domingo, 20 de setembro de 2015

Execução - responsabilidade patrimonial e fraude à execução

RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

* é a possibilidade de sujeição de um determinado patrimônio à execução.

1. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA
* decorrência dos princípios do princípio da patrimonialidade e da realidade da execução.

1.1 DEVEDOR (NCPC, art. 789)* bens "presentes e futuros": patrimônio existente desde a constituição da dívida e até a satisfação do crédito do exequente,
* regime de impenhorabilidades.
* bem de família legal e voluntário.

1.2 DO FIADOR (NCPC, art. 794; art. 595)
Art. 513, § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

NCPC
CPC73
Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
§ 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
§ 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
§ 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.




Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.


    2. RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA

    2.1 do sócio, nos termos da lei (NCPC, art. 790, II)
    a) sociedades comuns
    b) sociedades regulares incidente de desconsideração da personalidade jurídica (NCPC, arts. 133 a 137).
    c) Execução fiscal: art. 134, VII, CTN.

    * benefício de ordem (art. 1.024, CC): arts. 596 (NCPC, art. 795, §§1º a 4º): 
    - contraditório prévio: o sócio deve ser citado, em nome próprio, na execução (STJ, STF). 
  • - compete ao sócio alegar o benefício e nomear bens da sociedade (§2°).
    - flexibilização na nomeação de bens da sociedade: apresentação da certidão da matrícula do bem.
    - O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade (§1°).
    - O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo (§3°).

    2.2 do cônjuge ou companheiro, nos casos em que os seus bens próprios (art. 1668, CC) ou de sua meação respondem pela dívida (NCPC, art. 790, IV)
  • * arts. 1.643, 1.644 e 1.663, §1°, do CC2002: responsabilidade solidária dos cônjuges pelas dívidas contraídas na aquisição de coisas necessárias à economia doméstica → cabe ao outro cônjuge a prova em contrário
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
    penhora sobre imóvel: intimação obrigatória (NCPC, art. 842; art. 655, §2º).
    bem indivisível (NCPC, art. 843; art. 655-B): reserva do equivalente à quota parte do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação do bem.
    STJ, Resp 200.251: reserva ao cônjuge da metade do preço alcançado pela expropriação.

FRAUDE À EXECUÇÃO

  • ato praticado no curso de processo judicial, executivo ou apto a ensejar futura execução.
  • A alienação (ou oneração) do bem para terceiro é ineficaz para a execução (NCPC, art. 792, §1°).
  • Desnecessidade de ação própria para desconstituir o ato fraudulento.
  • Pode ser reconhecida incidentalmente no processo executivo, ou alegada como matéria de defesa em embargos de terceiros, opostos pelo beneficiário do ato fraudulento (NCPC, art. 792, §4°).
  • Reconhecida a fraude e subtraído o bem do terceiro beneficiário, caberá a esse, ação regressiva contra o devedor, se for o caso, pleitear a restituição do pagamento e eventual indenização por perdas e danos sofridos.
  • Em face do princípio da boa-fé, em favor do terceiro adquirente milita presunção de desconhecimento da pendência da demanda, cabendo ao credor o ônus da prova da fraude, salvo no caso dos arts. 828 e 844, NCPC.
  • Fraude à execução: ato atentatório à dignidade da jurisdição (NCPC, art. 774) → advertência prévia ao executado para explicações (NCPC, art. 772) → cominação de multa de até 20% do valor do débito atualizado em favor do exequente (art. 774, pu), podendo ser cumulada com a multa por litigância de má-fé (NCPC, art. 77, III e IV, e art. 81).
NCPC
CPC73
Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;









II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
Ex.: Art. 4°, Lei n. 8.009 e art. 185, CTN.



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