Recurso
Ordinário Constitucional (arts.
1.027-1.028).
• Fundamento:
necessidade
de apreciação da matéria fática nas causas de competência
originária dos Tribunais.
-
inexistência de fundamentação vinculada (alegação de qualquer
matéria);
-
inexigência de prequestionamento.
-
devolutividade ampla quanto ao direito (local, federal e
constitucional) e aos fatos.
• Cabimento:
CF,
arts. 102, II, e 105, II; CPC, art. 1.027.
Art.
102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
II
- julgar, em recurso ordinário:
a)
o
habeas
corpus,
o mandado de segurança, o habeas
data
e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão;
Art.
105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II
- julgar, em recurso ordinário:
a)
os habeas
corpus
decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão for denegatória;
b)
os mandados
de segurança
decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão;
c)
as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País;
a)
STF:
- Art.
1.027, I:
decisões denegatórias
finais, terminativas ou de mérito em
única
instância (competência
originária)
proferidas pelos Tribunais Superiores (STJ,
STM, TSE e TST)
em HC,
HD e MS
(STJ,
RMS 28.632).
b)
STJ:
-
Art. 1.027, II, a:
decisões denegatórias
finais, terminativas ou de mérito,
em única
instância (competência
originária),
proferidas pelos TRF's
ou TJ's, em MS (não
cabe contra decisão de Turma Recursal, TRT ou TRE);
-
Art. 1.027, II, b:
os processos em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional,
de um lado, e, do outro, Município
ou pessoa residente ou domiciliada no País (competência
originária → JF: CF, art. 109, II). Ex.: ONU, BID, UNESCO.
• Aplicabilidade
da Teoria da causa madura
(art. 1.013, §3°): superação do STJ (RMS
33.640)/STF
(RMS
36.483).
Didier...
• Prazo:
15
dias (art. 1.003, §5°).
• Procedimento
e admissibilidade: regimento
interno STJ e STF:
a)
ROC STF:
interposição para Presidente ou Vice do tribunal recorrido (cfe.
Regimento) → contrarrazões em 15 dias (art. 1.028, §2o) →
inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.028, §3o) →
remessa para STF.
b)
ROC STJ (art. 1.027, II, a):
interposição para Presidente ou Vice do tribunal recorrido (cfe.
Regimento) → contrarrazões em 15 dias (art. 1.028, §2o) →
inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.028, §3o) →
remessa para STJ.
c)
ROC STJ (art. 1.027, II, b):
interposição perante juiz federal sentenciante → contrarrazões →
sem juízo de admissibilidade (art. 1.028, caput) → remessa para
STJ.
• Irrecorribilidade
das decisões interlocutórias: regra;
exceção: processos internacionais (art. 1.027, II, b) → agravo
por instrumento (art. 1.015): competência do STJ (art. 1.027, §1°).
-
possibilidade de tratamento das decisões interlocutórias como
preliminar no ROC (art. 1.028, caput).
• Efeitos:
-
devolutivo;
-
suspensivo: art. 1.027, §2°.
- Não cabe:
-
recurso adesivo.
-
embargos infringentes.
-
procedimento segue o Regimento do Tribunal superior.
• Fungibilidade:
-
apelação
interposta
contra sentença em processo internacional pode ser recebida como
recurso ordinário (STJ,
RMS 20.652).
- a
interposição de REsp
em
lugar do recurso ordinário caracteriza o erro
grosseiro,
a impedir a aplicação do principio da fungibilidade recursal.(STJ,
ROMS
16255).
-
Nomeado
como
ROC, se os seus fundamentos forem próprios
de Recurso Especial,
também, nessa hipótese, não
deverá o ROC ser conhecido (STJ,
AgRg no RMS 32.817).
-
fungibilidade com RE:
O
STF (RMS 21328) admitiu a fungibilidade (conversão
do RE em ROC)
entre o ROC e o RE, caso a parte, dentro
do prazo recursal,
utilizar o RE, quando poderia utilizar o ROC.
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