sábado, 28 de maio de 2016

Recursos civis: recurso extraordinário

RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CF, art. 102, III)
 
1. REQUISITOS COMUNS GERAIS
Legitimidade, interesse, regularidade formal, e inexistência de fato impeditivo e extintivo.
Prazo: 15 dias (art. 1.003, §5°).
-aplicação dos arts. 180; 183; 186, caput e §3°; 229, CPC/2015.
-havendo parte não unânime no acórdão recorrido: descabimento de técnica de infringência (art. 942, §4°, III).
Preparo: obrigatório (matéria regimental).
Juízo de admissibilidade duplo: instância a quo (art 1.030) e o próprio STF.
Efeito devolutivo (art. 1.034, parágrafo único): Admitido o RE ou o REsp por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
Interposição conjunta do RE/REsp: remessa inicial dos autos ao STJ.
-> possibilidade (art. 1.031):
- Concluído o julgamento do REsp, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do RE extraordinário, se este não estiver prejudicado.
- Se o relator do REsp considerar prejudicial o RE, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao STF.
- Na hipótese anterior, se o relator do RE, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao STJ para o julgamento do REsp.
-> obrigatoriedade: autonomia entre os fundamentos de direito federal (RESp) e constitucional (RE) da decisão recorrida.

2. REQUISITOS COMUNS ESPECÍFICOS (cumulativos)
2.1 Causas decididas

* Prequestionamento  (Súm. 356/STF) → bastante a oposição de ED, ainda que não efetivamente apreciada a questão constitucional pelo tribunal de origem (por inadmissibilidade ou não provimento), sendo necessária a indicação expressa do dispositivo constitucional violado.
 Os elementos suscitados em ED consideram-se incluídos no acórdão recorrido, ainda que os ED seja inadmitidos ou rejeitados, sendo, pois, desnecessário o efetivo julgamento da questão constitucional, objeto do RE, pelo tribunal a quo (art. 1.025).
 
2.2 Decisão proferida em única ou última instância: garantia do duplo grau de jurisdição, sem supressão de instâncias.
 Esgotamento das instâncias recursais ordinárias no caso concreto: a possibilidade de interposição de algum recurso ordinário gera a inadmissibilidade dos recursos extremos (Súm. 281/STF).
 Desnecessidade de julgamento na instância ordinária por tribunal, cabendo contra decisão de Turma Recursal e contra embargos infringentes na Execução Fiscal (Súm. 640).
 Impossibilidade de rediscussão de matéria de fato: adstrição ao reexame da matéria de direito, afasta a possbilidade de análise de fatos e provas (Súm. 279/STF).
 Viabilidade de dirimir questões de aplicação ou interpretação da CF/Lei federal, a respeito das provas em geral, sua admissbilidade, disciplina e valoração. Ex.: em RE, é possível discutir se determinada prova contraria a CF, mas não é admitido rediscutir se a prova no caso concreto é suficiente para acolhimento do pedido.

2.3 Repercussão geral da questão constitucional (CF, art. 102, §3º; CPC, art. 1.035)
 questão constitucional de extrema relevância ou de significativa transcendência (§1º).
 Pressuposto de admissibilidade: questão de arguição obrigatória, seja por preliminar ou tópico das razões recursais (§2º).
presunção absoluta da existência da RG: acórdão contrário à súmula ou jurisprudência dominante do STF, ou que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de lei ou tratado federal, nos termos do art. 97, CF (§3º), ou RG já reconhecida pelo STF (RISTF, art. 323, §1°).
irrecorribilidade da decisão que não conhece o RE por ausência da RG (caput), exceto por ED ou agravo interno, quando decidido por monocraticamente (RISTF, art. 327, §§1° e 2°).
sobrestamento dos processos, individuais e coletivos, com idêntica controvérsia nos tribunais de origem até julgamento dos RE's paradigmas (§5º):
negada a existência de RG: RE's sobrestados terão seguimento negado pelo tribunal de origem(§8º, art. 1.039, pu).
→ reconhecida a existência de RG (quórum mínimo de 4 Ministros) e julgado o mérito do RE: os recursos sobrestados serão apreciados pelos ógãos colegiados inferiores, que poderão declará-los prejudicados ou aplicarão a tese firmada (art. 1.039, caput), ou terão seguimento negado se o acórdão recorrido coincidir com a tese (art. 1.040, I).
- caso o tribunal de origem mantenha o entendimento divergente, deverá enviar o RE para julgamento (art. 1.041, caput).

3. REQUISITOS ESPECÍFICOS (alternativos)

* Cabimento contra decisão judicial que:
a) contrariar dispositivo da Constituição.
 a contrariedade ou negativa de vigência à norma constitucional deve ser direta; se reflexa ou oblíqua, não caberá RE (Súm. 636/STF).
 revogação da Súm. 400/STF.

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

 declaração incidental de inconstitucionalidade pelo juízo a quo.
 Súm 280/STF: por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário.

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
- prestígio de norma local em detrimento da CF.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
- conflito de competência legislativa entre entes federados.
 
4. EFEITO SUSPENSIVO (art. 1.029, §5°)
* O pedido de concessão de efeito suspensivo a RE poderá ser formulado por requerimento dirigido:
– ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo.
- ao relator, se já distribuído o recurso;
– ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
 
5. "FUNGIBILIDADE" RE/RESP E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO (arts. 1.032 e 1.033)
* Se o relator, no STJ, entender que o REsp versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao STF, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao STJ. 
* Se o STF considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao STJ para julgamento como REsp.

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