sábado, 27 de fevereiro de 2016

Recursos civis - conceito, características, classificação e vícios das decisões

1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS (Leis 13.105-2015 e 13.256-2016)

1.0. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

1.0.1. Conceito
  • Meios de impugnação das decisões judiciais: recursos e sucedâneos recursais.
  • Recurso: remédio processual voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna (Barbosa Moreira).
  • Pronunciamento judiciais recorríveis: sentenças (art. 203, §1°), decisões interlocutórias (art. 203, §2°) e acórdãos (art. 204).
    Irrecorribilidade dos despachos (art. 1.001): em regra, salvo aqueles que causem prejuízo à parte.

1.0.2.Características:
    - expressa previsão em lei federal (art. 994);
    - voluntariedade (ônus processual): uso pelas partes, MP e terceiros prejudicados (art. 996).
    - desenvolvimento no mesmo processo;
    - finalidade de reforma, invalidação, esclarecimento ou integração; 


    1.0.3. Sucedâneos recursais

  • meios de impugnação de decisão judicial: pode ser interno (desenvolvido no próprio processo) ou externo (desenvolvido em processo distinto).
  • Sucedâneos recursais internos: reexame necessário (art. 496), correição parcial (art. 6°, I, Lei 5.010/66), impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1°) e o pedido de reconsideração (construção jurisprudencial).
  • Sucedâneos recursais externos (ações autônomas de impugnação): ação rescisória (art. 966), reclamação constitucional, mandado de segurança contra decisão judicial (Súmula 267/STF; STJ, RMS 43.439), querela nullitatis, embargos à execução contra a Fazenda Nacional (art. 535).

1.0.4 Classificação
  • quanto ao conteúdo impugnável da decisão: total ou parcial (art. 1.002).
  • quanto à presença de requisitos especiais: ordinário e extraordinário.
  • quanto à amplitude da causa de pedir recursal: fundamentação livre e fundamentação vinculada (ex.: embargos de declaração – art. 1.022, recurso extraordinário e recurso especial).
  • quanto ao objeto imediato do recurso: ordinário (dir. subjetivo) e excepcional (dir. objetivo).

1.05. Defeitos das decisões

a) Error in procedendo: vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais (requisitos formais). Ex.: impedimento ou suspeição, nulidade de citação, ausência de fundamentação da decisão, não participação do Ministério Público (art. 178), julgamento extra petita (STJ, REsp 963.220)
Efeito: cassação/anulação da decisão recorrida.

b) Error in judicando: má apreciação do direito, i.e., apreciação de forma equivocada dos fatos ou realização de interpretação jurídica errada sobre a questão discutida (conteúdo decisório).
Efeito: reforma/substituição da decisão recorrida.

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