quarta-feira, 27 de novembro de 2013

STJ: não é insignificante a sonegação menor de R$ 20 mil em descaminho.


Quinta Turma do STJ decide que não é insignificante a sonegação menor de R$ 20 mil em descaminho

A Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambas especializadas em direito penal, estão definindo um novo critério de valores mínimos, para a incidência do princípio da insignificância em crimes de descaminho. A estipulação de um valor mínimo se dá pelo fato de ser dispendioso o processo de cobrança dos impostos sonegados, tanto no que se refere a recursos materiais quanto a humanos.

Previsto no Código Penal, o crime de descaminho consiste em importar ou exportar mercadorias sem pagar os impostos correspondentes. Os ministros que integram essas Turmas analisam processos abrangidos por uma Portaria do Ministério da Fazenda, que eleva de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor mínimo das execuções fiscais, nos débitos com a União. O valor mínimo se dá pela avaliação do estado que, em alguns casos, o valor a ser cobrado não justifica o custo da cobrança.

Essa situação foi trazida à Quinta Turma do STJ, no julgamento de recurso movido pelo Ministério Público Federal (MPF), contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que rejeitou a denúncia do crime de descaminho e absolveu um réu, que sonegou R$ 11 mil em impostos. O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellize, entendeu que o princípio da insignificância equivale a dizer que o ato não possui relevância jurídica e deve ser analisado caso a caso.

Bellizze aceitou o recurso do Ministério Público Federal e reverteu a decisão das instâncias anteriores. O ministro observou que não é possível majorar o parâmetro de R$ 10 mil, utilizado na esfera penal, por meio de portaria d e um órgão do Poder Executivo e que não possui força normativa para modificar uma lei. 


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