CPC 73
Art.
585. São títulos executivos extrajudiciais:
I
- a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a
debênture e o cheque;
II
- a escritura pública ou outro documento público assinado pelo
devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas
testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo
Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados
dos transatores;
III
- os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e
caução, bem como os de seguro de vida;
IV
- o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V
- o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de
imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e
despesas de condomínio;
VI
- o crédito de serventuário de justiça, de perito, de
intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou
honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII
- a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma
da lei;
VIII
- todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei
atribuir força executiva.
§
1o A
propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do
título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§
2o Não dependem de homologação pelo Supremo
Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos
extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter
eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação
exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil
como o lugar de cumprimento da obrigação.
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NCPC
Art.
784. São títulos executivos extrajudiciais:
I
- a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a
debênture e o cheque;
II
- a escritura pública ou outro documento público assinado pelo
devedor;
III
- o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas)
testemunhas;
IV
- o instrumento de transação referendado pelo Ministério
Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública,
pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador
credenciado por tribunal;
V
- o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro
direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI
- o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII
- o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII
- o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de
imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e
despesas de condomínio;
IX
- a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos
créditos inscritos na forma da lei;
X
- o crédito referente às contribuições ordinárias ou
extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva
convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que
documentalmente comprovadas;
XI
- a certidão expedida por serventia notarial ou de registro
relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos
atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII
- todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a
lei atribuir força executiva.
§
1o A propositura de qualquer ação
relativa a débito constante de título executivo não inibe o
credor de promover-lhe a execução.
§
2o Os títulos executivos extrajudiciais
oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para
serem executados.
§
3o O título estrangeiro só terá eficácia
executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos
pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for
indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
Art.
785. A existência de título executivo extrajudicial não impede
a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter
título executivo judicial.
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O amigo (amante) pode cobrar de Bentinho, judicialmente, pelos serviços prestados? Pois, a maioria dos casais, que casam, sonham em ter filho, neste caso, o ônus do tal ato comissivo coube ao AMIGO (amante).
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