sábado, 27 de fevereiro de 2016

Recursos civis - efeitos e princípios recursais

1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS.

1.0.5. Efeitos dos recursos

@) Efeito substitutivo: decorre do julgamento de mérito recursal, na hipótese da decisão recorrida veicular error in judicando (art. 1.008).

a) Efeito obstativo: impede a geração da preclusão temporal.

b) Efeito devolutivo: transferência (“devolução”) do conhecimento das matérias objeto de decisão, para nova análise e decisão.
  • Dimensão horizontal (extensão): escolha pelo recorrente da matéria impugnada - “capítulos de sentença” (art. 1.013, caput) → recurso parcial ou total.
  • Dimensão vertical (profundidade): efeito legal automático, independe de qualquer manifestação pelo recorrente (STJ, Resp 1.125.039) → alegações, questões e fundamentos da matéria impugnada (art. 1.013, §§1º e 2º, e 1.034, p.u.).
c) Efeito suspensivo: impede a geração de efeitos da decisão impugnada enquanto não julgado o recurso interposto.
  • efeito suspensivo próprio: ope legis (ex.: art. 1.012, caput; art. 995, caput, parte inicial).
  • efeito suspensivo impróprio: ope judicis (requisitos especiais. ex.: art. 995, caput, parte final e parágrafo único).
  • Ausência em leis extravagantes.
d) Efeito translativo: permite o conhecimento de matérias de ordem pública (ex.: arts. 485, §3°, e 337, §5°) e daquelas que podem ser conhecidas de ofício (ex.: prescrição), no julgamento do recurso.
  • CPC1973: inadmissibilidade nos recursos extraordinários (STF, AI 823.893).
  • CPC2015: "admissibilidade" nos recursos extraordinários (RE e RESp) (art. 1.034, p.u.)

e) Efeito expansivo: ocorre quando o julgamento do recurso enseja decisão mais abrangente que a matéria impugnada (efeito expansivo objetivo) ou atinge partes da demanda que não recorreram (efeito expansivo subjetivo).
  • ef. expansivo objetivo interno → exceção à extensão da devolução: refere-se a capítulos não impugnados da decisão recorrida que serão atingidos pelo julgamento do recurso (relação de prejudicialidade entre a matéria impugnada e a matéria não impugnada) (STJ, Resp 440.993). Ex.: A provimento da apelação em demanda indenizatória em razão da exclusão da responsabilidade do apelante, dispensa a apreciação da questão do quantum da condenação.
  • ef. expansivo objetivo externo → o julgamento do recurso atinge outros atos processuais que não a decisão a decisão recorrida. Ex.: O provimento de agravo interposto por indeferimento de prova pericial enseja a anulação da sentença e prejudica a apelação interposta.
  • ef expansivo subjetivo (“dimensão subjetiva do efeito devolutivo”) → possibilidade de um recurso atingir um sujeito processual que não tenha feito parte do recurso. Ex.: art. 117 e art. 1.005, p.u.(STJ, Resp 908.763).

f) Efeito regressivo: possibilidade de exercício do juízo de retratação pelo julgador que proferiu a decisão recorrida (ex.: arts. 331 e 332, §3º).

1.1. PRINCÍPIOS GERAIS DOS RECURSOS

1.1.1 Duplo grau de jurisdição
  • derivado do princípio do devido processo legal, estabelece que toda decisão judicial pode ser submetida a novo exame por órgão jurisdicional diverso e/ou superior (Ex.: CF, art. 102, II e III).
  • Em razão da previsão constitucional, essa garantia impede a supressão dos recursos previstos na CF (ex.: RE e RESp).
  • Impossibilidade de supressão no processo penal: art. 8, n. 2, letra h, do Pacto de San Jose da Costa Rica
  • Exceções constitucionais (arts. 102, III , 105, III e 121, §3º) e infraconstitucionais (art. 1.013, §3°) (STJ, RMS 21.885).
1.1.2. Taxatividade (legalidade)
  • necessidade de previsão expressa em lei federal (CF, art. 22, I) e não pela vontade das partes ou órgãos jurisdicionais, que, por essa razão, veicula um rol exaustivo de espécies recursais (ex.: art. 994).
  • Previsão em leis extravagantes: art. 34 da LEF e art. 41 da Lei 9.099/95.
  • impossibilidade de criação ou supressão de recurso por regimento interno de Tribunal (STJ, AgRg 436.576).

1.1.3. Singularidade (unicidade ou unirrecorribilidade)
  • admissibilidade de apenas uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial (STJ, Resp 1.035.169).
    ressalva quanto ao litisconsórcio, à sucumbência recíproca e à sucessividade das decisões.
  • Exceções”: interposição de RESP e RE contra o mesmo acórdão; interposição de RESp, RE e ROC contra acórdão de Tribunal (competência originária + procedência parcial).

1.1.4. Voluntariedade
  • decorre do princípio dispositivo: a existência do recurso é condicionada pela vontade da parte, por meio da sua interposição.
1.1.5. Fungibilidade
  • fundado no princípio da instrumentalidade das formas, permite o recebimento e processamento de um recurso por outro, por força legal (ex.: art. 1.024, §3º) ou quando atendidos cumulativamente os requisitos:
    - dúvida fundada a respeito do recurso cabível (indefinição pela lei: arts. 395 e 718-719 do CPC73; divergência doutrinária ou jurisprudencial: art. 395 e 997 do CPC73; erro do julgador na espécie de decisão – ex.: sentença na exceção de incompetência) (STJ, Resp 197.857);
    - inexistência de erro grosseiro (previsão legal expressa: art. 331, caput; art. 1.009; recursos constitucionais;) (STJ, AgRg 533.154);
    - inexistência de má-fé – irrelevância do prazo ou adoção do prazo menor.

1.1.6. Proibição da reformatio in pejus
  • inadmissibilidade da piora da situação do recorrente em virtude do julgamento do seu próprio recurso, atendidos cumulativamente os requisitos:
    - sucumbência recíproca (exceções: apelação não provida no art. 332 + condenação do autor em honorários; litigância de má-fé, art. 81, caput);
    - recurso de somente uma das partes.
  • Excepcionalmente admitida a reformatio in pejus na aplicação:
    - do efeito translativo do recurso, se o juízo ad quem conhecer de ofício matéria de ordem pública (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1397188/AL).
    - da teoria da causa madura (art. 1.013, I + rejeição do pedido do autor com julgamento de mérito).
  • Aplicável ao reexame necessário (Súmula 45/STJ; STJ, REsp 1.375.962).

1.1.7 Complementaridade
  • em regra, as razões recursais devem ser apresentadas no ato de interposição do recurso, operando-se preclusão consumativa.
  • Excepcionalmente, a parte recorrente poderá complementar as razões recursais do recurso já interposto sempre que no julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte contrária surgir uma nova sucumbência (art. 1.024, §4º).

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