CUMULACAO DE PEDIDOS (art.
326)
1. Cumulação própria:
possibilidade de procedência simultânea de todos os pedidos
1.1 Cumulação própria simples – os pedidos são absolutamente independentes entre si, ou seja, o resultado de um não influi nem condiciona no resultado de outro. Ex: pedidos de dano moral e dano material (Súmula 37, STJ).
1.2
Cumulação própria sucessiva – existe relação de
dependência (prejudicialidade) entre os pedidos, de modo que se o
pedido anterior for rejeitado, o pedido posterior perderá seu
objeto. Ex: investigação de paternidade cumulada com
alimentos; rescisão do contrato por culpa e pagamento de multa
compensatória.
2.
Cumulação imprópria: diante da formulação de mais de um
pedido, apenas um poderá ser acolhido.
2.1 Cumulação imprópria
subsidiária ou eventual – o autor apresenta os pedidos
segundo uma ordem de preferência; os anteriores são principais, os
posteriores, na impossibilidade de acolhimento dos principais, são
formulados subsidiariamente. Ex: pedido de rescisão
contratual por abusividade de cláusula, ou de revisão contratual.
2.2 Cumulação alternativa –
não há ordem de preferência, o autor pretende qualquer um dos
pedidos, ou seja, ele formula dois pedidos e o acolhimento de
qualquer deles pelo juiz o satisfaz. Ex.:
art. 18, I, CDC. Ação consumerista com pedido de devolução do
dinheiro, entrega de novo produto ou concessão de desconto.
3. PEDIDO ALTERNATIVO (art.
325): o pedido é um só, mas há cumulação na forma de satisfação
do direito pelo devedor. Ex. Ação securitária. Condenada a
seguradora a cumprir o contrato (pedido único), pode esta pagar o
valor devido ou entregar um novo veículo, formas de satisfação
previstas no contrato.
4. REQUISITOS (art. 327 do CPC)
a) Compatibilidade entre os pedidos (esse requisito só é exigido na cumulação própria).
b) Competência do juízo para
todos os pedidos – se a competência for
absolutamente distinta, não é possível a cumulação. Ex:
quando um pedido é contra o particular e o outro contra a União.
Por outro lado, se a competência for relativamente
diferente, será possível a cumulação se: a) os
pedidos forem conexos, pois neste caso, em razão da conexão e da
prevenção, a competência do juízo fica prorrogada para todos os
pedidos; e, b) não havendo conexão, se o réu não
oferecer exceção no prazo de resposta, também ocorre a prorrogação
da competência. Neste caso, se for oposta a exceção, o juiz
desmembrará as ações, frustrando a cumulação.
c) O procedimento deve ser
adequado para todos os pedidos, ou deve o autor optar pelo
procedimento ordinário (art. 327, §2ª do CPC).
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