EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO (arts.
1.022-1.026)
1.
PREVISÃO LEGAL
• CPC,
art. 1.022.
• Lei
9.099/95, arts. 48 e 50.
• Lei
9.307/96, art. 30 (c/ redação da Lei 13.129/2015).
2.
CABIMENTO
• qualquer
decisão judicial (art. 1.022, caput): todo e qualquer pronunciamento
judicial (decisão interlocutória, sentença, acórdão ou despacho
que gere prejuízo a parte).
→ STJ/STF:
descabimento contra decisão do presidente ou vice-presidente do
Tribunal que nega seguimento ao recurso extremo.
•
decisão
de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal: o
órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente
(art. 1.024, §2°).
3.
REQUISITOS ESPECIAIS
3.1
CPC
• existência
de obscuridade, contradição ou omissão (mérito recursal) na
decisão judicial, tanto na fundamentação como no pedido:
- Omissão: ausência de apreciação de pontos ou questões, de ofício (ex.: matérias de ordem pública) ou a requerimento, ou não fundamentação ou fundamentação insuficiente da decisão que (art. 1.022, pu):I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
- Obscuridade: falta de clareza e precisão da decisão.
- Contradição: existência de proposições inconciliáveis entre si.
- Erro material (III).
3.2
Legislação extravagante, doutrina e STJ
- Dúvida: art. 48, caput, Lei 9.099/95 (JEC); art. 30, II, Lei 9.307/96 (processos arbitrais).
- Correção de erros materiais e de cálculo (art. 463, I; STJ, EDREsp 143.512; doutrina).
- Adaptação do julgado embargado a consolidação de entendimento jurisprudêncial superveniente (STJ, REsp 1.224.727).
4.
PRAZO
• 5
dias (art. 1.023, caput), inclusive no JEC (art. 49, Lei
9.099).
- Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente (art. 1.024, §1°).
- Prazo em dobro: aplicação do art. 229 (art. 1.023, §1°).
5.
FORMA
•
escrita,
em regra; podendo ser oral, na hipótese da sentença
proferida em audiência nos Juizados Especiais (art.
49, Lei 9.099/95).
• Salvo
a hipótese de efeitos modificativos ou infringentes, não há
contrarrazões (art. 1.023,
§2°).
6.
COMPETência
• juízo
que proferiu a decisão impugnada.
7.
PREPARO
• isenção
legal (art. 1.023, caput).
8.
CUMULAção (pedidos, causa de pedir e fundamentos da defesa)
• Sucessiva
prejudicial: rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o
objeto. Ex.: Julgado improcedente o pedido de declaração de
paternidade, o pedido de alimentos fica prejudicado, não sendo
cabivel a oposição de ED no caso de ausência de decisão a seu
respeito.
• Subsidiária:
acolhido o pedido anterior, o pedido posterior resta prejudicado.
Ex.: Demanda anulatória por erro e dolo. Acolhida a alegação
de erro para rescisão contratual, a alegação de dolo fica
prejudicada, não sendo cabível a oposição de ED no caso de
ausência de decisão a seu respeito.
•
Alternativa:
acolhido qualquer um dos pedidos, os demais se tornam prejudicados.
Ex.: Ação de cobranca contestada por prescrição e
compensação, acolhida a prescrição, nao e cabivel a oposição de
ED no caso de ausência de decisão a respeito da compensação.
9.
EFEITOS
• devolutivo:
impedimento de preclusão, decorrente da recorribilidade da
decisão embargada.
• interruptivo:
para todos os recursos e sujeitos processuais (art. 1.026, caput),
inclusive contra o acórdão da Turma Recursal no JEC (STF), salvo no
caso de intempestividade (STF, AI
530.539; STJ, Resp 1.062.623).
→ Afastamento
do efeito interruptivo de eventual ED “...ainda
que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso
desse prazo não se interrompe, devendo a outra parte aproveita-lo se
o acordao embargado se ressentir de um defeitos do art. 535, incisos
I e II.” (STJ, REsp 330.090).
•
suspensivo:
inexistência
do
efeito ope
legis (art. 1.026, caput); apenas,
excepcionalmente, ope iudicis (art.
1.026, §1º): se demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a
fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil
reparação.
contra
a sentença no JEC (art. 50, Lei 9.099/95).
10.
INTEMPESTIVIDADE ANTE TEMPUS
- Súmula nº 418/STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
• STJ
→ princípio da complementaridade:
– inexistência
de sucumbência superveniente: ratificação do recurso interposto,
sob pena de intempestividade (STJ, Resp
776.265);
– existência
de sucumbência superveniente: ratificação do recurso interposto +
aditamento por força da nova sucumbência.
• STF:
afastamento da Súmula 418/STJ, com dispensa da ratificação do
recurso interposto pela parte contrária (STF,
RE 680.371).
- CPC (art. 218, §4°):- acolhimento dos ED com modificação do julgado: possibilidade do embargado complementar ou alterar as razões do recurso interposto, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração (art. 1.024, §4°).
11.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS
• causas:
incoerência jurídica ou inadmissibilidade do recurso.
- Embargos protelatórios:- Original: multa até 2% do valor atualizado da causa ao embargado (art. 1.026, §2º).
- Reiteração: elevação da multa até 10% + depósito prévio como condição para interposição de qq outro recurso (art. 1.026, §3º).
- Não admissão dos embargos subsequentes, se 2 anteriores houverem sido considerados protelatórios (art. 1.026, §4º).
• Sujeitos
processuais isentos do preparo: sujeição ao depósito recursal, à
exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que a recolherão ao final (art
1.026, §3o).
→ A
oposição de ED com intuito de prequestionamento não tem caráter
protelatório (STJ, Sum. 98; STF, Sum. 356).
- Prequestionamento tácito (art. 1.025): ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
12.
FUNGIBILIDADE
- Art. 1.024, §3o: “O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.”
- Requisitos:
- cabimento de agravo interno;
- intimação prévia do recorrente no prazo de 5 dias para complementação das razões;
- impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
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