CLASSIFICAÇÃO
direta
e indireta (ver Item anterior)
comum
e especial
- Comum: créditos em geral (obrigações de não/fazer, entrega de coisa e pagar quantia)
- Especial: créditos específicos → interesse público (alimentos e execução fiscal).
- Relevância: execuções da mesma espécie admitem cumulação (CPC, arts. 292, §1°, III, e 573, c/c Súmula 27/STJ).
- Títulos diferentes, mas com idênticos formas de execução e juízo competente admitem cumulação (STJ, RESp 983.585).judicial (art. 475-N) e extrajudicial (art. 585)
- judicial: regra → procedimento de cumprimento de sentença (CPC, arts. 475-J a 475-R); exceções → processo autônomo: sentença contra a Fazenda Pública, sentença arbitral, sentença penal condenatória transitada em julgado e sentença estrangeira homologada pelo STJ.
- extrajudicial: procedimento autônomo (CPC, arts. 652 et seq).
- Relevância: competência e amplitude de defesa (CPC, arts. 475-L x 745).definitiva e provisória (arts. 475-I, §1°, e 587)
- Critério: Lei n. 10.444/2002 → estabilidade do título executivo em que se funda a execução.
- Definitiva: embasada em título judicial passado em julgado ou em título executivo extrajudicial;
- Provisória: decorrente de título judicial, ainda não transitado em julgado ou quando pendente recurso sem efeito suspensivo; se extrajudicial, quando pendente apelação (CPC, art. 520, V) da sentença de improcedência (resolução do mérito) dos embargos do executado, recebidos com efeito suspensivo (CPC, art. 739-A).
- Relevância: responsabilidade objetiva do exequente (arts. 475-O, I e 574) → reparação dos danos sofrido pelo executado (em caso de reforma da sentença de improcedência dos embargos, ou de acórdão que os acolha, ainda que parcialmente).
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