- ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO (OBRIGAÇÃO)
- Além da presença do título, exige-se relação com obrigação “certa, líquida e exigível” (NCPC, arts. 783 e 786; CPC, arts. 580 e 586).
A ausência dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade impõe a nulidade absoluta do título, e se trata de matéria cognoscível de ofício pelo juiz (STJ, Resp 1.235.785). Os atributos da obrigação representam matéria de defesa do executado (STJ, Resp 1.254.431).
A) CERTEZA - Não se refere ao grau de convicção acerca da razão do exequente ou da existência do direito, matérias estranhas à execução, mas apenas à exata definição dos elementos obrigacionais (natureza da prestação, objeto e sujeitos).
B) EXIGIBILIDADE - precisa indicação da possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação, e se relaciona com a inexistência de condição (evento futuro e incerto: CC, art. 121) ou termo (evento futuro e certo) (CPC, arts. 572 e 614, III; NCPC, arts. 514 e 798, I, c).
- obrigações recíprocas: o cumprimento de uma não pode ser exigido sem que a outra não o faça (CPC, art. 582; NCPC, art. 787): exceção substancial de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) → alegação oportuna do devedor, sob pena de preclusão.
- Atributo exclusivo dos títulos extrajudiciais, pois o ordenamento veda sentenças condicionais (CPC, art. 460, p. u.; NCPC, art. 492, p.u.).
C) LIQUIDEZ - consiste na possibilidade de determinação (direta ou por mero cálculo) da quantidade de bens objeto da prestação.
- requisito obrigatório nos títulos executivos extrajudiciais, que não admitem liquidação.
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