quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Execução - entrega de coisa

EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PARA A ENTREGA DE COISA

1. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA
Coisa certa: aquela precisamente individualizada, quanto ao gênero, qualidade e quantidade.

1.1 Cumprimento da sentença condenatória (NCPC, arts. 498, caput, e 538; art. 461-A, caput, CPC73)
Na própria sentença de procedência do pedido proferida no processo de conhecimento, o juiz, com base nos artigo 498, e seus parágrafos:
  • Deve condenar o réu a entregar a coisa certa;
  • Deve fixar o prazo para cumprimento da obrigação (NCPC, art. 498, caput);
  • Pode estabelecer multa (astreintes) ou qualquer outra medida coercitiva pelo atraso no cumprimento da obrigação (mediante provocação ou ex officio) (NCPC, art. 538, §3º c/c arts. 536 e 537).
    STJ, REsp 1.475.157: A proporcionalidade da multa por descumprimento de decisão judicial – ou multa cominatória, também chamada de astreintes – deve ser avaliada em vista da obrigação a que ela se refere e não do montante acumulado em razão da resistência da parte em cumprir a determinação.
  • Títulos judiciais impróprios (sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira): recomendável o requerimento ao juiz na PI a fixação do prazo e da multa para cumprimento da obrigação → apreciada e recebida a inicial, e fixada data para entrega da coisa e a multa para caso de descumprimento → procedimento: cumprimento de sentença.
  • Intimado para entregar coisa certa, ao devedor será facultado:
    a) Entregar o bem: reconhecimento jurídico do pedido executivo, gerando a extinção do feito;
    b) Impugnar (art. 475-L c/c art. 475-R): prazo de 15 dias, sem depositar a coisa em juízo no decêndio legal, sujeitando-se aos riscos da demanda.
  • Posturas do executado:
    inércia: mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão na posse (coisa imóvel) (NCPC, art. 538, caput).
    devedor entrega coisa: eventuais perdas e danos => ação autônoma.
    coisa destruída: conversão em execução de pagar quantia.


CPC2015
CPC73
CAPÍTULO XIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa
Art. 498.  Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único.  Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa
Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
§ 3o Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.



§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.







§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.


1.2 Execução fundada em título executivo extrajudicial (NCPC, 806-810; arts. 621-628)
O juiz, no recebimento da petição inicial (NCPC, arts. 319 c-c 798, I; arts. 282 c/c 614, I):
  • Deve determinar a citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, entregar a coisa (NCPC, art. 806, caput; art. 621, caput: 10 dias) e intimação para cumprimento, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão → na posse (coisa imóvel) (NCPC, art. 806, §2°).
  • Pode estabelecer multa (astreintes) pelo atraso no cumprimento da obrigação (mediante provocação ou ex officio) (NCPC, art. 806, §1°; art. 621, p.u.).
  • Citado para entregar coisa certa, ao devedor será facultado:
a) Entregar o bem: no prazo de 15 dias, reconhecendo juridicamente o pedido executivo, gerando a extinção do feito (NCPC, art. 807; art. 624);
b) Embargar: prazo de 15 dias (NCPC, arts. 621-622), sem depositar a coisa em juízo no decêndio legal, sujeitando-se aos riscos da demanda.
  • Posturas do executado:
    inércia do devedor: expedição de mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão → na posse (coisa imóvel), inclusive contra terceiros, com fundamento nos arts. 625 e 626.
    devedor entrega coisa: eventuais perdas e danos => ação autônoma.
    coisa não encontrada, deteriorada ou destruída ou em poder de terceiros (art. 627): conversão em execução de pagar quantia (valor equivalente + perdas/danos).
  • liquidação incidente para determinação do valor, caso não conste do próprio título (art. 627, §§ 1o e 2o).
    liquidação do valor das benfeitorias indenizáveis (v. arts. 1.219/1.222, do CC/02): entrega do bem somente poderá ser feita após apurado o valor das benfeitorias. Se dessa apuração resultar saldo em favor do executado ou do terceiro, a coisa só será entregue ao exequente se antes houver depósito judicial do saldo. Sendo o saldo favorável ao exequente, este terá direito a buscá-lo nos próprios autos, via execução por quantia certa (art. 628).

NCPC
CPC73
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Seção I
Da Entrega de Coisa Certa
Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

§ 1o Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.




Art. 807.  Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.
Art. 806, § 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
Art. 808.  Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.
Art. 809.  O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1o Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
§ 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
Art. 810.  Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.
Parágrafo único.  Havendo saldo:
I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;
II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Seção I
Da Entrega de Coisa Certa
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.
Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.
Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.

Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.
Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.
§ 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.




2. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA (NCPC, arts. 811-813; arts. 461-A, § 1º, 629-631)
  • Direito de material → atribuição da escolha:
    - escolha do devedor (regra): citação para entregar individualizada.
    - escolha do devedor: indicação na petição inicial.
inércia do devedor: opção para o credor (art. 571, §1º, por analogia).
omissão do exequente: intimação pessoal, sob pena de extinção terminativa (art. 267, III).
  • escolha feita: parte adversa → impugnação, em 48 (quarenta e oito) horas → juiz decide de plano, ou, se necessário, ouve perito de sua nomeação (art. 630).

NCPC
CPC73
Seção II
Da Entrega de Coisa Incerta
Art. 811.  Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.
Parágrafo único.  Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial.
Art. 812.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 813.  Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.
Seção II
Da Entrega de Coisa Incerta
Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.

Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.



sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Flatulência não é causa de demissão por justa causa segundo TRT

Em 2007 o TRT-2, de São Paulo, se deparou com um curioso caso de demissão por justa causa sob o pretexto de flatulências.
O magistrado relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destacou que trata-se de “uma reação orgânica natural à ingestão de ar e de determinados alimentos com alto teor de fermentação, os quais, combinados com elementos diversos, presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo e necessitam ser expelidos, via oral ou anal, respectivamente sob a forma de eructação (arroto) e flatos
E ainda, sendo uma eliminação involuntária, pode gerar piadas e brincadeiras, mas não interfere na relação contratual, avaliando a demissão como insubsistente, injusta e abusiva, sobretudo, porque ficou demonstrado nos autos que as flatulências não eram o único problema entre empregada e empregadora, que segundo os autos tratava a funcionária com autoritarismo.
Em sua decisão, advertiu que, há casos em que a flatulência pode sim gerar uma justa causa, quando provocada, intencional, ultrapassa o limite do razoável, atingindo a incontinência de conduta.
Por fim, a justa foi revertida e a funcionária recebeu R$ 10 mil reais a título de danos morais.
Processo TRT/SP nº: 012902005242009

Súmulas do STF e STJ perderão seu fundamento de validade com o advento do Novo CPC



FONTE: <http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/10/08/sumulas-do-stf-e-stj-perderao-seu-fundamento-de-validade-com-o-advento-do-novo-cpc/>


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