COMPETÊNCIA
EXECUTIVA
7.1
TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS (NCPC,
art. 781;
CPC, art. 576)
Art.
781. A execução fundada em título extrajudicial será
processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I
- a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do
executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação
dos bens a ela sujeitos;
III
- sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução
poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de
domicílio do exequente;
IV
- havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução
será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V
- a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se
praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título,
mesmo que nele não mais resida o executado.
→ Competência
territorial: relativa (art. 337, §5°).
STJ,
REsp 758.270: Existência
de demanda de conhecimento promovida pelo devedor, discutindo a
existência ou a regularidade do título, previne a competência do
juízo de conhecimento (conexão por prejudicialidade).
7.3.
TÍTULOS JUDICIAIS
(NCPC, ART. 516;
CPC, art. 475-P)
→ competência
funcional: absoluta.
-
"relativização" da competência: inciso II e III c/c
parágrafo único.
a)
“Os tribunais, nas
causas de sua competência originária”
(NCPC, art. 516, I);
-
competência do órgão fracionário. Ex.: art. 102, I, f, CF.
-
possibilidade de delegação das atividades materiais
(não-decisórias) ao primeiro grau (CF, art. 102, I, m).
b)
“O juízo que processou
a causa no primeiro grau de jurisdição”
(NCPC, art. 516, II);
c)
“O juízo cível
competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de
sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão
proferido pelo Tribunal Marítimo” (NCPC, art. 516, III).
-
sentenca penal condenatória → juízo civel comum estadual do
domicílio do autor, do fato ou do reu, exceto se a vitima for
sujeita ao juizo federal (art. 109, CF).
-
sentenca arbitral → juízo civel ao qual caberia julgar a causa
não fosse submetida a arbitragem (doutrina: foro do local em que
se proferiu a sentenca arbitral).
-
sentenca estrangeira → justiça federal de primeiro grau (art.
109, X, CF) do domicílio do reu ou do autor.
d)
Foros concorrentes: “Parágrafo
único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá
optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do
local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo
do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não
fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada
ao juízo de origem.”
e)
Declaração de incompetência:
Art.
64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como
questão preliminar de contestação.
§
1o A incompetência absoluta pode ser alegada
em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de
ofício.
§
2o Após manifestação da parte contrária, o
juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§
4o Salvo decisão judicial em sentido
contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo
juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso,
pelo juízo competente.
Art.
65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a
incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo
único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo
Ministério Público nas causas em que atuar.
II
- incompetência absoluta e relativa;
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