JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO
1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
- análise de cumprimento de requisitos formais pelo recurso interposto.
- Requisitos formais de admissibilidade: matéria de ordem pública.
- Natureza declaratória, com efeitos ex nunc (STJ, Súmula 401; Resp 958.333): a preclusão ou a coisa julgada decorrente da decisão impugnada só é computada da não admissão do recurso.
- Pode ser único ou dúplice.
- Terminologia → realização pelo órgão a quo: não/recebimento; órgão ad quem: não/conhecimento.
- Pressupostos intrínsecos: referentes à própria existência do poder de recorrer. Ex.: cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo/extintivo do poder de recorrer.
- Pressupostos extrínsecos: referentes ao modo de exercício do poder de recorrer. Ex.: tempestividade, preparo e regularidade formal.
- Pressupostos subjetivos: legitimidade e o interesse recursal.
- Pressupostos objetivos: cabimento, fato impeditivo-extintivo, tempestividade, preparo e motivação.
1.1.
Cabimento (I-O)
- recorribilidade (arts. 203, 204 e 1.001)+ adequação (art. 994: taxatividade, c/c arts. 1.009, 1.015, 1.022 etc).
1.2.
Legitimidade recursal (I-S)
- partes (autor e réu) vencida, terceiros intervenientes, MP (custos legis; arts. 178) e terceiro “prejudicado” (interesse jurídico).- Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual (art. 996, p.u.).
- Parte (legitimação extraordinária)/advogado: legitimidade concorrente → honorários advocatícios (STJ, Resp 761.093).
1.3.
Interesse recursal (I-S)
- interesse recursal → interesse de agir (necessidade + utilidade + adequação).
- Utilidade: análise sob perspectiva prática → possibilidade de melhora na situação fática do recorrente. Ex.: Súmula 126/STJ.
- Necessidade: condicionado à sucumbência → frustração de uma expectativa inicial do interessado.- Sucumbência formal e sucumbência material.
- Adequação: aptidão do recurso para melhorar a situação prática do recorrente. Ex.: Sentença com 2 fundamentos, isoladamente aptos a mantê-la, a apelação deve impugnar ambos os fundamentos; Súmula 283/STF.
- Situações especiais (ATIVIDADE DE CASA):- sentença extra ou ultra petita.- sentença terminativa (art. 485, I a IV, VI a X) – inexistência de coisa julgada material.- cumulação de pedidos (art. 326).
1.4.
Tempestividade (E-O)
- observância ao prazo legal para interposição, peremptório para as partes.
- Observar regras dos arts. 218-232.
- Contagem: arts. 212, caput (prática do ato - dias úteis), 219 (contagem do prazo - dias úteis) e 224 (forma da contagem: exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento).
- Termo inicial: arts. 1.003 e 231 (começo do prazo recursal).
- Processo eletrônico (art. 213): pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo, observado o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado.Art. 224.§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
- Prazos: regra geral → 15 dias (art. 1.003, §5º), embargos de declaração: 5 dias (art. 1.023, caput).
- Recurso prematuro (art. 218, 4): admissibilidade.
- Feriado local (art. 1.003, §6°): comprovação no momento da interposição.
-
Prazo em dobro: MP (art. 180); Fazenda pública (art.
183); litisconsortes com procuradores distintos, de escritórios
distintos (art. 229), desde que a sucumbência seja de mais
de um deles (Súmula 641/STF);
Defensoria Pública (art. 186, caput; art. 34, I, LC 80/94).
-
Interrupção: art. 1.004 (falecimento da parte ou advogado,
ou forçca maior) e embargos de declaração (art. 1.026): oposição
por qualquer dos litigantes causa interrupção do prazo para
interposição dos demais recursos. Exceção
no JEC (art. 50, Lei n. 9.099-95) suprimida pelo art. 1.065, NCPC.
-
Embargos de declaração: (art. 1.026).
-
Exceção: JECível → suspensão
(art. 50, Lei 9.099/95). ATENÇÃO:
suprimida pelo NCPC (art. 1065).
-
Suspensão: suspensão processual (art. 76),
recesso forense (art. 220), ato da parte ou do juízo (art. 221),
greve etc.
1.5.
Preparo, porte e remessa (E-O)
- recolhimento de despesas com o processamento (envio e retorno) do recurso.
- isenções objetivas: embargos de declaração e processo eletrônico (art. 1.007, §3º).
- isenção subjetiva (art. 1.007, §1°): MP, Fazenda Pública, Defensoria Pública e aqueles que gozam de assistência judiciária.
- momento: interposição do recurso (art. 1.007, caput), ainda que anterior ao esgotamento do prazo recursal (STJ, Resp 135.612).
- Regras especiais:- Juizado especial: até 48 horas após a interposição do recurso (art. 42, §1°, Lei 9.099/95).- Justiça Federal: até 5 dias da intimação (art. 14, II, Lei n. 9.289/96). STJ, RESp 964.343
- encerramento do expediente bancário antes do expediente forense:- STF: não-prorrogação;- STJ: interposição tempestiva do recurso + prorrogação do preparo para o dia útil seguinte ao último dia de prazo.
- Complementação: a insuficiência no valor do preparo, porte e remessa implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias (art. 1.007, §2°).- vedação de complementação (art. 1.007, §5°): se houver ausência de comprovação e, após intimação para complementação, o preparo for parcial, insuficiente.
1.6.
Regularidade formal
- em regra: capacidade postulatória, fundamentação e pedido.
- atendimento de disposição legal quanto à forma (ex.: embargos de declaração: oral; art. 49, Lei 9.0999/95) e instrução (ex.: agravo; art. 1.017, I).
- ausência de assinatura ou da procuração:- instâncias ordinárias (1°/2° graus): vício sanável → art. 76;- instâncias especiais (STJ/STF): vício insanável → recurso inexistente (preclusão consumativa): não conhecimento (superação da Súm. 115-STJ pelos arts. 932, pu e 1.029, §3º).
1.7.
Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer
- Desistência (art. 998): manifestação, expressa ou tácita, posterior à interposição do recurso.- dispensa anuência da parte contrária.- termo final: STF e doutrina (até início do julgamento; Rcl 1.503), STJ (até o final do julgamento; RESp 890.529)
- Renúncia (art. 999): manifestação, expressa ou tácita, de vontade, prévia à interposição do recurso, antecipando a coisa julgada ou preclusão.- dispensa anuência da parte contrária.- termo inicial: intimação da decisão.- termo final: o do prazo recursal.
- Aquiescência (art. 1.000): manifestação, expressa ou tácita, de concordância do sucumbente com a decisão judicial (preclusão lógica). Ex.: pagamento da condenação, devolução do bem etc.- dispensa anuência da parte contrária.- termos: idênticos ao da renúncia.- recurso interposto: prejuízo do recurso (STJ, RESp 265. 873).
a)
Extintivos:
• Recurso
inadmissível (ausência
de pressupostos), prejudicado
(ocorrencia de fato
superveniente à interposição)
ou com impugnação
insuficiente dos
fundamentos da decisão recorrida (art.
932, III).
b)
Impeditivos (art. 487)
- reconhecimento da procedência do pedido do autor.
- Renúncia pelo autor do direito sobre que se funda a ação.
•
ocorre
apenas se positivo o
juízo de admibissilidade
recursal.
•
Consiste
no enfrentamento dos
fundamentos (causa de
pedir) do recurso, com a impugnação dos vícios da decisão
recorrida, gerando o seu provimento ou não.
• Relação
de prejudicialidade entre vícios: error in procedendo → error in
judicando.
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