RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL
* é a possibilidade de sujeição de um determinado patrimônio à execução.
1.
RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA
* decorrência dos princípios do princípio da patrimonialidade e da realidade da execução.
* decorrência dos princípios do princípio da patrimonialidade e da realidade da execução.
1.1 DEVEDOR (NCPC, art. 789)* bens "presentes e futuros": patrimônio existente desde a constituição da dívida e até a satisfação do crédito do exequente,
* regime de impenhorabilidades.
* bem de família legal e voluntário.
1.2 DO FIADOR (NCPC, art. 794; art. 595)
→ Art.
513, § 5o
O
cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do
fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver
participado da fase de conhecimento.
→ Art.
785. A existência de
título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo
processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
- - compete ao sócio alegar o benefício e nomear bens da sociedade (§2°).
- flexibilização na nomeação de bens da sociedade: apresentação da certidão da matrícula do bem.
- O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade (§1°).
- O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo (§3°).
2.2 do cônjuge ou companheiro, nos casos em que os seus bens próprios (art. 1668, CC) ou de sua meação respondem pela dívida (NCPC, art. 790, IV) - * arts. 1.643, 1.644 e 1.663, §1°, do CC2002: responsabilidade solidária dos cônjuges pelas dívidas contraídas na aquisição de coisas necessárias à economia doméstica → cabe ao outro cônjuge a prova em contrário
2.
RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA
2.1
do sócio, nos termos da lei (NCPC, art. 790, II)
a) sociedades comuns
b)
sociedades regulares →
incidente de desconsideração da personalidade jurídica
(NCPC, arts. 133 a 137).
c)
Execução fiscal:
art. 134, VII, CTN.
* benefício de ordem (art. 1.024, CC): arts. 596 (NCPC, art. 795, §§1º a 4º):
- contraditório prévio: o sócio deve ser citado, em nome próprio, na execução (STJ, STF).
Art.
1.659. Excluem-se da comunhão:
Art.
1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na
administração de seus bens particulares e em benefício destes, não
obrigam os bens comuns.
* penhora
sobre imóvel: intimação obrigatória (NCPC, art. 842; art.
655, §2º).
* bem indivisível (NCPC, art. 843; art. 655-B): reserva do equivalente à quota parte do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação do bem.
STJ,
Resp 200.251:
reserva ao cônjuge da metade do preço alcançado pela
expropriação.
FRAUDE À EXECUÇÃO
- ato praticado no curso de processo judicial, executivo ou apto a ensejar futura execução.
- A alienação (ou oneração) do bem para terceiro é ineficaz para a execução (NCPC, art. 792, §1°).
- Desnecessidade de ação própria para desconstituir o ato fraudulento.
- Pode ser reconhecida incidentalmente no processo executivo, ou alegada como matéria de defesa em embargos de terceiros, opostos pelo beneficiário do ato fraudulento (NCPC, art. 792, §4°).
- Reconhecida a fraude e subtraído o bem do terceiro beneficiário, caberá a esse, ação regressiva contra o devedor, se for o caso, pleitear a restituição do pagamento e eventual indenização por perdas e danos sofridos.
- Em face do princípio da boa-fé, em favor do terceiro adquirente milita presunção de desconhecimento da pendência da demanda, cabendo ao credor o ônus da prova da fraude, salvo no caso dos arts. 828 e 844, NCPC.
- Fraude à execução: ato atentatório à dignidade da jurisdição (NCPC, art. 774) → advertência prévia ao executado para explicações (NCPC, art. 772) → cominação de multa de até 20% do valor do débito atualizado em favor do exequente (art. 774, pu), podendo ser cumulada com a multa por litigância de má-fé (NCPC, art. 77, III e IV, e art. 81).
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