1.
TEORIA GERAL DOS RECURSOS (Leis
13.105-2015 e 13.256-2016)
1.0.
CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
1.0.1.
Conceito
- Meios de impugnação das decisões judiciais: recursos e sucedâneos recursais.
- Recurso: remédio processual voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna (Barbosa Moreira).
- Pronunciamento judiciais recorríveis: sentenças (art. 203, §1°), decisões interlocutórias (art. 203, §2°) e acórdãos (art. 204).→ Irrecorribilidade dos despachos (art. 1.001): em regra, salvo aqueles que causem prejuízo à parte.
1.0.2.Características:
- meios de impugnação de decisão judicial: pode ser interno (desenvolvido no próprio processo) ou externo (desenvolvido em processo distinto).
- Sucedâneos recursais internos: reexame necessário (art. 496), correição parcial (art. 6°, I, Lei 5.010/66), impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1°) e o pedido de reconsideração (construção jurisprudencial).
- Sucedâneos recursais externos (ações autônomas de impugnação): ação rescisória (art. 966), reclamação constitucional, mandado de segurança contra decisão judicial (Súmula 267/STF; STJ, RMS 43.439), querela nullitatis, embargos à execução contra a Fazenda Nacional (art. 535).
- expressa previsão em lei federal
(art. 994);
- voluntariedade (ônus
processual): uso pelas partes, MP e terceiros prejudicados (art.
996).
- desenvolvimento no mesmo
processo;
- finalidade de reforma,
invalidação, esclarecimento ou integração;
1.0.3.
Sucedâneos recursais
1.0.4
Classificação
- quanto ao conteúdo impugnável da decisão: total ou parcial (art. 1.002).
- quanto à presença de requisitos especiais: ordinário e extraordinário.
- quanto à amplitude da causa de pedir recursal: fundamentação livre e fundamentação vinculada (ex.: embargos de declaração – art. 1.022, recurso extraordinário e recurso especial).
- quanto ao objeto imediato do recurso: ordinário (dir. subjetivo) e excepcional (dir. objetivo).
1.05.
Defeitos das decisões
a)
Error
in procedendo: vício
na atividade judicante e desrespeito às regras processuais
(requisitos formais). Ex.: impedimento ou suspeição, nulidade de
citação, ausência de fundamentação da decisão, não
participação do Ministério Público (art. 178), julgamento extra
petita
(STJ,
REsp 963.220)
→
Efeito:
cassação/anulação
da decisão recorrida.
b)
Error
in judicando: má
apreciação do direito, i.e.,
apreciação
de forma equivocada dos fatos ou realização de interpretação
jurídica errada sobre a questão discutida (conteúdo decisório).
→
Efeito:
reforma/substituição
da decisão recorrida.
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