sábado, 28 de maio de 2016

Recursos civis: recurso adesivo

Recurso Adesivo.

* Previsão legal: art. 997, CPC.
* Pressupostos: sucumbência recíproca e interposição do recurso principal.
* Natureza: técnica procedimental.
* Finalidade: possibilitar ao jurisdicionado vencido em parte, que não interpôs recurso, contra-atacar.
* Juízo de admissibilidade: vinculado ao juízo de admissibilidade do recurso principal (art. 997, §2º.(STJ, REsp 1.439.167: a inadmissibilidade do apelo principal obsta que se conheça do recurso adesivo).
→ Não vinculação quanto ao juízo de mérito do recurso principal.
* Cabimento: apelação, embargos infringentes, REsp e RE (art. 997, II). (STJ, EDclREsp 1224428: inadmissibilidade de recurso adesivo em agravo regimental).
* Prazo: prazo de que dispõe a parte para apresentar contrarrazões ao recurso principal (art. 997, I).
* Legitimidade: autor e réu, exclusivamente (art. 997, caput).
* Forma: petição autônoma, ainda que apresentado junto com as contrarrazões.
* Preparo: apenas se a lei o exigir para o recurso principal (STJ, REsp 912336: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL AMPARADO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AO APELO ADESIVO. PRECEDENTE).
* JEC: falta de previsão legal (construção jurisprudencial).

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