sexta-feira, 29 de novembro de 2013
STJ: desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha
TST: Devedor libera de penhora casa em que mora com os pais
27/11/2013 - 08:12 | Fonte: TST
Devedor libera de penhora casa em que mora com os pais
É firme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o imóvel que serve de residência para o devedor ou seus familiares está protegido pela cláusula de impenhorabilidade, não podendo ser usado para arcar com execução trabalhista. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do TST afastou a penhora que recaiu sobre uma casa avaliada em R$ 320.000,00, na qual o devedor morava com seus pais na cidade de Campinas (SP).
A penhora se deu em reclamação trabalhista ajuizada por um porteiro que trabalhou para a empresa Jr. da Silva Treinamento de Pessoal. Ao ser demitido sem justa causa em 1998, ele foi à Justiça pleitear o pagamento de horas extras, folgas semanais e adicional de periculosidade por ter trabalhado em local de estocagem de combustível. A empresa afirmou que foram pagos os créditos devidos, tanto na vigência do contrato quanto por ocasião de seu rompimento, e que não havia horas extras a serem pagas.
Ao apreciar o caso, a 3ª Vara do Trabalho de Campinas julgou em parte procedentes os pedidos do empregado e condenou a Jr. da Silva a pagar diferenças de horas extras, adicional noturno e FGTS, além do adicional de periculosidade. Como a execução da condenação foi infrutífera com relação à empresa, foi deferida a inclusão dos sócios no processo, e estes foram chamados a responder com seus bens à condenação. De um deles foi penhorada uma casa localizada em Campinas.
Nos embargos à execução, o sócio defendeu a impenhorabilidade da casa com base na Lei 8.009/1990 por ser este o único imóvel de sua propriedade e bem de família destinado à sua moradia com os pais, dependentes dele.
O juízo de primeiro grau não constatou elementos que provassem que o bem servia como moradia e o TRT da 15ª Região (Campinas/SP), ao apreciar recurso, também manteve o imóvel sob penhora. Para o Regional, não ficou comprovado documentalmente que a casa era o único bem de que o sócio dispunha para sua residência.
O empresário questionou a condenação nao TST, onde a Primeira Turma acolheu o recurso e reformou o acórdão do Regional para excluir a constrição. O relator, desembargador Walmir Oliveira da Costa, destacou que o imóvel que serve de residência ao devedor, ou a seus familiares, está coberto pela cláusula de impenhorabilidade do artigo 1º da Lei 8.009/90, sob pena de violação aos artigos 5º, XXII, e 6º daConstituição Federal, que asseguram o direito à propriedade e moradia. O relator destacou que a Lei 8.009/90 exige apenas que o imóvel sirva de residência da família, não que o possuidor faça prova dessa condição mediante registro no cartório imobiliário.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-206500-30.2000.5.15.0043
quarta-feira, 27 de novembro de 2013
STJ: não é insignificante a sonegação menor de R$ 20 mil em descaminho.
A Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambas especializadas em direito penal, estão definindo um novo critério de valores mínimos, para a incidência do princípio da insignificância em crimes de descaminho. A estipulação de um valor mínimo se dá pelo fato de ser dispendioso o processo de cobrança dos impostos sonegados, tanto no que se refere a recursos materiais quanto a humanos.
Previsto no Código Penal, o crime de descaminho consiste em importar ou exportar mercadorias sem pagar os impostos correspondentes. Os ministros que integram essas Turmas analisam processos abrangidos por uma Portaria do Ministério da Fazenda, que eleva de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor mínimo das execuções fiscais, nos débitos com a União. O valor mínimo se dá pela avaliação do estado que, em alguns casos, o valor a ser cobrado não justifica o custo da cobrança.
Essa situação foi trazida à Quinta Turma do STJ, no julgamento de recurso movido pelo Ministério Público Federal (MPF), contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que rejeitou a denúncia do crime de descaminho e absolveu um réu, que sonegou R$ 11 mil em impostos. O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellize, entendeu que o princípio da insignificância equivale a dizer que o ato não possui relevância jurídica e deve ser analisado caso a caso.
