terça-feira, 20 de agosto de 2013

Execução - introdução, princípios

1. INTRODUÇÃO
    1.1 Processo de conhecimento x processo de execução
  • Tutela cognitiva ou de conhecimento: acerta, certifica o direito, isto é, contem afirmação acerca da existência ou não do direito postulado em juízo (“crise de certeza”): declaratória (CPC, art. 4°), constitutiva (ex.: ação de divórcio, adoção, resolução/alteração contratual) ou condenatória (ex.: ação de reparação de danos).
  • Tutela cautelar (CPC, arts. 796 et seq): busca assegurar o resultado útil (efetividade) de outro tipo de tutela (cognitiva ou executiva).
  • Tutela executiva: busca satisfazer/realizar/efetivar o direito definido em título judicial ou extrajudicial, eliminando uma “crise de adimplemento”. Existência de “cognição rarefeita”.
  • Execução espontânea: satisfação voluntária pelo devedor de uma prestação devida.
  • Execução forçada: consiste na satisfação de uma prestação devida, por meio da atividade prática jurisdicional, para atuação de uma sanção.
    - Há execução forçada sempre que se pretenda efetivar materialmente um título executivo que imponha uma prestação (não/fazer, entregar coisa ou pagar quantia).
    - Atua unicamente em favor do credor (tutelas cognitivas ou cautelares: podem ser concedidas em benefício do autor ou do réu).
  • Processo de conhecimento sem posterior execução: sentenças declaratórias e constitutivas, em regra; nas condenatórias, vontade do credor ou cumprimento espontâneo do devedor. Execução sem anterior conhecimento: títulos executivos extrajudiciais.
  • Conhecimento e execução no mesmo processo: ações executivas lato sensu (possessórias → arts. 950, 958 et seq, prestação de contas etc), sentenças mandamentais, provimentos de urgência (antecipação de tutela) e processo monitório (CPC. arts. 1.102-A et seq).
  • Aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento (CPC, art. 598).

    1.2 Reformas na execução (leis n. 8952/94, 10.440/2002, 11.232/2005 e 11.382/2006)
  • Estado liberal: preservação da propriedade.
  • Processo sincrético → efetividade processual: fusão dos atos de cognição e de execução.
  • CPC 1939: processo sincrético → CPC 1973: processo dicotômico.
  • Reformas legais: estabelecimento de uma fase de cumprimento de sentença:
    a) CDC, art. 84: ações sincréticas nas demandas coletivas ref. obrigações não/fazer.
    b) Lei 8.952/94: obrigações de fazer e não fazer (CPC, art. 461); tutela antecipada (art. 273, §3º)
    c) Lei 9.099/95: extinção do processo autônomo de execução.
    d) Lei 10.440/2002: obrigações de entrega de coisa (CPC, art. 461-A).
    e) Lei 11.232/2005: obrigações de pagar quantia (CPC, art. 475-I a 475-R)
    f) Lei 11.382/2006: regulamentou a ação executiva autônoma limitada aos títulos executivos extrajudiciais, penhora on line, impenhorabilidades etc.
  • Processo autônomo de execução (CPC, art. 475-N, p. único): títulos executivos extrajudiciais; execução de quantia certa contra a Fazenda Pública; sentença arbitral, penal condenatória transitada em julgado, estrangeira homologada pelo STJ e o acórdão que julgar procedente revisão criminal (CPP, art. 630).

2. MEIOS/INSTRUMENTOS EXECUTÓRIOS
  • Execução direta (sub-rogação)independe da colaboração do devedor para a efetivação da prestação, sendo sua vontade, pois, irrelevante.
    Ex.: desapossamento (busca e apreensão), transformação (obrigação de fazer → obrigação de pagar quantia; CPC, art. 633; NCPC, ART. 816), expropriação (conversão da coisa em dinheiro; CPC, art. 647; NCPC, ART. 825).
  • Execução indireta (coerção) → Estado “força” o cumprimento da prestação devida por meio de sanções negativas (ex.: prisão e multa; negativação em cadastros: NCPC, ART. 782, §5°) ou positivas ou premiais (isenção ou redução de custas e honorários; CPC, arts. 652-A e 1.102-C, §1°; NCPC, ARTS. 701, §1° e 827, §1°; e parcelamento da dívida executada; CPC, art. 745-A; NCPC, ART. 916).


    3. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

  • aplicação dos princípios gerais do processo civil (art. 598; NCPC, ART. 771, pu).

      3.1 Autonomia da execução
  • autonomia funcional: cognição (certificação do direito) x execução (satisfação do direito).
  • autonomia estrutural: possibilidade de desenvolvimento em processo autônomo.
    Súm. 150-STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

      3.2 Título (nulla executio sine titulo) (arts. 580 e 586; NCPC, arts. 783 e 786).
  • a execução sempre deve fundar-se em documento que consubstancia obrigação certa, líquida e exigível ao qual a lei atribua eficácia executiva → título executivo (CPC, arts. 475-N e 585; NCPC, ARTS. 515 e 784).
  • Araken de Assis: “título é o bilhete de ingresso para execução”.
  • Título executivo: demonstra uma probabilidade da existência do crédito nele representado.
  • Tipicidade (nullo titulo sine legis): a taxatividade do rol dos títulos executivos impede a sua criação, pelo operador do direito ou as partes.
  • O problema da efetivação (“execução”) da decisão interlocutória de concessão da tutela antecipada: é título judicial? NCPC: sim, art. 515, I.
    - A ausência do título executivo pode ser reconhecida a qualquer momento da execução, mesmo escoado o prazo para defesa (impugnação ou embargos) (STJ, Resp 713.243).
    - Contrato administrativo sem assinatura de duas testemunhas (CPC, art. 585, II) resulta em ineficácia como título executivo extrajudicial (STJ, Resp 700.114).

