terça-feira, 20 de agosto de 2013

Pressupostos executivos - títulos executivos judiciais


  • PRESSUPOSTOS GERAIS DA EXECUÇÃO CIVIL:

    1. Introdução
    2. Títulos executivos: conceito e natureza
    3. Títulos executivos: espécies (judiciais e extrajudiciais)
    4. Atributos do título executivo
    Certeza
    Liquidez
    Exigibilidade
    5. Inadimplemento


    1. INTRODUÇÃO 
  • consequência do processo sincrético: aplicam-se ao processo autônomo de execução e à fase de cumprimento de sentença as mesmas regras sobre pressupostos processuais e condições da ação vistas no processo de conhecimento (arts. 2°, 3°, 6°, 267, 301; NCPC: 2°, 17, 18, 472, 327). Ex: capacidades das partes, impedimentos/suspeição, litispendência/coisa julgada, petição inicial, interesse processual, legitimidade das partes etc
  • Tais matérias são conhecíveis de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (arts. 267, §3°, e 301, §4°; NCPC: 472, §3°, e 327, §4°).
  • Requisitos específicos ou pressupostos básicos para realização da execução (arts. 580, 581, 586 e 618; NCPC, arts. 783, 786, 788; 803, I): título executivo; certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação; e inadimplemento.



  • 2. TÍTULOS EXECUTIVOS: CONCEITO E NATUREZA
  • criação legal: pressuposto legal da execução → é tudo aquilo que a lei (e não as partes!) qualificar como necessário e suficiente para legitimar a realização da execução (taxatividade).
  • Competência legislativa: União (CF, art. 22, I).
  • enumeração exaustiva das espécies de títulos no ordenamento: numerus clausus.
  • Necessário enquadramento nos tipos legais (tipicidade), fechados (ex.: nota promissória) ou abertos (ex.: qualquer documento público..., CPC, art. 585, II; NCPC, art. 784, II).
  • Enseja, além do exame dos pressupostos processuais e condições da ação, apenas a análise formal da presença do título.
  • Afasta a necessidade de qualquer discussão sobre a existência do direito, no âmbito da execução.
  • Natureza: ato legitimador da execução retratado num documento → haverá sempre prova documental da presença do título, mas não da existência do direito. Ex: o pedido de instauração da demanda executiva com base numa promissória não prova de per si a existência da existência do crédito, mas do ato apto a ensejar a instauração da execução.


    3. TÍTULOS EXECUTIVOS

    3.1 TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS
  • provimentos jurisdicionais, ou equivalentes, que contém a determinação a uma das partes de prestar algo a outrem (condenação). 
  • previsão no CPC: arts. 475-N e 1.102, caput e §3°; NCPC, arts. 515 e 700. 
  • Previsão além do CPC: sentença condenatória da ação coletiva e dos juizados especiais (lei n. 9.099/95, arts. 52 e 57; lei n. 10.259/2001, art. 16 e 17); sentença homologatória de recuperação judicial (lei n. 11.101/2005, art. 59, §1°).

    A) as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa (NCPC, art. 515, I; ART. 475-N, I) 
  • a parte (capítulo) condenatória de qualquer sentença (declaratória: honorários/custas, constitutiva ou condenatória) é sempre título executivo.

    Súmula n. 461/STJ: possibilidade de execução de sentença meramente declaratória tributária.

    STJ, RESp 1.481.117: prosseguimento do cumprimento de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade movida pelo devedor e reconheceu a subsistência da obrigação.
     
  • decisão rescisória (CPC, art. 485; NCPC, art. 966) de sentença executada gera efeito anexo de indenizar o executado pelos eventuais prejuízos. 
  • desnecessidade do trânsito em julgado: execução provisória (art. 475-I, §1°; NCPC, art. 520-522).

    B) A decisão homologatória de autocomposição judicial (NCPC, art. 515, II)Art. 515, §2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. 
  • Transação cível (CC, art. 840): negócio jurídico bilateral, na medida em que estabelece ou desconstitui obrigações com a finalidade de prevenir ou extinguir litígios de comum acordo, mediante concessões mútuas.
  • A homologação pressupõe a litispendência:
    - Conciliação: realizada perante o magistrado, que exerce influência em relação às partes.
    - Transação: realizada na esfera extrajudicial, para ser homologada por parte do magistrado.
  • Finalidade: a homologação judicial torna jurisdicional a solução que as partes deram ao conflito (CPC, art. 269, III; NCPC, art. 487, III). 
  • O acordo homologado impõe prestação a uma das partes, e a sentença homologatória é condenatória nesse ponto e serve como título executivo. 
  • A força executiva abrange a parte da transação eventualmente alheia ao objeto original do processo (CPC, art. 475-N, III; NCPC, art. 515, §2°).
    Impossibilidade do arrependimento e rescisão unilateral do pacto transacional, ainda que não submetido à homologação judicial (STJ, Resp 825.425). 
  • Vício de manifestação da vontade pode ser suscitado em ação anulatória do ato jurídico (CPC, art. 486; NCPC, art. 966, §4°).

    # A conciliação/transação em sede de execução determina a sua suspensão (CPC, art. 791, II); o descumprimento do acordo, porém, implica restauração da eficácia executiva do título executivo anterior (STJ, Resp 1.355.830).

    # Admissível a transação homologada judicialmente para modificação da coisa julgada, referentes a verbas de honorários (STJ, Resp 1.056.474).



