sábado, 28 de maio de 2016

Recursos civis: embargos de declaração

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (arts. 1.022-1.026)
1. PREVISÃO LEGAL
CPC, art. 1.022.
Lei 9.099/95, arts. 48 e 50.
Lei 9.307/96, art. 30 (c/ redação da Lei 13.129/2015).

2. CABIMENTO
qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput): todo e qualquer pronunciamento judicial (decisão interlocutória, sentença, acórdão ou despacho que gere prejuízo a parte).
STJ/STF: descabimento contra decisão do presidente ou vice-presidente do Tribunal que nega seguimento ao recurso extremo.
decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal: o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente (art. 1.024, §2°).
3. REQUISITOS ESPECIAIS
3.1 CPC
existência de obscuridade, contradição ou omissão (mérito recursal) na decisão judicial, tanto na fundamentação como no pedido:
  • Omissão: ausência de apreciação de pontos ou questões, de ofício (ex.: matérias de ordem pública) ou a requerimento, ou não fundamentação ou fundamentação insuficiente da decisão que (art. 1.022, pu):
    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
  • Obscuridade: falta de clareza e precisão da decisão.
  • Contradição: existência de proposições inconciliáveis entre si.
  • Erro material (III).

3.2 Legislação extravagante, doutrina e STJ
  • Dúvida: art. 48, caput, Lei 9.099/95 (JEC); art. 30, II, Lei 9.307/96 (processos arbitrais).
  • Correção de erros materiais e de cálculo (art. 463, I; STJ, EDREsp 143.512; doutrina).
  • Adaptação do julgado embargado a consolidação de entendimento jurisprudêncial superveniente (STJ, REsp 1.224.727).

4. PRAZO
5 dias (art. 1.023, caput), inclusive no JEC (art. 49, Lei 9.099).
  • Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente (art. 1.024, §1°).
  • Prazo em dobro: aplicação do art. 229 (art. 1.023, §1°).
5. FORMA
escrita, em regra; podendo ser oral, na hipótese da sentença proferida em audiência nos Juizados Especiais (art. 49, Lei 9.099/95).
Salvo a hipótese de efeitos modificativos ou infringentes, não há contrarrazões (art. 1.023, §2°).

6. COMPETência
juízo que proferiu a decisão impugnada.
7. PREPARO
isenção legal (art. 1.023, caput).

8. CUMULAção (pedidos, causa de pedir e fundamentos da defesa)
Sucessiva prejudicial: rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto. Ex.: Julgado improcedente o pedido de declaração de paternidade, o pedido de alimentos fica prejudicado, não sendo cabivel a oposição de ED no caso de ausência de decisão a seu respeito.
Subsidiária: acolhido o pedido anterior, o pedido posterior resta prejudicado. Ex.: Demanda anulatória por erro e dolo. Acolhida a alegação de erro para rescisão contratual, a alegação de dolo fica prejudicada, não sendo cabível a oposição de ED no caso de ausência de decisão a seu respeito.
Alternativa: acolhido qualquer um dos pedidos, os demais se tornam prejudicados. Ex.: Ação de cobranca contestada por prescrição e compensação, acolhida a prescrição, nao e cabivel a oposição de ED no caso de ausência de decisão a respeito da compensação.

9. EFEITOS
devolutivo: impedimento de preclusão, decorrente da recorribilidade da decisão embargada.
interruptivo: para todos os recursos e sujeitos processuais (art. 1.026, caput), inclusive contra o acórdão da Turma Recursal no JEC (STF), salvo no caso de intempestividade (STF, AI 530.539; STJ, Resp 1.062.623).
Afastamento do efeito interruptivo de eventual ED “...ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe, devendo a outra parte aproveita-lo se o acordao embargado se ressentir de um defeitos do art. 535, incisos I e II.” (STJ, REsp 330.090).
suspensivo: inexistência do efeito ope legis (art. 1.026, caput); apenas, excepcionalmente, ope iudicis (art. 1.026, §1º): se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
contra a sentença no JEC (art. 50, Lei 9.099/95).

10. INTEMPESTIVIDADE ANTE TEMPUS
  • Súmula nº 418/STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
STJ → princípio da complementaridade:
inexistência de sucumbência superveniente: ratificação do recurso interposto, sob pena de intempestividade (STJ, Resp 776.265);
existência de sucumbência superveniente: ratificação do recurso interposto + aditamento por força da nova sucumbência.
STF: afastamento da Súmula 418/STJ, com dispensa da ratificação do recurso interposto pela parte contrária (STF, RE 680.371).
  • CPC (art. 218, §4°):
    - rejeição dos ED ou manutenção do julgado: dispensa de ratificação (art. 1.024, §5o).
    - acolhimento dos ED com modificação do julgado: possibilidade do embargado complementar ou alterar as razões do recurso interposto, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração (art. 1.024, §4°).
11. EMBARGOS PROTELATÓRIOS
causas: incoerência jurídica ou inadmissibilidade do recurso.
  • Embargos protelatórios:
    - Original: multa até 2% do valor atualizado da causa ao embargado (art. 1.026, §2º).
  • Reiteração: elevação da multa até 10% + depósito prévio como condição para interposição de qq outro recurso (art. 1.026, §3º).
  • Não admissão dos embargos subsequentes, se 2 anteriores houverem sido considerados protelatórios (art. 1.026, §4º).
Sujeitos processuais isentos do preparo: sujeição ao depósito recursal, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final (art 1.026, §3o).
A oposição de ED com intuito de prequestionamento não tem caráter protelatório (STJ, Sum. 98; STF, Sum. 356).
  • Prequestionamento tácito (art. 1.025): ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

12. FUNGIBILIDADE
  • Art. 1.024, §3o: “O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.”
  • Requisitos:
  • cabimento de agravo interno;
  • intimação prévia do recorrente no prazo de 5 dias para complementação das razões;
  • impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

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