sábado, 28 de maio de 2016

Recursos civis: juízos de admissibilidade e de mérito

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
  • análise de cumprimento de requisitos formais pelo recurso interposto.
  • Requisitos formais de admissibilidade: matéria de ordem pública.
  • Natureza declaratória, com efeitos ex nunc (STJ, Súmula 401; Resp 958.333): a preclusão ou a coisa julgada decorrente da decisão impugnada só é computada da não admissão do recurso.
  • Pode ser único ou dúplice.
  • Terminologia → realização pelo órgão a quo: não/recebimento; órgão ad quem: não/conhecimento.
  • Pressupostos intrínsecos: referentes à própria existência do poder de recorrer. Ex.: cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo/extintivo do poder de recorrer.
  • Pressupostos extrínsecos: referentes ao modo de exercício do poder de recorrer. Ex.: tempestividade, preparo e regularidade formal.
  • Pressupostos subjetivos: legitimidade e o interesse recursal.
  • Pressupostos objetivos: cabimento, fato impeditivo-extintivo, tempestividade, preparo e motivação.

1.1. Cabimento (I-O)
  • recorribilidade (arts. 203, 204 e 1.001)+ adequação (art. 994: taxatividade, c/c arts. 1.009, 1.015, 1.022 etc).

1.2. Legitimidade recursal (I-S)
  • partes (autor e réu) vencida, terceiros intervenientes, MP (custos legis; arts. 178) e terceiro “prejudicado” (interesse jurídico).
    - Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual (art. 996, p.u.).
  • Parte (legitimação extraordinária)/advogado: legitimidade concorrente → honorários advocatícios (STJ, Resp 761.093).

1.3. Interesse recursal (I-S)
  • interesse recursal → interesse de agir (necessidade + utilidade + adequação).
  • Utilidade: análise sob perspectiva prática → possibilidade de melhora na situação fática do recorrente. Ex.: Súmula 126/STJ.
  • Necessidade: condicionado à sucumbência → frustração de uma expectativa inicial do interessado.
    - Sucumbência formal e sucumbência material.
  • Adequação: aptidão do recurso para melhorar a situação prática do recorrente. Ex.: Sentença com 2 fundamentos, isoladamente aptos a mantê-la, a apelação deve impugnar ambos os fundamentos; Súmula 283/STF.
  • Situações especiais (ATIVIDADE DE CASA):
    - sentença extra ou ultra petita.
    - sentença terminativa (art. 485, I a IV, VI a X) – inexistência de coisa julgada material.
    - cumulação de pedidos (art. 326).