Bellizze aceitou o recurso do Ministério Público Federal e reverteu a decisão das instâncias anteriores. O ministro observou que não é possível majorar o parâmetro de R$ 10 mil, utilizado na esfera penal, por meio de portaria d e um órgão do Poder Executivo e que não possui força normativa para modificar uma lei.
terça-feira, 26 de novembro de 2013
Execução de título extrajudicial - procedimento e embargos
- Prazo: Súmula 150/STF (Prescreve a excução no mesmo prazo de prescrição da ação.)→ tit. extrajudiciais: lei específica; omissão → 10 anos (CC, art. 205)
- Autor-exequente → Petição inicial:
- Juiz:- emenda da inicial (arts. 616 c/c 284; NCPC, 758 c/c 295).- indefere a inicial: apelação (art. 513);- defere a inicial e ordena citação (art. 219; NCPC, 59) → lavratura do mandado de citação (art. 577): agravo de instrumento (art. 522).
- Oficial de justiça:- não localiza executado:# não localiza bens → certifica e devolve mandado ao juiz → intimação do exequente para manifestação;# localiza bens → arresto executivo ou “pré-penhora” (art. 653, ): lavratura de termo + designação de depositário → citação hora certa (art. 227) ou edital (arts. 231 ss) → conversão do arresto em penhora (art. 654; NCPC, art. 787, §2º): retroatividade dos efeitos da penhora à data do arresto executivo.→ STJ, AgRg Resp 910.246: inadmissível a citação por edital se não foi diligenciado para localização do executado→ STJ, RESp 759.700: o exequente cuja execução ocorreu o arresto convertido em penhora terá preferência, em relação ao credor que realizou a penhora, posteriormente.- localiza executado → citação.
- Executado:- pagamento (3 dias da citação: art. 652, caput), com redução dos honorários; após, remição da execução + honorários integrais (art. 651).→ Vários executados: art. 738, §1º, afastamento do 241, III.→ Divergência jurisprudencial e doutrinária: citação X juntada do mandado: art. 241 (prevalece a última).→ NCPC, art. 786, §1º: juntada do mandado nos autos.- parcelamento (art. 745-A)(15 dias da juntada aos autos do mandado de citação: art. 738).→ Não se aplica à Fazenda Pública.- exceções de incompetência, impedimento ou suspeição (art. 742): juntamente com os embargos → suspensão da execução, não do prazo dos embargos!→ STJ, Resp 848.954: termo final da suspensão é o julgamento de primeiro grau, ainda que desafiado recurso.→ STJ, Resp 419.378: exceção de incompetência deve ser apresentada na mesma data em que protocolizados os embargos do executado.→ STJ, Resp 510.890: petições distintas (embargos e exceções).- s/ pagamento → penhora (art. 652, §1º).- embargos do executado.
- Classificação:- embargos à execução (primeira fase): citação;- embargos à arrematação (segunda fase): extinção no NCPC (incidente ou ação autonoma)
- Natureza: ação de conhecimento (desconstitutiva), incidente e autônoma, serve de defesa para o executado.
- Cognição exauriente, plena:- exame das preliminares (pressupostos processuais e condições dos embargos) e mérito (ex.: pressupostos processuais e condições da ação executiva, existência/constituição/extinção do crédito).
- Cabimento: execução de título extrajudicial (art. 745; NCPC, 873) ou contra a Fazenda Pública (art. 741; NCPC: impugnação .
- Finalidade: impedir a atuação executiva indevida (discussão do crédito pretendido, desconstituição do titulo executivo e correção dos defeitos do processo de execução).
- Prazo: 15 dias juntada dos autos da mandado de citação ou comunicação do juízo deprecado- prazo externo: simples e individual, c/ ou s/ litisconsortes.- cônjuges: comum, da juntada do último mandado de citação.→ STJ, Resp 169.628: inaplicabilidade dos arts. 188 e 191.- prazo 30 dias: Fazenda Pública (lei n. 9.494/97, art. 1-B c/c ).
- Matérias execução de título extrajudicial (art. 745; NCPC, art. ):a) nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;→ título sem eficácia executiva ou obrigação incerta, ilíquida ou inexigívelb) penhora incorreta ou avaliação errônea;→ penhora incorreta: sobre bem impenhorável ou procedimento de penhora viciado→ STJ, RESp 1.109.816: anulada a penhora, cabem novos embargos constrição válida, relativa a outros bens→ avaliação errônea: bem avaliado a menorc) excesso de execução (art. 743) ou cumulação indevida de execuções (diversidade de gênero);→ alegação de excesso de execução: memória de cálculo, sob pena de indeferimento (art. 739-A, parágrafo 5o.)d) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);e) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.→ STJ, Resp 640.871: possibilidade de apresentação excepcional de excecões processuais como preliminar de embargos, ex vi a instrumentalidade das formas, notadamente quando representam a única matéria dos embargos (Resp 11.175).
