
- em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará
ao requerer a entrega da coisa;
II
- em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo
processo.
|
CAPÍTULO
II DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Seção
I Da Entrega de Coisa Certa
Art.
621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante
de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de
10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art.
737, II), apresentar embargos.
Parágrafo
único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por
dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo
valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou
excessivo.
Art.
622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la,
quando quiser opor embargos.
Art.
623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la
antes do julgamento dos embargos.
Art.
624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo
termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de
prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de
prejuízos.
Art.
625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos
embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do
credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão,
conforme se tratar de imóvel ou de móvel.
Art.
626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado
contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de
depositá-la.
Art.
627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o
valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou,
não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro
adquirente.
§
1o Não
constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua
avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se
ao arbitramento judicial.
§
2o Serão
apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
Art.
628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo
devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a
liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do
devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se
houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos
do mesmo processo.
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2.
EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA
(NCPC, arts. 811-813; arts.
461-A, § 1º, 629-631)
-
escolha do devedor: indicação na petição inicial.
→ inércia
do devedor: opção para o credor (art. 571, §1º, por analogia).
→ omissão
do exequente: intimação pessoal, sob pena de extinção terminativa
(art. 267, III).
escolha
feita: parte adversa → impugnação, em 48 (quarenta e oito) horas
→ juiz decide de plano, ou, se necessário, ouve perito de sua
nomeação (art. 630).
NCPC
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CPC73
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Seção
II Da Entrega de Coisa Incerta
Art.
811. Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo
gênero e pela quantidade, o executado será citado para
entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.
Parágrafo
único. Se a escolha couber ao exequente, esse deverá
indicá-la na petição inicial.
Art.
812. Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze)
dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de
plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art.
813. Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa
incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste
Capítulo.
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Seção
II Da Entrega de Coisa Incerta
Art.
629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo
gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las
individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao
credor, este a indicará na petição inicial.
Art.
630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas,
impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano,
ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art.
631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o
estatuído na seção anterior.
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