Recurso
Adesivo.
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Previsão
legal: art. 997, CPC.
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Pressupostos: sucumbência
recíproca e interposição do recurso principal.
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Natureza: técnica
procedimental.
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Finalidade: possibilitar
ao jurisdicionado vencido em parte, que não interpôs recurso,
contra-atacar.
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Juízo de admissibilidade:
vinculado ao juízo de admissibilidade do recurso principal (art.
997, §2º.(STJ,
REsp 1.439.167:
a
inadmissibilidade do apelo principal obsta que se conheça do recurso
adesivo).
→ Não
vinculação quanto ao juízo de mérito do recurso principal.
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Cabimento:
apelação, embargos
infringentes,
REsp e RE (art. 997, II). (STJ,
EDclREsp 1224428:
inadmissibilidade de recurso adesivo em agravo regimental).
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Prazo:
prazo
de que dispõe a parte para apresentar contrarrazões ao recurso
principal (art. 997, I).
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Legitimidade:
autor e réu, exclusivamente (art. 997, caput).
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Forma: petição
autônoma, ainda que apresentado junto com as contrarrazões.
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Preparo: apenas
se
a lei o exigir para o recurso principal (STJ,
REsp 912336:
PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL AMPARADO
PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE NÃO SE
ESTENDE AO APELO ADESIVO. PRECEDENTE).
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JEC: falta
de previsão legal (construção jurisprudencial).
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