AGRAVO
DE INSTRUMENTO (arts. 1.015-1.021)
1.
CABIMENTO
- recurso cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre determinadas matérias (art. 1.105, caput e p.u.).- Hipóteses previstas no NCPC: art. 354, pu (sentença agravável); art. 1.027, §1° (ROC), e art. 1.037, §13, I (decisão sobre distinguishing em recurso repetitivo).- Hipóteses em leis especiais: art. 100, Lei 11.101-2005 (Recuperação judicial) e art. 17, §10, Lei 8.429-92 (LIA).
- “espécies” de agravo:-
retido (REGRA GERAL) epor instrumento(EXCEÇÃO)(decisões interlocutórias de primeiro grau);- interno ou por petiçã: o (decisões interlocutórias de segundo grau. Ex: art. 1.021). - decisões interlocutórias irrecorríveis: exceção (ex.: art. 1.007, §6°).
- recurso sem efeito suspensivo próprio (art. 997, caput); efeito suspensivo impróprio (art. 997, p.u.): risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação + demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
2.
PROCEDIMENTO
- Interposição: segundo grau de jurisdição (art. 1.016, caput), por protocolo no Tribunal, na comarca-seção-subseção, via postal, ou outro meio (art. 1.017, §2°).
- Forma: escrita (art. 1.106, caput).- Petição: nomes das partes (art. 1.016, I) e razões de invalidação da decisão agravada e o próprio pedido (art. 1.016, III).
- Instrução (regularidade formal): documentos obrigatórios (art. 1,.017, I) em cópia simples ou declaração de inexistência (art. 1.017, II) e facultativos (art. 1.017, III).→ STJ, REsp 573.065: a ausência da certidão de publicação da decisão agravada pode ser relevada quando patente a tempestividade do recurso)→ STJ, REsp 401.586: a autenticação das peças não é requisito de admissibilidade do agravo de instrumento).
- Prazo: 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5°).
- Preparo: exigível (art. 1.017, §1°): definição regimental.
- Distribuição ao relator (art. 1.019, caput) para:- não conhecer (art. 932, III) ou negar provimento liminarmente (art. 932, IV): possibilidade de saneamento do vício instrutório: art. 1.017, §3°, cc art. 932, pu;- atribuir efeito suspensivo ou conceder antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I);
- requisitar informações ao juízo a quo em 10 dias;- intimar o agravado pessoalmente, por meio do advogado, por carta c AR ou DJ, ou por carta com AR se não tiver procurador, para responder em 15 dias (art. 1.019, II);- ouvir o MP, preferencialmente por meio eletrônico, se for o caso (art. 178), em 15 dias;- declarar prejudicado o recurso (art. 1.018, §1°). - Comunicação da interposição do agravo ao juízo a quo (art. 1.018) → finalidade: juízo de retratação e defesa do agravado.- faculdade do agravante (art. 1.018, caput).- prazo: 3 dias úteis da interposição (art. 1.018, §2°).
-
agravado: arguir
(contrarrazões) e provar (certidão do juízo a
quo) o descumprimento do
art. 1.108 → inadmissibilidade do recurso (art.
1.018, §3°).
- Sustentação oral: descabimento (art. 937).
- Precedência no julgamento em relação à apelação do mesmo processo: art. 946.
- Agravo de instrumento X JEC.
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