terça-feira, 26 de novembro de 2013

Execução de título extrajudicial - procedimento e embargos




    1. Execução de título extrajudicial
  • Prazo: Súmula 150/STF (Prescreve a excução no mesmo prazo de prescrição da ação.)
    tit. extrajudiciais: lei específica; omissão → 10 anos (CC, art. 205)
  • Autor-exequente → Petição inicial:
    - juízo competente (art. 576; NCPC, art. 740);
    - partes (arts. 566 ss.; NCPC, arts. 737);
    - título executivo + memória de cálculos (art. 585 c/c 614, I; NCPC, 743 c/c 755);
      STJ, Resp 1.012.306: Embora recaia sobre o devedor-embargante o ônus de demonstrar a inexatidão dos cálculos apresentados pelo credor-exequente, pode o juiz detectá-lo de ofício.
    - pedido (arts. 614 e 652, NCPC, 755);
    - indicação de bens à penhora (art. 652, §2º e §3º).
    STJ, Resp 332.584: Quando o devedor não nomeia os bens à penhora no momento oportuno, o direito de fazê-lo é transferido ao credor.
    * Ajuizada e distribuída a ação → certidão da distribuição, para fins de averbação junto a registro de bens (independe de decisão judicial) → fraude à execução (art. 615-A, caput e §3º; NCPC, 785, caput e §3º).
  • Juiz:
    - emenda da inicial (arts. 616 c/c 284; NCPC, 758 c/c 295).
    - indefere a inicial: apelação (art. 513);
    - defere a inicial e ordena citação (art. 219; NCPC, 59) → lavratura do mandado de citação (art. 577): agravo de instrumento (art. 522).
  • Oficial de justiça:
    - não localiza executado:
      # não localiza bens → certifica e devolve mandado ao juiz → intimação do exequente para manifestação;
      # localiza bens → arresto executivo ou “pré-penhora” (art. 653, ): lavratura de termo + designação de depositário → citação hora certa (art. 227) ou edital (arts. 231 ss) → conversão do arresto em penhora (art. 654; NCPC, art. 787, §2º): retroatividade dos efeitos da penhora à data do arresto executivo.
    STJ, AgRg Resp 910.246: inadmissível a citação por edital se não foi diligenciado para localização do executado
    STJ, RESp 759.700: o exequente cuja execução ocorreu o arresto convertido em penhora terá preferência, em relação ao credor que realizou a penhora, posteriormente.
    - localiza executado → citação.
  • Executado:
    - pagamento (3 dias da citação: art. 652, caput), com redução dos honorários; após, remição da execução + honorários integrais (art. 651).
    Vários executados: art. 738, §1º, afastamento do 241, III.
    Divergência jurisprudencial e doutrinária: citação X juntada do mandado: art. 241 (prevalece a última).
    NCPC, art. 786, §1º: juntada do mandado nos autos.
    - parcelamento (art. 745-A)(15 dias da juntada aos autos do mandado de citação: art. 738).
    Não se aplica à Fazenda Pública.
    - exceções de incompetência, impedimento ou suspeição (art. 742): juntamente com os embargos → suspensão da execução, não do prazo dos embargos!
    STJ, Resp 848.954: termo final da suspensão é o julgamento de primeiro grau, ainda que desafiado recurso.
    STJ, Resp 419.378: exceção de incompetência deve ser apresentada na mesma data em que protocolizados os embargos do executado.
    STJ, Resp 510.890: petições distintas (embargos e exceções).
    - s/ pagamento → penhora (art. 652, §1º).
    - embargos do executado.

