sábado, 28 de maio de 2016

Recursos civis: recurso ordinário constitucional

Recurso Ordinário Constitucional (arts. 1.027-1.028).

Fundamento: necessidade de apreciação da matéria fática nas causas de competência originária dos Tribunais.
- inexistência de fundamentação vinculada (alegação de qualquer matéria);
- inexigência de prequestionamento.
- devolutividade ampla quanto ao direito (local, federal e constitucional) e aos fatos.

Cabimento: CF, arts. 102, II, e 105, II; CPC, art. 1.027.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

a) STF:
- Art. 1.027, I: decisões denegatórias finais, terminativas ou de mérito em única instância (competência originária) proferidas pelos Tribunais Superiores (STJ, STM, TSE e TST) em HC, HD e MS (STJ, RMS 28.632).

b) STJ:
- Art. 1.027, II, a: decisões denegatórias finais, terminativas ou de mérito, em única instância (competência originária), proferidas pelos TRF's ou TJ's, em MS (não cabe contra decisão de Turma Recursal, TRT ou TRE);
- Art. 1.027, II, b: os processos em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (competência originária → JF: CF, art. 109, II). Ex.: ONU, BID, UNESCO.

Aplicabilidade da Teoria da causa madura (art. 1.013, §3°): superação do STJ (RMS 33.640)/STF (RMS 36.483). Didier...

Prazo: 15 dias (art. 1.003, §5°).

Procedimento e admissibilidade: regimento interno STJ e STF:
a) ROC STF: interposição para Presidente ou Vice do tribunal recorrido (cfe. Regimento) → contrarrazões em 15 dias (art. 1.028, §2o) → inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.028, §3o) → remessa para STF.
b) ROC STJ (art. 1.027, II, a): interposição para Presidente ou Vice do tribunal recorrido (cfe. Regimento) → contrarrazões em 15 dias (art. 1.028, §2o) → inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.028, §3o) → remessa para STJ.
c) ROC STJ (art. 1.027, II, b): interposição perante juiz federal sentenciante → contrarrazões → sem juízo de admissibilidade (art. 1.028, caput) → remessa para STJ.

Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: regra; exceção: processos internacionais (art. 1.027, II, b) → agravo por instrumento (art. 1.015): competência do STJ (art. 1.027, §1°).
- possibilidade de tratamento das decisões interlocutórias como preliminar no ROC (art. 1.028, caput).

Efeitos:
- devolutivo;
- suspensivo: art. 1.027, §2°.

  • Não cabe:
- recurso adesivo.
- embargos infringentes.
- procedimento segue o Regimento do Tribunal superior.

Fungibilidade:
- apelação interposta contra sentença em processo internacional pode ser recebida como recurso ordinário (STJ, RMS 20.652).

- a interposição de REsp em lugar do recurso ordinário caracteriza o erro grosseiro, a impedir a aplicação do principio da fungibilidade recursal.(STJ, ROMS 16255).

- Nomeado como ROC, se os seus fundamentos forem próprios de Recurso Especial, também, nessa hipótese, não deverá o ROC ser conhecido (STJ, AgRg no RMS 32.817).
- fungibilidade com RE: O STF (RMS 21328) admitiu a fungibilidade (conversão do RE em ROC) entre o ROC e o RE, caso a parte, dentro do prazo recursal, utilizar o RE, quando poderia utilizar o ROC.

Nenhum comentário:

Postar um comentário