- Matérias execução de título extrajudicial (art. 741; NCPC, art. ):
- Forma: distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 736, pu).
- Honorários advocatícios: cabimento, se houver sucumbência.→ STJ, Resp 1.212.562: cabível a dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação executiva com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor.→ STJ, Resp 598.730: procedência parcial dos embargos enseja fixação de honorários devidos ao exequente, pelo valor mantido na execução.
- Petição inicial (arts. 282/283):- alegação de excesso de execução: memória de cálculo, sob pena de indeferimento (art. 739-A, parágrafo 5o.)
- Valor da causa:→ STJ, RESp 1.83.151: proveito econômico.→ STJ, Resp 993.539: valor controverso.
- Rejeição liminar (art. 739):- intempestividade;- inépcia da petição (art. 295);- manifestamente protelatórios.
- Efeito suspensivo:- antes de lei 11.382/2006: regra → recebimento dos embargos → efeito suspensivo.- pós-lei 11.382/2006: exceção → atendimento de requisitos (art. 739-A:§ 1o):# requerimento do embargante,# fundamentos relevantes (> fumus boni iuris),# prosseguimento da execução,# manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação,# execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.→ STJ, Resp 1.093.242: impossibilidade de deferimento de ofício.- decisão poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.- pode ser parcial, quanto ao objeto.→ STJ, Resp 831.868: o fato de haver diferença entre o valor executado e o efetivamente devido não torna nula a execução.- aproveitamento aos demais executados: fundamento comum.- não suspende atos de penhora/avaliação de bens.
- Resposta ou impugnação do embargado/exequente: 15 dias (prazo interno).- prazo em dobro (arts. 188 e 191): diversidade de executados e advogados diferentes.
- Efeito protelatório: multa de até 20% (art. 740, pu).
- Rejeição dos embargos + apelação sem efeito suspensivo → execução provisória (art. 587):- recebidos COM efeito suspensivo: prosseguimento da execução se houver CAUÇÃO;- recebidos SEM efeito suspensivo: prosseguimento da execução sem CAUÇÃO.
- Apelação recebida com efeito suspensivo: óbice ao prosseguimento da execução.
- Inadmissibilidade de reconvenção ou intervenção de terceiros, salvo a assistência (interesse jurídico).
- Efeitos da revelia (falta de impugnação do credor): presunção de veracidade dos fatos, desde que não contrários ao títulos.→ STJ, Resp 601.957: a presunção de veracidade cede espaço à presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, pelo que, mesmo inerte o embargado, compete ao embargante demonstrar os fatos que alega.
segunda-feira, 11 de novembro de 2013
Execução - liquidação de sentença
- Aplicação subsidiária das disposições acerca da tutela provisória (NCPC, art. 519): arts. 294 e seguintes.
- possibilidade excepcional de sentença ilíquida ou condenatória genérica (NCPC, art. 324, 490 e 491; arts. 286, 459 e 475-A, §3º) → fase exclusiva dos títulos executivos judiciais.STJ, RESp 819.568: não estando o juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a liquidação
- determinação da extensão da condenação.
- Restrita às obrigações de pagar quantia (NCPC, art. 509, caput).
- Discussão restrita a questões exclusivamente relacionadas ao valor da condenação, sendo vedadas a rediscussão da lide ou a modificação da sentença (NCPC, art. 509, §4°; art. 475-G).Súm. 344-STJ:“A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada” .
- espécies:- definitiva (trânsito em julgado);- provisória (pendência de recurso c/ ou s/ efeito suspensivo): NCPC, art. 512; art. 475-A, §2º).
- dependência de meros cálculos aritméticos: valor determinável por meio de aplicação de índices (oficiais ou públicos) (NCPC, art. 786, p.u.). Ex.: índices, indexadores (salário-mínimo, UFIR, dólar etc).
- Providência do credor (NCPC, art. 524; art. 475-B), sob pena de indeferimento da PI (arts. 801 e 924, I; art. 626).
- Procedimento: cumprimento de sentença (NCPC, art. 513-519).
- Requisitos:- exigência de conhecimento específico (perito) sobre fato/questão processual EXISTENTE → PROVA PERICIAL (NCPC, arts. 464-480; arts. 420-439).- desnecessidade de prova sobre fato novo.
