quarta-feira, 21 de agosto de 2013

STJ, REsp 1.024.691 - boleto de cobrança bancária é título extrajudicial

Sententia facit de albo nigrum de quadrato rotundum. 

O e. STJ decidiu que boleto bancário pode ser considerado título executivo extrajudicial:


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR
INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.

1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica -
podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.

2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da
prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1024691, rel. Min. Nancy Andrighi, 3a. Turma, julg. 22/03/2011, publ. 12/04/2011)

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