quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Execução - legitimidade

LEGITIMAÇÃO (NCPC, arts. 778 e 779; CPC, arts. 566 a 568)

5.1 LEGITIMIDADE ATIVA (NCPC, arts. 778)

A) Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
(NCPC, art. 778, caput).
– legitimação ativa ordinária.
– Ex.: parte vencedora em processo civil; o locador; o beneficiário do cheque emitido, MP parte de processo coletivo (CDC, art. 82).
STJ, Resp 738.042: legitimidade do sindicato, como substituto processual, na fase executiva do
processo, sendo desnecessária autorização dos substituídos.

B) o Ministério Público, nos casos previstos em lei (NCPC, art. 778, §1°, I).
– Ex.: sentença condenatória em AP, se qualquer cidadão não o fizer em 60 dias (Lei 4.717/65, art. 16); sentença condenatória em processo coletivo (CDC, arts. 82, 98 e 100, caput); sentenças coletivas dos sindicatos (CF, art. 8°, III).
STF, RE 135.328; STJ, Resp 232.279: na execução de sentença penal condenatória em favor de
vítima pobre, a atuação do MP só é admitida onde não atue a Defensoria Pública.

C) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes
for transmitido o direito resultante do título executivo (NCPC, art. 778, §1°, II)
– requer a transmissibilidade do crédito e a prova da sucessão causa mortis (nomeação de
inventariante, formal ou certidão de partilha etc).
– Morte do devedor após a constituição do título e antes da instauração da execução: i) partilha não concluída → espólio (representado pelo inventariante) (NCPC, art. 75, VI; art. 12, V) ou herdeiros habilitados (inventariante dativo) (NCPC, art. 75, §1°; art. 12, §1°); ii) partilha concluída → herdeiros ou sucessores (NCPC, art. 796; art. 597). 
– Morte do devedor após a constituição do título e após a instauração da execução → habilitação de sucessores (NCPC, arts. 110, 313, I, §§1° e 2°; 687 a 690; arts. 43, 265, I, e 1.055 et seq).

D)o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por
ato entre vivos (NCPC, art. 778, III)
- a cessão de direito é regra, salvo, p. ex., direitos personalíssimos e verbas relativas a benefícios previdenciários.
- cessionário sucede o cedente-credor como exequente, independentemente de anuência do devedor (afastamento do art. 42, §1° [NCPC, art. 109, §1°] em face da especialidade do art. 778, §1°, II).
STJ, Resp 652.458. Contra: Marinoni.
§ 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.

E) o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional (NCPC, art. 778, IV)
– sub-rogação: legal (CC, art. 346) e convencional (CC, art. 347).
– terceiro que paga a dívida ao credor assume o direito de cobrá-la ao devedor, nos autos da execução (NCPC, art. 794, §2°e 795, §3°; CPC, arts. 595, p. único, e 596, §2°).



LEGITIMIDADE PASSIVA (NCPC, art. 779; CPC, art. 568)
A) “o devedor, reconhecido como tal no título executivo” ( NCPC, art. 779, I)
  • legitimidade passiva ordinária originária.
  • ex.: condenado por sentença penal ou civil; sacado no título de crédito; locatário no contrato de aluguel; inscrito na dívida ativa pública etc.
    STJ, Resp 343.917: execução de sentença penal condenatória será promovida pelo condenado, e não contra o responsável civil pelos danos decorrentes do ilícito.

B) “o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor” (NCPC, art. 779, II)
  • constituído o título, a condição de devedor é transmitida posteriormente mortis causa.
  • Morte do devedor após a constituição do título e antes da instauração da execução:
    i) partilha não concluída → espólio (representado pelo inventariante) ou herdeiros habilitados (inventariante dativo).
    ii) partilha concluída → herdeiros ou sucessores.
  • Morte do devedor após a constituição do título e após a instauração da execução: habilitação de sucessores.
    C) “o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo” (NCPC, art. 779, III)
  • Reflexo do direito material (CC, arts. 360, II e 362).
    D) “o fiador do débito constante em título extrajudicial” (NCPC, art. 779, IV)
    Súmula 286/STJ: “o fiador que não integrou a relação processual de despejo não responde pela execução do julgado”.
  • Execução do fiador → obrigação referente a título extrajudicial ou prévia condenação (título judicial) + benefício de ordem (NCPC, art. 794), salvo se expressamente renunciar.
E) “ o responsável, titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito” (NCPC, art. 779, V)
  • referência ao art. 784, V.

F) “o responsável tributário, assim definido na legislação própria (NCPC, art. 779, VI)
  • responsabilidade tributária: CTN, arts. 128 a 138.

 CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DO EXECUTADO
  • Regra: casados tem capacidade processual plena, independentemente de outorga para atuação judicial. Exceções: NCPC, art. 73; art. 10, CPC.
  • NCPC, art. 790, IV; art. 592, IV: possibilidade da penhora recair sobre bens (próprios de da meação) do cônjuge ou companheiro.
  • NCPC, art. 842; art. 655, §2°: intimação do cônjuge do executado da penhora incidente sobre bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, salvo no caso de casamento em regime de separação absoluta de bens.
  • Posições jurídicas do conjuge ou companheiro:
    a) Parte → embargos à execução ou impugnação do cumprimento da sentença → discussão da dívida;
    b) Terceiro → embargos de terceiro (NCPC, art. 674 a 680; art. 1.046 a 1.054) → exclusão do bem.
  • A jurisprudência é flexível, admitindo ambas as hipóteses.

LITISCONSÓRCIO
  • ampla possibilidade: originário ou derivado; facultativo ou necessário.
  • geralmente, facultativo; necessário (inventariante dativo, sócios da sociedade dissolvida etc).

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
  • descabimento, em face do fim da via executiva.
  • Assistência (art. 50; NCPC, art. 119): divergência doutrinária. STJ, Resp 436.633: admissibilidade.

CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

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