TÍTULOS
EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (NCPC, art. 784)
- rol exemplificativo (art. 784, XII): exceção ao princípio da tipicidade
- normas extravagantes: ações coletivas (Lei n. 7.347/65); contrato de honorários advocatícios (Lei n. 8.906/94); cédula de crédito rural (DL n. 167/67), decisões do TCU (CF, art. 71, §3°); créditos de órgãos de controle de exercício profissional (Lei 6.206/75); decisão que fixa ou o contrato que estipula honorários advocatícios (Lei 8.906/94).
- titularidade de título extrajudicial, em regra, indica a existência do direito de crédito.
- natureza: atos ou documentos indicadores de grande probabilidade de existência do direito (fatos constitutivos do direito) → dispensa do processo de conhecimento.
- implicam defesa ampla, com a possibilidade de discussão (embargos) do direito de crédito que representam.
A)
A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e
o cheque (NCPC, art. 784, I)
- devem ser exibidos no original (NCPC, ART. 798, I, a; CPC, art. 614, I), para evitar indevida sua circulação, salvo se instruir outro processo (certidão + cópia).STJ, Resp 595.768: execução com cópia autêntica, desde que o exequente demonstre a não-circulação do original.
- exigência de requisitos especiais para atribuição de eficácia executiva:A.1) Nota promissória (Decreto 57.663/66):
- emitente promete pagar certa quantia a outrem ou a sua ordem.
- pode ser executada independentemente da demonstração de vícios no negócio jurídico eventualmente a ele vinculada (ex.: contrato), mas sujeitam credor e devedor às defesas pessoais originadas daquele.Súmula n. 258/STJ: vinculada a obrigação ilíquida (contrato de abertura de crédito) perde sua autonomia e executividade isolada (STJ, Resp 422.403).
- requer o vencimento da obrigação; não sendo expresso na cártula, considera-se à vista.
- independe de aceite ou protesto → execução contra devedor e avalistas; depende de protesto → execução contra endossadores e avalistas.A.2) Cheque (Lei n. 7.357/85):
- independe de aceite ou protesto, basta a recusa do pagamento pelo sacado (banco) → execução contra emitente (sacador) e avalistas; depende de protesto ou declaração (escrita e datada) do sacado ou da câmara de compensação → execução contra endossantes e avalistas.
- transferível por endosso, o novo detentor passa a ter legitimidade executiva.Súmula 600/STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiáriaSúmula 299/STJ: Admissibilidade de ação monitória baseada em cheque prescrito.Atividade de casa → requisitos especiais para atribuição de executividade:# Letra de Câmbio (Decreto 57.663/66), # Duplicata (Lei n. 5.474/68) e # Debênture (Lei n. 6.404/76)
- escritura pública (tabelião) ou documento público (qualquer outra autoridade) → assinatura do devedor.documentos públicos: notas de empenho e autorizações de despesas (STJ, Resp 793.969), contrato de prestação de serviço firmado com a administração pública (STJ, RESp 487.913).C) O documento particular assinado pelo devedor e por 2 duas testemunhas (NCPC, art. 784, III)
- documento particular → assinatura do devedor + 2 testemunhas.
- Assinatura do devedor no documento particular sem testemunhas prova apenas a existência do negócio (CC, art. 221).
- finalidade das testemunhas: fé pública e possibilidade de convocação em juízo.
- assinatura a rogo apenas se celebrado o negócio jurídico por escritura pública.
- Testemunhas: podem ser não-presenciais (STJ, RESp 541.267) não-identificadas (STJ, Resp 159.247), sem firma reconhecida (STJ, Resp 400.687) ou assinatura legível (STJ, Resp 225.071).D) O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado pelo Tribunal (NCPC, art. 784 IV)
- Transação: celebração das partes + referendo (conhecimento técnico-jurídico) MP, Defensoria ou advogados (distintos ou comuns).E) O contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução (NCPC, art. 784, V)
- garantias reais conferem ao credor a possibilidade de preferência na excussão do bem; havendo pluralidade de credores, a preferência cabe àquele cuja penhora primeiro se efetivou.F) O contrato de seguro de vida em caso de morte (NCPC, art. 784, VI)
- CPC/73: a cobrança do prêmio relativo ao contrato de seguro, ainda que não seja de vida ou acidentes pessoais, era passível de processar-se pela forma executiva (STJ, REsp 743.125).G) O crédito decorrente de foro e laudêmio (NCPC, art. 784, VII)
- Espécies de enfiteuse: contrato perpétuo consistente na atribuição do domínio útil do imóvel a outra pessoa mediante o pagamento de uma pensão fixa e invariável (foro).
- Foro: verba anual devida ao proprietário como contrapartida pelo domínio útil do imóvel.
- Laudêmio: quantia devida pelo adquirente ao proprietário quando da transferência do domínio útil pelo enfiteuta.H) O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio (NCPC, art. 784, VIII)
- desnecessidade da forma escrita para o contrato.
- eficácia executiva: cobrança pelo locador ao locatário, em virtude de previsão contratual, dos valores correspondentes.
- “encargos acessórios”: valor do IPTU, ITR, multas, taxas e despesas condominiais.Desnecessidade de assinatura de duas testemunhas (STJ, REsp 578.355).Despesas extraordinárias de condomínio é incumbência do locador (regra cogente), não sendo possível a execução do locatário por falta de pagamento, ainda que obrigado contratualmente (STJ, Resp 215.148).I) A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei (NCPC, art. 784, IX)
- documento produzido de forma unilateral pela Fazenda Pública.
- exclusão dos Territórios federais: adequação à CF/88.
- Execução fiscal: arts. 201 a 204, CTN; Lei n. 6.830/80.J) O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (NCPC, art. 784, X)
- CPC/73: cobrança do síndico contra o condômino necessitava de prévia sentença condenatória (CPC, art. 275, II, b).
B)
A
escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor
(NCPC,
art. 784, II)
K)
A certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a
valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela
praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei (NCPC,
art. 784, XI)
L)
Todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei
atribuir força executiva (NCPC, art. 784, XII).
*
mitigação ao princípio da tipicidade.
→ NCPC,
art. 784, §1°. A propositura de qualquer ação relativa a débito
constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a
execução (CPC,
art. 585, § 1°).
STJ,
Resp 212.768: descabimento
de medida cautelar para
suspensão da execução.
STJ,
Resp 466.129: possibilidade de
suspensão da execução após garantia do juízo (depósito ou
penhora do bem), na pendência de revisional, mas sem configurar
continência ou conexão.
→ NCPC,
art. 784, §2°. Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de
país estrangeiro não dependem de homologação para serem
executados (CPC,
art. 585, §2°).
→ NCPC,
art. 784, §3°. O título estrangeiro só terá eficácia executiva
quando satisfeitos os requisitos
de formação
exigidos pela lei do lugar de sua celebração e
quando o Brasil
for indicado como o lugar de cumprimento
da obrigação (CPC,
art. 585, §2°).
→ NCPC, Art.
785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a
parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título
executivo judicial.
- positivação no NCPC de entendimento atual dominante do STJ.
- Acarreta limitação de defesa do executado e da cognição do juízo na demanda executiva.
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