    C) a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza (NCPC, art. 515, III)
  • qualquer natureza, inclusive trabalhista e de família. 
  • depende de prévia instauração de procedimento de jurisdição voluntária (CPC, arts. 1.103 a 1.111) → concordância das partes → necessidade de homologação judicial (verificação de requisitos formais); caso contrário, o acordo pode ser classificado como título extrajudicial (CPC, art. 585, II). 
  • inexistência de litispendência: título formado fora da estrutura jurisdicional do Estado.


    D) o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal (NCPC, art. 515, IV) 
  • limite objetivo: entrega de coisa ou pagar quantia. 
  • Inventário (arrecadação de bens) → partilha → sentença homologatória da partilha → formal ou certidão (CPC, arts. 1.022 et seq; NCPC, arts. 647-658) → carta de sentença (CPC, art. 1.027; NCPC, art. 655). 
  • Formal/certidão: retratam a adjudicação do quinhão sucessório e formalizam a transferência da titularidade do bem (dinheiro ou não) em razão de sucessão causa mortis. 
  • Eficácia executiva para recebimento do bem → em face de inventariante, herdeiros e sucessores a título singular ou universal. 
  • Necessidade de prévio processo de conhecimento → obtenção de condenação para entrega do bem → demais interessados que não participaram do processo do inventário. 
  • Extensão da eficácia executiva a partilhas inter vivos (ex.: dissolução de sociedade empresária ou sociedade conjugal). A favor: Didier e Zavascki; contra: Marinoni.


    E) o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial (NCPC, art. 515, V) 
  • CPC atual: o crédito reconhecido judicialmente é estranho ao objeto da lide, logo, a sentença correspondente não faz título judicial → título extrajudicial. 
  • NCPC: o valor eventualmente adiantado ao serventuário (execução espontânea) pela parte vencedora pode ser objeto de execução contra a parte sucumbente → título judicial. 
  • Equiparação do defensor dativo ao serventuário da justiça para fins de execução de honorários arbitrados judicialmente (STJ, CC 17.924).


    F) A sentença penal condenatória transitada em julgado (NCPC, art. 515, VI) 
  • efeito extrapenal, secundário e anexo da sentença penal condenatória (CP, art. 91, I): independe de menção expressa na sentença, pois decorre da lei. 
  • título executivo para a vítima, familiares ou MP (CPC, art. 566, II; NCPC, art. 778, §1°, I) receber indenização civil → desnecessidade de processo cível para reconhecimento do direito indenizatório (ação ressarcitória), apenas de procedimento de apuração do quantum (liquidação). 
  • terceiros que não foram parte no processo penal: sentença penal não constitui título executivo → exigência de processo de conhecimento e de sentença civil condenatória (STJ, Resp 343. 917). 
  • sentença penal que aplica medida de segurança → natureza absolutória: havendo reconhecimento do fato e indicação da autoria enseja indenização (CC, art. 935), constitui título executivo. 
  • julgamento com procedência da revisão criminal acarreta a extinção do título executivo (CPC, art. 794, II; NCPC, art. 794, III) e a respectiva ação; se já extinta esta, cabe ação repetição de indébito, se a revisional se fundou em causa de exclusão de responsabilidade civil (ex.: legítima defesa, negativa de autoria). 
  • # Irrelevantes o reconhecimento de prescrição retroativa, concessão de perdão ou anistia, após o trânsito em julgado (STJ, Resp 722.429).

    # Sentença penal absolutória constitui título executivo judicial em favor do advogado para percepção da verba sucumbencial (STJ, Resp 602.005 e 493.003).

    # Inviabilidade de rediscussão na ação executiva sobre nexo causal, culpa ou aspectos processuais (ex.: falta ou nulidade de citação), mas apenas de aspectos da própria execução e do valor (STJ, Resp 416.846).

    # Obrigatoriedade de arbitramento do valor mínimo (CPP, art. 387, IV) depende dos elementos dos autos (STJ, Resp 1.176.708). 
  • necessidade de instauração, por iniciativa do credor, de processo civil específico de liquidação e posterior execução. 
  • Valor mínimo fixando na sentença penal: arbitramento judicial (CPP, arts. 63, pu, c/c 387, IV).
  • Liquidação: necessidade, em regra; exceções: multa (CP, art. 51) e devolução do produto do crime (CP, art. 91, II, b).


    G) A sentença arbitral (NCPC, art. 515, VII) 
  • submissão da decisão de litígio sobre direitos patrimoniais disponíveis ao árbitro, escolhido pelas partes (Lei n. 9.307/96). 
  • Força executiva: decisão final do procedimento de arbitragem (art. 23 et seq, Lei n. 9.307/96 c/ alterações pela Lei 13.129/2015). 
  • inexistência de litispendência: título formado fora da estrutura jurisdicional do Estado. 
  • desnecessidade de homologação judicial para possuir eficácia executiva, salvo se for estrangeira (art. 36, Lei n. 9.307/96).


    H) A sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (NCPC, art. 515, VIII) 
  • competência homologatória (CF, art. 105, I, i): Presidente STJ (Res. STJ n. 09/2005). 
  • competência executiva: Justiça Federal (CF, art. 109, X). 
  • procedimento: “obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza” (art. 484, segunda parte, CPC; NCPC, ART. 965).


    I) A decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça (NCPC, ART. IX) 
  • competência e procedimento: ver item H).

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