2. Embargos à Execução.
  • Classificação:
    - embargos à execução (primeira fase): citação;
    - embargos à arrematação (segunda fase): extinção no NCPC (incidente ou ação autonoma)
  • Natureza: ação de conhecimento (desconstitutiva), incidente e autônoma, serve de defesa para o executado.
  • Cognição exauriente, plena:
    - exame das preliminares (pressupostos processuais e condições dos embargos) e mérito (ex.: pressupostos processuais e condições da ação executiva, existência/constituição/extinção do crédito).
  • Cabimento: execução de título extrajudicial (art. 745; NCPC, 873) ou contra a Fazenda Pública (art. 741; NCPC: impugnação .
  • Finalidade: impedir a atuação executiva indevida (discussão do crédito pretendido, desconstituição do titulo executivo e correção dos defeitos do processo de execução).
  • Prazo: 15 dias juntada dos autos da mandado de citação ou comunicação do juízo deprecado
    - prazo externo: simples e individual, c/ ou s/ litisconsortes.
    - cônjuges: comum, da juntada do último mandado de citação.
    STJ, Resp 169.628: inaplicabilidade dos arts. 188 e 191.
    - prazo 30 dias: Fazenda Pública (lei n. 9.494/97, art. 1-B c/c ).
  • Matérias execução de título extrajudicial (art. 745; NCPC, art. ):
    a) nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
      título sem eficácia executiva ou obrigação incerta, ilíquida ou inexigível
    b) penhora incorreta ou avaliação errônea;
    penhora incorreta: sobre bem impenhorável ou procedimento de penhora viciado
    STJ, RESp 1.109.816: anulada a penhora, cabem novos embargos constrição válida, relativa a outros bens
    avaliação errônea: bem avaliado a menor
    c) excesso de execução (art. 743) ou cumulação indevida de execuções (diversidade de gênero);
    alegação de excesso de execução: memória de cálculo, sob pena de indeferimento (art. 739-A, parágrafo 5o.)
    d) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
    e) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
    STJ, Resp 640.871: possibilidade de apresentação excepcional de excecões processuais como preliminar de embargos, ex vi a instrumentalidade das formas, notadamente quando representam a única matéria dos embargos (Resp 11.175).
  • Matérias execução de título extrajudicial (art. 741; NCPC, art. ):
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.


  • Forma: distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 736, pu).
  • Honorários advocatícios: cabimento, se houver sucumbência.
    STJ, Resp 1.212.562: cabível a dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação executiva com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor.
    STJ, Resp 598.730: procedência parcial dos embargos enseja fixação de honorários devidos ao exequente, pelo valor mantido na execução.
  • Petição inicial (arts. 282/283):
    - alegação de excesso de execução: memória de cálculo, sob pena de indeferimento (art. 739-A, parágrafo 5o.)
  • Valor da causa:
    STJ, RESp 1.83.151: proveito econômico.
    STJ, Resp 993.539: valor controverso.
  • Rejeição liminar (art. 739):
    - intempestividade;
    - inépcia da petição (art. 295);
    - manifestamente protelatórios.
  • Efeito suspensivo:
    - antes de lei 11.382/2006: regra → recebimento dos embargos → efeito suspensivo.
    - pós-lei 11.382/2006: exceção → atendimento de requisitos (art. 739-A:§ 1o):
    # requerimento do embargante,
    # fundamentos relevantes (> fumus boni iuris),
    # prosseguimento da execução,
    # manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação,
    # execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
    STJ, Resp 1.093.242: impossibilidade de deferimento de ofício.
    - decisão poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.
    - pode ser parcial, quanto ao objeto.
    STJ, Resp 831.868: o fato de haver diferença entre o valor executado e o efetivamente devido não torna nula a execução.
    - aproveitamento aos demais executados: fundamento comum.
    - não suspende atos de penhora/avaliação de bens.
  • Resposta ou impugnação do embargado/exequente: 15 dias (prazo interno).
    - prazo em dobro (arts. 188 e 191): diversidade de executados e advogados diferentes.
  • Efeito protelatório: multa de até 20% (art. 740, pu).
  • Rejeição dos embargos + apelação sem efeito suspensivo → execução provisória (art. 587):
    - recebidos COM efeito suspensivo: prosseguimento da execução se houver CAUÇÃO;
    - recebidos SEM efeito suspensivo: prosseguimento da execução sem CAUÇÃO.
  • Apelação recebida com efeito suspensivo: óbice ao prosseguimento da execução.
  • Inadmissibilidade de reconvenção ou intervenção de terceiros, salvo a assistência (interesse jurídico).
  • Efeitos da revelia (falta de impugnação do credor): presunção de veracidade dos fatos, desde que não contrários ao títulos.
    STJ, Resp 601.957: a presunção de veracidade cede espaço à presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, pelo que, mesmo inerte o embargado, compete ao embargante demonstrar os fatos que alega.

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