quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Execução - inadimplemento e Quadro comparativo - atributos da obrigação

  1. INADIMPLEMENTO

  • Sentido amplo → direito material: é a inexecução de um dever jurídico convencional, legal ou jurisdicional.
  • Sentido estrito → execução: é a não satisfação, pelo devedor, de obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo (CPC, arts. 580 e 581; NCPC, arts. 786 e 787)..
  • utilidade para o credor ou viabilidade da execução em relação à própria obrigação: inadimplemento absoluto ou relativo (mora).
    Ex.: obrigação de entregar escultura.
      i) Não entregue a escultura no prazo ajustado, a mesma é posteriormente destruída pelo devedor (impossibilidade material)
      ii) entregue fora do prazo para um evento específico (inadimplemento absoluto).
      Iii) não entrega da escultura no prazo ajustado, a mesma é posteriormente entregue pelo devedor (inadimplemento relativo ou mora).
  • Efeitos:
    i) Inadimplemento relativo: tutela específica → resultado prático equivalente → perdas e danos (NCPC, art. 497; CPC, art. 461).
    ii) inadimplemento absoluto → perdas e danos.
  • Alegação (requisito de admissibilidade) ↔ Prova/demonstração (mérito) do procedimento executivo. Exceção: ato/conduta comissivo do devedor que viola obrigação de não fazer (requisito de admissibilidade: depende de demonstração).
  • A possibilidade de instauração do procedimento executivo independe da prova do inadimplemento (não satisfação de dever jurídico), mas da sua afirmação.
  • Obrigações recíprocas: exequente deve afirmar o inadimplemento do executado + provar o cumprimento do seu próprio adimplemento (NCPC, art. 798, d; CPC, art. 615, IV).
  • Depende da exigibilidade: apenas pode ser invocado se a obrigação for exigível.
CPC ATUAL
NCPC
Art. 580.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
Art. 586.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).

Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.
Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.














§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).




Art. 615. Cumpre ainda ao credor:
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.

Art. 786.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Art. 787.  Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo



Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso.

Art. 787.  Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.



Parágrafo único.  O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.

Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.  Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único.  Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 500.  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação
Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;



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