- Espécies de perícia (objeto):- exame: pessoas e bens móveis;- vistoria: bens imóveis;- avaliação: visa atribuir ao bem o seu valor de mercado.
- Determinação:- sentença;- convenção das partes;- natureza do objeto da liquidação. Ex.: valor do imóvel para fins de indenização por força de retenção indevida pelo réu.
- Procedimento: REQUERIMENTO → INTIMAÇÃO OU CITAÇÃO → APRESENTAÇÃO DE PARECER OU DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS → suficiência: DECISÃO ou insuficiência: NOMEAÇÃO PERITO (prazo para apresentação do laudo) → DECISÃO.
- Necessidade de alegação/prova de FATO NOVO (NCPC, art. 493; art. 462), ainda que ocorrido antes da sentença.
- Fato novo deve ser referir ao quantum e pode ser:- superveniente: ocorrido após a sentença (ex.: morte após lesão grave);- desconsiderado pela instrução: não alegado/provado (ex.: qtde. de objetos afetados pelo ato ilícito do réu).
- Procedimento: REQUERIMENTO → INTIMAÇÃO DO REQUERIDO → CONTESTAÇÃO → procedimento comum ordinário (petição inicial, documentos etc)(NCPC, arts. 318 e seguintes).
- Possibilidade de realização de perícia, mas sobre fatos novos.
# NCPC, art. 1.015, p.u. (art. 475-H): cabimento de agravo de instrumento.
STJ, RESp 1.130.862: Fase de liquidação seguida da fase de cumprimento de sentença → decisão interlocutória.
Execução provisória
- Pressuposto: qualquer “sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo” (NCPC, art. 520, caput; art. 475-I, §1º). Ex.: apelação (NCPC, art. 1.012), RE, Resp etc.- Exceção: sentenças não impugnáveis por recurso cível (arbitral, penal condenatória e estrangeira).
- Legitimidade: “iniciativa do credor” (NCPC, arts. 520, I, parte inicial).
- Responsabilidade objetiva do credor na reparação de eventuais danos causados ao devedor, no caso de reforma da sentença provisoriamente executada (NCPC, art. 520, I, in fine).STJ, Resp 1.191.262: possibilidade de eventual indenização por prejuízos advindos da execução da medida posteriormente cassada.
- Ineficácia: decisão superveniente que importe modificação ou anulação da sentença provisoriamente executada (NCPC, art. 520, II) → restituição parcial ao estado anterior (proteção de terceiros de boa-fé adquirentes de bens arrematados).Art. 520, §4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.- Ineficácia parcial: modificação ou anulação parcial da sentença provisoriamente executada, somente nesta parte fica sem efeito a execução (NCPC, art. 520, III).
- Prejuízos suportados pelo devedor serão objeto de liquidação,
por arbitramento,no mesmo processo (art. 475-O, II; NCPC, art. 520, II: qualquer técnica de liquidação). - Possibilidade de apresentação de impugnação pelo executado, nos moldes do cumprimento definitivo:Art. 520, §1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.
- Honorários (contra jurisprudência do STJ) e multa legal (10%) devidos:Art. 520, §2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
- Alteração da natureza da multa: estímulo ao descumprimento da sentença → requisito formal de recurso (“depósito recursal” à impugnação).Art. 520, §3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
- Caução prévia, suficiente e idônea (NCPC, art. 520, IV): arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos autos quando tratar de:a) levantamento de depósito em dinheiro;b) prática de atos:- que importem alienação de propriedade ou de outro direito real, ou transferência de posse;- que possam causar grave dano ao executado.
- Dispensa da caução (NCPC, art. 521, I a IV):- crédito alimentar
ou ato ilícito < 60 SM's; ou- demonstração de estado de necessidade do credor; ou- agravo (RE/REsp: art. 554; NCPC, art. 1.042, II e III) pendente → acórdão favorável ao exequente + inibição de recursos protelatórios.- a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. - Manutenção da caução (NCPC, art. 521, pu): se a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, em qualquer caso de dispensa (art. 521, I a IV). Crítica: parágrafo único inviabiliza a dispensa de caução (dispositivo introduzido pelo SF...).
- Instrução da petição de execução provisória (NCPC, art. 522): autos apartados.-
sentença ou acórdãoprovimento exequendo. - Título extrajudicial: execução definitiva, em regra.- atribuição excepcional de efeito suspensivo aos embargos (NCPC, art. 875).- Exceção: pendência de apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, recebidos no efeito suspensivo.