      3.3 Realidade ou patrimonialidade da execução e responsabilidade patrimonial (art. 591; NCPC, ART. 789)
  • Realidade da execução: a execução recai precipuamente sobre o patrimônio do executado.
  • Mitigações: remoção, com uso de força, do executado do bem imóvel objeto da execução; prisão civil do devedor de alimentos (meio executivo indireto).
  • A prisão civil do devedor de alimentos não implica desoneração do pagamento da prestação (art. 733, §2° e 906; NCPC, ARTS. 528, §5°).
  • Responsabilidade patrimonial: todos os bens do devedor (integrantes do patrimônio depois de contraída a dívida ou iniciada a execução), e apenas dele, respondem por suas obrigações.
  • Exceções: impenhorabilidade (art. 649; NCPC, ART. 833) e responsabilidade patrimonial de terceiros (art. 592; NCPC, ART. 790).

      3.4 Disponibilidade da execução ou desfecho único (art. 569 c/c art. 612; NCPC, ARTS. 775 E 797)
      Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
      Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
      I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
      II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
      Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
  • o único objetivo da execução é a satisfação do exequente (desfecho único), sendo impossível a improcedência do pedido do exequente, em regra (exceção de pré-executividade).
  • É amplíssima a disponibilidade do credor em relação à ação executiva e aos meios executivos a ela inerentes:
    a) devendo ela iniciar (não pode ser prestada tutela executiva de ofício) e
    b) podendo dela desistir ou transferir o direito exequendo (CPC, art. 567, II; NCPC, ART. 778, §1°, III), sem oposição do executado, desde que
    b.1) não haja defesa sobre o mérito da execução (relação creditícia; ex.: novação, compensação, prescrição etc), e b.2) até a sentença que declarar o devedor insolvente (CPC, art. 761 c/c 751, III; S/ NCPC).
    Distinção da fase cognitiva (CPC, art. 267, §4°; NCPC, ART. 485, §4°): consentimento do réu exigido sempre que houver defesa, seja qual for seu conteúdo.
    - Desnecessidade de anuência do devedor na desistência da execução, após o oferecimento de embargos que versam sobre questões processuais (STJ, Resp 559.501).
    - Necessidade de anuência do devedor na desistência da execução, após o oferecimento de embargos que versam sobre questões materiais (STJ, Resp 489.209).

      3.5 Máxima utilidade ou efetividade da execução ou do resultado (art. 659, §2°; NCPC, ART. 836)
  • Fundamentos: garantia da inafastabilidade da adequada tutela jurisdicional (CF, art. 5°, XXXV) → princípio da máxima utilidade da atuação jurisdicional: “o processo deve dar a quem de direito tudo e exatamente aquilo a que tem de direito”.
  • A execução deve redundar, em proveito do credor, no resultado mais próximo que se teria, caso não houvesse a transgressão de seu direito.
  • Efetivação por meio de medidas executórias: previsão de multa diária (astreintes), CPC, arts. 621, p. único, 644 e 645; execução provisória; antecipação de tutela (arts. 461 e 461-A); sanção ao devedor desleal (art. 600), substituição da penhora.
    - Preferência na penhora: dinheiro x imóvel (STJ, REsp 537.667).

      3.6 Menor onerosidade ou sacrifício ao devedor (art. 620; NCPC, ART. 805)
      Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
      Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
  • desdobramento do princípio da proporcionalidade: havendo necessidade de sacrifício de um direito em prol de outro, esta oneração deve se limitar ao estritamente necessário.
  • Efetivação por meio de medidas protetivas: substituição da penhora (art. 668); instituição de depositário (art. 666, §1°); vedação de arrematação por preço vil (art. 692); impenhorabilidade de certos bens (arts. 649 e 650); parcelamento da dívida (art. 745-A).
  • -Menor onerosidade não significa imunidade do devedor (STJ, REsp 536.827).
    - Sua aplicação pode relativizar a ordem legal para nomeação de bem à penhora (STJ, AgResp 594.947).
    - Inviabilidade de execução quando o crédito estiver inscrito em processo anterior (ex.: inventário), por carência da ação executiva (STJ, REsp 1.167.031).



    3.7 A/tipicidade dos meios executivos (art. 461, §5°; NCPC, ART. 536, §1°)
  • Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. 
  • tipicidade (Estado liberal): o magistrado só poderia proceder à execução valendo-se de meios executivos tipicamente previstos na lei.
  • atipicidade: obrigações de não/fazer, entregar coisa → poder geral de efetivação → cláusula geral executiva: rol exemplificativo para livre escolha do juiz, com vistas à efetivação da sua decisão.
  • - Possibilidade de sequestro de verba pública necessária à aquisição de medicamento objeto da tutela (STJ, Resp 869.843).
    3.8 Primazia da tutela específica ou maior coincidência possível ou do resultado (art. 461, §1°; 461-A, §3°, e 685-A; NCPC, ARTS. 499 e 876)
  • a execução deve proporcionar ao credor a satisfação da exata obrigação assumida pelo devedor.
  • Apenas se o credor não quiser, ou se o cumprimento específico restar impossibilitado, é haverá a conversão da tutela específica em outra ou em dinheiro.
    - Possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos (STJ, Resp 752.420).
    - Preferência da penhora on line de numerário à de imóvel que gerou a dívida condominial (STJ, Resp 1.275.320).

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