sábado, 28 de maio de 2016

Recursos civis: recurso especial

RECURSO ESPECIAL (CF, art. 105, III)
 
1. REQUISITOS COMUNS GERAIS 
  • Legitimidade, interesse, regularidade formal, e inexistência de fato impeditivo e extintivo.
  • Prazo: 15 dias (art. 1.003, §5°).
-aplicação dos arts. 180; 183; 186, caput e §3°; 229, CPC/2015.
-havendo parte não unânime no acórdão recorrido: descabimento de técnica de infringência (art. 942, §4°, III).
  • Preparo: obrigatório (matéria regimental e legal).
  •  Juízo de admissibilidade duplo: instância a quo (art 1.030) e o próprio STF.
  • Efeito devolutivo (art. 1.034, parágrafo único): Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. 
  • Interposição conjunta do RE/REsp: remessa inicial dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
-> possibilidade (art. 1.031):
- Concluído o julgamento do RESp, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
- Se o relator do RESp considerar prejudicial o RE, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao STF.
- Na hipótese anterior, se o relator do RE, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao STJ para o julgamento do REsp.
-> obrigatoriedade: autonomia entre os fundamentos de direito federal (RESp) e constitucional (RE) da decisão recorrida.

2. REQUISITOS COMUNS ESPECÍFICOS (art. 105, III) (requisitos cumulativos)
2.1 Decisão proferida em única ou última instância:
garantia do duplo grau de jurisdição, sem supressão de instâncias.
- Esgotamento das instâncias recursais ordinárias: a possibilidade de interposição de algum recurso ordinário gera a inadmissibilidade dos recursos extremos (Súm. 207/STJ e 285/STF).

2.2 Decisão proferida por tribunal:
- decisão proferida em única ou última instância
- TRF ou TJ
- inadmissibilidade no JEC (causa decidida Colégio Recursal) e nas execuções fiscais (julgadas por embargos infringentes no 1o. Grau).
- JEF: uniformização de jurisprudência (art. 14, Lei 10.259/2001 e art. 18, Lei 12.153/2009) →restrição ao direito material federal.
- JEC: reclamação constitucional (STJ, Rcl. 2.704) → restrição ao direito material federal.
- impossibilidade de rediscussão de matéria de fato: adstrição ao reexame da matéria jurídica, afasta a possbilidade de análise de fatos e provas (Súm. 7/STJ e 279/STF).
- Viabilidade de resolver questões de aplicação ou interpretação da lei federal, a respeito das provas em geral, sua admissbilidade, disciplina e valoração. Ex.: em REsp, é possível discutir se determinada prova contraria a lei federal, mas não é admitido rediscutir se a prova no caso concreto é suficiente para acolhimento do pedido.
 
2.3 Causas decididas: prequestionamento
- objeto do RESp deve ter sido objeto de decisão prévia por tribunal inferior.
- prequestionamento implícito (superação da Súm. 211/STJ): ED com fim de pre-questionamento.
→ elementos suscitados em ED consideram-se incluídos no acórdão recorrido, ainda que os ED seja inadmitidos ou rejeitados, sendo, pois, desnecessário o efetivo julgamento da questão federal, objeto do RESp, pelo tribunal a quo (art. 1.025).
- caso o tribunal de origem não examine a questão federal, cabe REsp por contrariedade ao art. 1.022, II, CPC (REsp 866.299).
 
3. REQUISITOS ESPECÍFICOS (art. 105, III, a, b ou c) (requisitos alternativos)
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência (art. 105, III, a).
– lei (complementar, ordinária, delegada, MP, decreto autônomo) federal: abrangência territorial nacional.
– Exclusão: portaria ministerial, normas regimentais e súmulas (RESp 1.230.704).
– Tratado: sentido amplo (tratado, acordo, compromisso, ajuste).
– Indicação obrigatória do dispositivo legal federal violado (AgRG no AREsp 135.969).
 
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, b).
– ato normativo ou administrativo, praticado pelos Poderes no seu âmbito local (estadual
e/ou municipal).
 
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, c).
– objetivo: uniformização da intepretação da lei federal.
– exigência de divergência entre tribunais diferentes (TJ x TJ, TRF x TRF, TJ x TRF, TRF/TJ x STJ).
– exceção: TRE e TRT (RESp 1.344.635).
– Comparação da divergência atual (entendimento recente do STJ), de forma analítica e
pontual, entre acórdão recorrido e o acórdão paradigma (“outro tribunal”), exceto se a divergência for notória ou o acórdão paradigma é do próprio STJ (REsp 141. 117).
– Prova da existência do acórdão paradigma (art. 1.029, §1°): certidão, cópia, citação em
repositório jurisprudencial ou publicação em site com indicação de fonte.
– Indicação obrigatória do dispositivo legal federal violado.

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