Art.
475-N. São títulos executivos judiciais:
I
– a sentença proferida no processo civil que reconheça a
existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou
pagar quantia;
III
– a sentença homologatória de conciliação ou de transação,
ainda que inclua matéria não posta em juízo;
V
– o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado
judicialmente;
VII
– o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação
ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título
singular ou universal.
II
– a sentença penal condenatória transitada em julgado;
IV
– a sentença arbitral;
VI
– a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de
Justiça;
Parágrafo
único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art.
475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível,
para liquidação ou execução, conforme o caso.
|
Art.
515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á
de acordo com os artigos previstos neste Título:
I
- as decisões proferidas no processo civil que reconheçam
a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer,
de não fazer ou de entregar coisa;
II
- a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III
- a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de
qualquer natureza;
IV
- o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação
ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título
singular ou universal;
V
- o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas,
emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão
judicial;
VI
- a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII
- a sentença arbitral;
VIII
- a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de
Justiça;
IX
- a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão
do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal
de Justiça;
§
1o Nos
casos dos incisos VI a
IX, o devedor será
citado no
juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação
no prazo de 15 (quinze) dias.
§
2o A
autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao
processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido
deduzida em juízo.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário