quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Execução - competência

COMPETÊNCIA EXECUTIVA

7.1 TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS (NCPC, art. 781; CPC, art. 576)
Art. 781.  A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

    Competência territorial: relativa (art. 337, §5°).
STJ, REsp 758.270: Existência de demanda de conhecimento promovida pelo devedor, discutindo a existência ou a regularidade do título, previne a competência do juízo de conhecimento (conexão por prejudicialidade).

7.3. TÍTULOS JUDICIAIS (NCPC, ART. 516; CPC, art. 475-P)
competência funcional: absoluta.
- "relativização" da competência: inciso II e III c/c parágrafo único.

    a) “Os tribunais, nas causas de sua competência originária” (NCPC, art. 516, I);
    - competência do órgão fracionário. Ex.: art. 102, I, f, CF.
    - possibilidade de delegação das atividades materiais (não-decisórias) ao primeiro grau (CF, art. 102, I, m).
    b) “O juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição” (NCPC, art. 516, II);
    c) “O juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo” (NCPC, art. 516, III).
    - sentenca penal condenatória → juízo civel comum estadual do domicílio do autor, do fato ou do reu, exceto se a vitima for sujeita ao juizo federal (art. 109, CF).
    - sentenca arbitral → juízo civel ao qual caberia julgar a causa não fosse submetida a arbitragem (doutrina: foro do local em que se proferiu a sentenca arbitral).
    - sentenca estrangeira → justiça federal de primeiro grau (art. 109, X, CF) do domicílio do reu ou do autor.

d) Foros concorrentes: “Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.”


e) Declaração de incompetência:
Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

II - incompetência absoluta e relativa;

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