sábado, 28 de maio de 2016

Recursos civis: agravo de instrumento

AGRAVO DE INSTRUMENTO (arts. 1.015-1.021)
1. CABIMENTO
  • recurso cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre determinadas matérias (art. 1.105, caput e p.u.).
    - Hipóteses previstas no NCPC: art. 354, pu (sentença agravável); art. 1.027, §1° (ROC), e art. 1.037, §13, I (decisão sobre distinguishing em recurso repetitivo).
    - Hipóteses em leis especiais: art. 100, Lei 11.101-2005 (Recuperação judicial) e art. 17, §10, Lei 8.429-92 (LIA).
  • espécies” de agravo:
    - retido (REGRA GERAL) e por instrumento (EXCEÇÃO)(decisões interlocutórias de primeiro grau);
    - interno ou por petiçã: o (decisões interlocutórias de segundo grau. Ex: art. 1.021).
  • decisões interlocutórias irrecorríveis: exceção (ex.: art. 1.007, §6°).
  • recurso sem efeito suspensivo próprio (art. 997, caput); efeito suspensivo impróprio (art. 997, p.u.): risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação + demonstração da probabilidade de provimento do recurso.

2. PROCEDIMENTO
  • Interposição: segundo grau de jurisdição (art. 1.016, caput), por protocolo no Tribunal, na comarca-seção-subseção, via postal, ou outro meio (art. 1.017, §2°).
  • Forma: escrita (art. 1.106, caput).
    - Petição: nomes das partes (art. 1.016, I) e razões de invalidação da decisão agravada e o próprio pedido (art. 1.016, III).
  • Instrução (regularidade formal): documentos obrigatórios (art. 1,.017, I) em cópia simples ou declaração de inexistência (art. 1.017, II) e facultativos (art. 1.017, III).
    STJ, REsp 573.065: a ausência da certidão de publicação da decisão agravada pode ser relevada quando patente a tempestividade do recurso)
    STJ, REsp 401.586: a autenticação das peças não é requisito de admissibilidade do agravo de instrumento).
  • Prazo: 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5°).
  • Preparo: exigível (art. 1.017, §1°): definição regimental.
  • Distribuição ao relator (art. 1.019, caput) para:
    - não conhecer (art. 932, III) ou negar provimento liminarmente (art. 932, IV): possibilidade de saneamento do vício instrutório: art. 1.017, §3°, cc art. 932, pu;
    - atribuir efeito suspensivo ou conceder antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I);
    - requisitar informações ao juízo a quo em 10 dias;
    - intimar o agravado pessoalmente, por meio do advogado, por carta c AR ou DJ, ou por carta com AR se não tiver procurador, para responder em 15 dias (art. 1.019, II);
    - ouvir o MP, preferencialmente por meio eletrônico, se for o caso (art. 178), em 15 dias;
    - declarar prejudicado o recurso (art. 1.018, §1°).
  • Comunicação da interposição do agravo ao juízo a quo (art. 1.018) → finalidade: juízo de retratação e defesa do agravado.
    - faculdade do agravante (art. 1.018, caput).
    - prazo: 3 dias úteis da interposição (art. 1.018, §2°).
- agravado: arguir (contrarrazões) e provar (certidão do juízo a quo) o descumprimento do art. 1.108 → inadmissibilidade do recurso (art. 1.018, §3°).
  • Sustentação oral: descabimento (art. 937).
  • Precedência no julgamento em relação à apelação do mesmo processo: art. 946.
  • Agravo de instrumento X JEC.

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