sábado, 27 de fevereiro de 2016

Recursos civis - cumulação de pedidos e pedido alternativo

CUMULACAO DE PEDIDOS (art. 326)

1. Cumulação própria: possibilidade de procedência simultânea de todos os pedidos

1.1 Cumulação própria simples – os pedidos são absolutamente independentes entre si, ou seja, o resultado de um não influi nem condiciona no resultado de outro. Ex: pedidos de dano moral e dano material (Súmula 37, STJ).
1.2 Cumulação própria sucessiva – existe relação de dependência (prejudicialidade) entre os pedidos, de modo que se o pedido anterior for rejeitado, o pedido posterior perderá seu objeto. Ex: investigação de paternidade cumulada com alimentos; rescisão do contrato por culpa e pagamento de multa compensatória.


2. Cumulação imprópria: diante da formulação de mais de um pedido, apenas um poderá ser acolhido.
2.1 Cumulação imprópria subsidiária ou eventual – o autor apresenta os pedidos segundo uma ordem de preferência; os anteriores são principais, os posteriores, na impossibilidade de acolhimento dos principais, são formulados subsidiariamente. Ex: pedido de rescisão contratual por abusividade de cláusula, ou de revisão contratual.
2.2 Cumulação alternativa – não há ordem de preferência, o autor pretende qualquer um dos pedidos, ou seja, ele formula dois pedidos e o acolhimento de qualquer deles pelo juiz o satisfaz. Ex.: art. 18, I, CDC. Ação consumerista com pedido de devolução do dinheiro, entrega de novo produto ou concessão de desconto.


3. PEDIDO ALTERNATIVO (art. 325): o pedido é um só, mas há cumulação na forma de satisfação do direito pelo devedor. Ex. Ação securitária. Condenada a seguradora a cumprir o contrato (pedido único), pode esta pagar o valor devido ou entregar um novo veículo, formas de satisfação previstas no contrato.


4. REQUISITOS (art. 327 do CPC)

a) Compatibilidade entre os pedidos (esse requisito só é exigido na cumulação própria).
b) Competência do juízo para todos os pedidos – se a competência for absolutamente distinta, não é possível a cumulação. Ex: quando um pedido é contra o particular e o outro contra a União. Por outro lado, se a competência for relativamente diferente, será possível a cumulação se: a) os pedidos forem conexos, pois neste caso, em razão da conexão e da prevenção, a competência do juízo fica prorrogada para todos os pedidos; e, b) não havendo conexão, se o réu não oferecer exceção no prazo de resposta, também ocorre a prorrogação da competência. Neste caso, se for oposta a exceção, o juiz desmembrará as ações, frustrando a cumulação.
c) O procedimento deve ser adequado para todos os pedidos, ou deve o autor optar pelo procedimento ordinário (art. 327, §2ª do CPC).

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