quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Homem não consegue comprar vaga em concurso e processa 'vendedor'

Fonte:<http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130918-12.pdf


GERALDO APARECIDO DA SILVA, regularmente representado nos autos da ação de execução definitiva de título judicial proposta em seu desfavor por MARCOS FERREIRA DA CUNHA PEREIRA, agrava de instrumento da decisão proferida pela juíza de Direito da comarca de Firminópolis, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.

O agravante entende inadmissível a execução já que a sentença penal condenatória não constituiu qualquer obrigação em favor do agravado. Alega a existência de coisa julgada material em razão da sentença proferida na ação de cobrança ajuizada pelo agravado, em que julgada improcedente a pretensão por ilicitude do objeto. 

Argumenta que competiria à magistrada decretar a inexigibilidade do título subjacente, face à ilicitude do negócio. Lado outro, considera urgente a suspensão da execução porque determinada a penhora da renda de aluguel que recebe do Banco do Brasil em virtude da locação de um imóvel. Requer seja concedido efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, seja provido para cassar a decisão agravada reconhecida a coisa julgada material e/ou a ilicitude do objeto da execução.

Juntou documentos de fs. 07/50.

Preparo à f. 51.
Deferido efeito suspensivo ao agravo pela decisão de fs. 53/56.

Contrarrazões às fs. 59/66 pugnando pela manutenção da decisão recursada. Juntou documentos de fs. 67/140.

Em síntese é a exposição. Passo ao voto.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.

Antes, todavia, imprescindível breve relato a fim de  elucidar os fatos que ensejaram a propositura da execução no juízo de origem e que culminaram na improcedência da exceção de pré-executividade, objeto do presente agravo.

Consta dos autos que o credor Marcos Ferreira da Cunha Pereira, ora agravado, encontrando-se inscrito no concurso para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás, foi procurado pelo devedor Geraldo Aparecido da Silva, ora agravante, e Osmar José de Souza, que lhe ofereceram uma vaga no referido certame, mediante o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a metade paga antes da prova e a segunda parcela após a aprovação no concurso. Paga a primeira – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – a Geraldo e Osmar, foram então denunciados como incursos nas penas dos artigos 171, caput, c/c art. 71 e 29 do Código Penal, sendo ao final condenados conforme se vê da sentença acostada às fs. 19/31. Assim, diante da referida condenação, o ora agravado postula como vítima do estelionato, a execução do título judicial – sentença penal condenatória -, pedindo a restituição do valor pago como garantia de aprovação no concurso em que inscrito. 

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