sábado, 28 de maio de 2016

Recursos civis: apelação

APELAÇÃO (NCPC, arts. 1.009-1.014)
1. CABIMENTO
  • recurso cabível contra sentença, terminativa (art. 485) ou definitiva (art. 487), em qualquer espécie de processo ou procedimento, e, em preliminar, contra decisões interlocutórias não agraváveis por instrumento (art. 1.009, §1º c;c art. 1.015).
  • - Exceções: recurso inominado (Juizados Especiais, art. 41, Lei 9.099/95); embargos infringentes (Execução Fiscal, art. 34 da Lei 6.830/80) e recurso ordinário constitucional (art. 1.027).

2. PROCEDIMENTO
2.1 INTRODUÇÃO
  • interposição: juízo de primeiro grau (art. 1.010, caput) → inexistência de juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º).
  • Remessa ao segundo grau de jurisdição (tribunal) → 1o. juízo de admissibilidade recursal e julgamento do mérito recursal.
  • Devolução: toda a matéria impugnada (art. 1.013), questões suscitadas e discutidas ainda que não solucionadas mas relativas ao capítulo impugnado (§1°), os fundamentos do pedido ou da defesa além daqueles acolhidas pelo juízo a quo (§º2°) e questões fáticas anteriores à sentença, não propostas por forçca maior (art. 1.104).

2.2 PROCEDIMENTO NO 1° GRAU DE JURISDIÇÃO
  • prazo: 15 dias da intimação da sentença (arts. 180, 183, 229 e 231; Súmula 641/STF).
    - Exceção: procedimento regido pelo ECA (10 dias; art. 198, II, Lei 8.069/90).
  • modo de interposição: escrita, em regra (art. 1.010, caput).
    - Exceção: existência de convênio com ECT → postal (art. 1.003, §4º), ou fax (art. 2°, Lei 9.800/99).
  • requisitos formais (art. 1.010, I a IV): petição contendo nome e qualificação das partes (terceiro prejudicado), fundamentos de fato e de direito e pedido de “nova” decisão (anulação ou reforma).
  • Resposta do apelado: intimação para responder em 15 dias (art. 1.010, §1®) ou apelar adesivamente, hipótese em que o apelante poderá contrarrazoar (art. 1.010,§2º) .
    STJ, RESp 908.623: nulidade absoluta do julgamento da apelação sem intimação do apelado para apresentar contrarrazões.
  • Após as providências anteriores → remessa dos autos para o Tribunal (art. 1.010, §3º), sem juízo de admissibilidade.
  • Efeitos da interposição: devolutivo e suspensivo, em regra (art. 1.012, caput); apenas devolutivo quando a sentença:
    - homologar a divisão ou a demarcação;
    - condenar ao pagamento de alimentos;
    - decidir o processo cautelar;
    - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
    - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
    - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
  • Possibilidade de atribuição excepcional de efeito suspensivo (art. 1.102, §4º).
2.3 PROCEDIMENTO NO 2° GRAU DE JURISDIÇÃO
  • distribuição ao relator (art. 1.011)→ formação do colegiado.
    - exceção (art. 1.011, I) → Juízo de admissibilidade monocrático:
    - NEGATIVO → agravo interno (arts. 932, III, 1.021 e 1.071).
    - POSITIVO → julgamento monocrático (art. 942, IV e V).
  • Sustentação oral: possibilidade (art. 937, I).
  • Julgamento de admissibilidade colegiado (art. 934):
    - NEGATIVO → não conhecimento da apelação: REsp ou RE;
    - POSITIVO → conhecimento da apelação e julgamento de mérito: embargos de declaração, REsp ou RE.
  • Julgamento de mérito:
    - COLEGIADO: regra.
2.4 SANEAMENTO DE VÍCIOS DURANTE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO (ART. 938, § 1º)
    • vícios: nulidades absolutas (não sujeitas a preclusão) ou relativas (ex.: falta de intimação para contrarrazões), diante de preliminar (art. 337).
    • Depende da inexistência de prejuízo no caso concreto. Ex.: ingresso do MP na demanda já na fase de apelação ratificando todos os atos praticados; ausência de litisconsorte necessário.
      Art. 932, pu: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
2.5 NOVAS QUESTÕES DE FATO “NOVUM IUDICIUM” (NCPC, arts. 933 e 1.014)
  • construção doutrinária e jurisprudencial.
  • Consequência: produção da prova no tribunal (arts. 434 et seq).
  • Requisitos:
    - não inovação de causa de pedir;
    - prova pelo apelante de força maior.
  • Hipóteses:
    - fatos supervenientes, ocorridos posteriormente à publicação da sentença;
    - ignorância do fato pela parte, com exigência de um motivo objetivo e sério para o desconhecimento do fato;
    - impossibilidade de parte comunicar o fato ao seu advogado e/ou seu advogado comunicar ao juízo, desde que exista causa objetiva ou insuperável.
2.6 TEORIA DA "CAUSA MADURA" ( art. 1.013, §3º)
  • Possibilidade do tribunal, no julgamento de apelação, passe ao julgamento definitivo do mérito.
  • Requisitos cumulativos:
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando (E):
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo (decisão citra petita);
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
  • Exceção à vedação da reformatio in pejus.

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