1.4. Tempestividade (E-O)
  • observância ao prazo legal para interposição, peremptório para as partes.
  • Observar regras dos arts. 218-232.
  • Contagem: arts. 212, caput (prática do ato - dias úteis), 219 (contagem do prazo - dias úteis) e 224 (forma da contagem: exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento).
  • Termo inicial: arts. 1.003 e 231 (começo do prazo recursal).
  • Processo eletrônico (art. 213): pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo, observado o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado.
    Art. 224.
    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
    - STJ, Resp 1.278.239: data do recebimento dos autos pelo MP ou Defensoria, com vista no respectivo órgão, mesmo que presente ao ato (STJ, RESp 1.190.865)
  • Prazos: regra geral → 15 dias (art. 1.003, §5º), embargos de declaração: 5 dias (art. 1.023, caput).
    - Prazo em dobro: MP (art. 180); Fazenda pública (art. 183); litisconsortes com procuradores distintos, de escritórios distintos (art. 229), desde que a sucumbência seja de mais de um deles (Súmula 641/STF); Defensoria Pública (art. 186, caput; art. 34, I, LC 80/94).
    - Interrupção: art. 1.004 (falecimento da parte ou advogado, ou forçca maior) e embargos de declaração (art. 1.026): oposição por qualquer dos litigantes causa interrupção do prazo para interposição dos demais recursos. Exceção no JEC (art. 50, Lei n. 9.099-95) suprimida pelo art. 1.065, NCPC.
    - Embargos de declaração: (art. 1.026).
    - Exceção: JECível → suspensão (art. 50, Lei 9.099/95). ATENÇÃO: suprimida pelo NCPC (art. 1065).
    - Suspensão: suspensão processual (art. 76), recesso forense (art. 220), ato da parte ou do juízo (art. 221), greve etc.
  • Recurso prematuro (art. 218, 4): admissibilidade.
  • Feriado local (art. 1.003, §6°): comprovação no momento da interposição.
1.5. Preparo, porte e remessa (E-O)
  • recolhimento de despesas com o processamento (envio e retorno) do recurso.
  • isenções objetivas: embargos de declaração e processo eletrônico (art. 1.007, §3º).
  • isenção subjetiva (art. 1.007, §1°): MP, Fazenda Pública, Defensoria Pública e aqueles que gozam de assistência judiciária.
  • momento: interposição do recurso (art. 1.007, caput), ainda que anterior ao esgotamento do prazo recursal (STJ, Resp 135.612).
  • Regras especiais:
    - Juizado especial: até 48 horas após a interposição do recurso (art. 42, §1°, Lei 9.099/95).
    - Justiça Federal: até 5 dias da intimação (art. 14, II, Lei n. 9.289/96). STJ, RESp 964.343
  • encerramento do expediente bancário antes do expediente forense:
    - STF: não-prorrogação;
    - STJ: interposição tempestiva do recurso + prorrogação do preparo para o dia útil seguinte ao último dia de prazo.
  • Complementação: a insuficiência no valor do preparo, porte e remessa implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias (art. 1.007, §2°).
    - vedação de complementação (art. 1.007, §5°): se houver ausência de comprovação e, após intimação para complementação, o preparo for parcial, insuficiente.

1.6. Regularidade formal
  • em regra: capacidade postulatória, fundamentação e pedido.
  • atendimento de disposição legal quanto à forma (ex.: embargos de declaração: oral; art. 49, Lei 9.0999/95) e instrução (ex.: agravo; art. 1.017, I).
  • ausência de assinatura ou da procuração:
    - instâncias ordinárias (1°/2° graus): vício sanável → art. 76;
    - instâncias especiais (STJ/STF): vício insanável → recurso inexistente (preclusão consumativa): não conhecimento (superação da Súm. 115-STJ pelos arts. 932, pu e 1.029, §3º).
1.7. Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer
    a) Extintivos:
  • Desistência (art. 998): manifestação, expressa ou tácita, posterior à interposição do recurso.
    - dispensa anuência da parte contrária.
    - termo final: STF e doutrina (até início do julgamento; Rcl 1.503), STJ (até o final do julgamento; RESp 890.529)
  • Renúncia (art. 999): manifestação, expressa ou tácita, de vontade, prévia à interposição do recurso, antecipando a coisa julgada ou preclusão.
    - dispensa anuência da parte contrária.
    - termo inicial: intimação da decisão.
    - termo final: o do prazo recursal.
  • Aquiescência (art. 1.000): manifestação, expressa ou tácita, de concordância do sucumbente com a decisão judicial (preclusão lógica). Ex.: pagamento da condenação, devolução do bem etc.
    - dispensa anuência da parte contrária.
    - termos: idênticos ao da renúncia.
    - recurso interposto: prejuízo do recurso (STJ, RESp 265. 873).
Recurso inadmissível (ausência de pressupostos), prejudicado (ocorrencia de fato superveniente à interposição) ou com impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III).

b) Impeditivos (art. 487)
  • reconhecimento da procedência do pedido do autor.
  • Renúncia pelo autor do direito sobre que se funda a ação.


2 JUÍZO DE MÉRITO
ocorre apenas se positivo o juízo de admibissilidade recursal.
Consiste no enfrentamento dos fundamentos (causa de pedir) do recurso, com a impugnação dos vícios da decisão recorrida, gerando o seu provimento ou não.
Relação de prejudicialidade entre vícios: error in procedendo → error in judicando.

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