sábado, 27 de fevereiro de 2016

Recursos civis - sucumbência formal e material

SUCUMBÊNCIA FORMAL E MATERIAL

A ideia de utilidade de prestação jurisdicional presente no interessa de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente" (Daniel Assumpção, Manual de direito processual civil, 7a. ed., 2015, pag. 721).

Essa perspectiva da utilidade do recurso deve ser apreciada num enfoque prático: somente se mostra útil o recurso que possa determinar um ganho ao recorrente em sua situação fática. Desse modo, não há que se falar em interesse recursal se do julgamento de mérito do recurso não advem melhora da situação fática do recorrente.

É exatamente por essa razão que o interesse recursal está associado à sucumbência, na medida em que foi atribuído um prejuízo à parte, gerado por uma decisão judicial, frustrando uma legítima expectativa inicial dela. E essa situação fática desfavorável somente poderia ser remediada com a interposição do recurso cabível.

Contudo, a exigência da ocorrência da sucumbência como requisito para configurar o interesse recursal deve ser encarada em termos, pois o terceiro prejudicado e o MP (na condição de fiscal da ordem jurídica) exatamente por não serem parte, não sofrem qualquer prejuízo ou piora na correspondente situação fática em decorrência da decisão judicial, não havendo, por assim dizer, qualquer frustração de expectativa inicial.

Por outro lado, quando se examina o interesse recursal da parte, outras considerações são relevantes, como a distinção entre sucumbência formal e material.

Alguns doutrinadores classificam a sucumbência em formal e material.

Seria formal a sucumbência quando existir diferença entre o pedido do autor e o concedido pelo juiz. Sucumbência material seria o mero gravame da decisão judicial, em piorar a situação do interessado.

Logo, haveria sucumbência formal quando o conteúdo da parte dispositiva da decisão judicial divergir daquilo que foi requerido pela parte no processo. É um critério quase matemático, pois se apura a diferença entre o que se pede ao órgão jurisdicional e que foi consignado por este na decisão judicial. Assim, o autor terá sucumbido formalmente se o seu pedido não for julgado integralmente procedente, e o réu, da mesma maneira, se o pedido do autor não for julgado inteiramente improcedente.

Entretanto, o critério da sucumbência formal não se mostra completamente satisfatório para várias situações existentes. Podemos imaginar a situação do revel, que pode apelar mesmo sem ter feito pedido anterior algum; os pedidos implícitos (aqueles que o juiz poderá conceder de ofício – ex.: juros, honorários) não foram pedidos e cabem recurso de sua decisão; e o terceiro prejudicado ou o MP, como fiscal da lei, que nada pediram ao processo e possuem interesse de recorrer. O principal defeito do critério formulado com base no prejuízo (formal) consiste em limitar o confronto em uma ótica retrospectiva: apenas se compara a situação da parte em face daquela em que se encontrava antes da decisão

Por outro lado, haveria sucumbência material quando, independente da formulação da parte, a decisão judicial colocá-la em situação de desvantagem, ou seja, faz emergir situação fática pior do que tinha antes do processo. Ou seja, a diferença entre "o desejado  no mundo prático e o praticamente obtido no processo gera a sucumbência material da parte" (Daniel Assumpção, Manual de direito processual civil, 7a. ed., 2015, pag. 723).

           A sucumbência material não se liga propriamente à divergência entre o pedido e o que foi decidido no seu aspecto formal, mas sim, e principalmente, aos efeitos prejudiciais da decisão, independente de ter sido pedido ou não. Com a sucumbência material, o confronto será feito de forma prospectiva, ou seja, tiver interesse em recorrer quando o recorrente puder obter algum proveito do ponto de vista prático


         Logo, pode-se constatar que havendo sucumbência formal, sempre decorrerá alguma sucumbência formal, mas excepcionalmente pode não ocorrer sucumbência formal, todavia verificar-se-á sucumbência material (como na hipótese de acolhimento do segundo pedido na ordem de preferência do autos na cumulação imprópria subsidiária ou eventual. Ex: acolhimento de revisão contratual, quando o pedido "principal" seria o de rescisão contratual).
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