Art.
580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não
satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível,
consubstanciada em título executivo.
Art.
581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela
prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá
recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título
executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação;
caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor
o direito de embargá-la.
Art.
586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á
sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art.
572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição
ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar
que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.
Art.
614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação
do devedor e instruir a petição inicial:
III
- com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo
(art. 572).
Art.
582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de
cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não
se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a
prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a
execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo
motivo, recusar a oferta.
Parágrafo
único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação,
depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz
suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba,
sem cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.
Art.
460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de
natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade
superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo
único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação
jurídica condicional
Art.
461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§
1o A
obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o
requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente.
§
2o A
indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa
(art. 287).
Art.
615. Cumpre ainda ao credor:
IV
- provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou
que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a
satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação
do credor.
|
Art.
786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não
satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível
consubstanciada em título executivo.
Art.
787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua
prestação senão mediante a contraprestação do credor, este
deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena
de extinção do processo
Art.
783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre
em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art.
514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição
ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração
de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
Art.
798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I
- instruir a petição inicial com:
c)
a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se
for o caso.
Art.
787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua
prestação senão mediante a contraprestação do credor, este
deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena
de extinção do processo.
Parágrafo
único. O executado poderá eximir-se da obrigação,
depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz
não permitirá que o credor a receba sem cumprir a
contraprestação que lhe tocar.
Art.
492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa
da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo
único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação
jurídica condicional.
Art.
497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer
ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a
tutela específica ou determinará providências que assegurem a
obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo
único. Para a concessão da tutela específica destinada a
inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um
ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da
ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art.
498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o
juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o
cumprimento da obrigação.
Parágrafo
único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo
gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição
inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu,
este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
Art.
499. A obrigação somente será convertida em perdas e
danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica
ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art.
500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem
prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao
cumprimento específico da obrigação
Art.
798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I
- instruir a petição inicial com:
d)
a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que
lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado
não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a
contraprestação do exequente;
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