segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Execução provisória

FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO (NCPC, ARTS. 520 – 522)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA” (art. 475-O)

  • Pressuposto: qualquer sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo” (NCPC, art. 520, caput; art. 475-I, §1º). Ex.: apelação (NCPC, art. 1.012), RE, Resp etc.
    - Exceção: sentenças não impugnáveis por recurso cível (arbitral, penal condenatória e estrangeira).
  • Legitimidade: “iniciativa do credor” (NCPC, arts. 520, I, parte inicial).
  • Responsabilidade objetiva do credor na reparação de eventuais danos causados ao devedor, no caso de reforma da sentença provisoriamente executada (NCPC, art. 520, I, in fine).
    STJ, Resp 1.191.262: possibilidade de eventual indenização por prejuízos advindos da execução da medida posteriormente cassada.
  • Ineficácia: decisão superveniente que importe modificação ou anulação da sentença provisoriamente executada (NCPC, art. 520, II) → restituição parcial ao estado anterior (proteção de terceiros de boa-fé adquirentes de bens arrematados).
    Art. 520, §4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
    - Ineficácia parcial: modificação ou anulação parcial da sentença provisoriamente executada, somente nesta parte fica sem efeito a execução (NCPC, art. 520, III).
  • Prejuízos suportados pelo devedor serão objeto de liquidação, por arbitramento, no mesmo processo (art. 475-O, II; NCPC, art. 520, II: qualquer técnica de liquidação).
  • Possibilidade de apresentação de impugnação pelo executado, nos moldes do cumprimento definitivo:
    Art. 520, §1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.
  • Honorários (contra jurisprudência do STJ) e multa legal (10%) devidos:
    Art. 520, §2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
  • Alteração da natureza da multa: estímulo ao descumprimento da sentença → requisito formal de recurso (“depósito recursal” à impugnação).
    Art. 520, §3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
  • Caução prévia, suficiente e idônea (NCPC, art. 520, IV): arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos autos quando tratar de:
    a) levantamento de depósito em dinheiro;
    b) prática de atos:
      - que importem alienação de propriedade ou de outro direito real, ou transferência de posse;
    - que possam causar grave dano ao executado.
  • Dispensa da caução (NCPC, art. 521, I a IV):
    - crédito alimentar ou ato ilícito < 60 SM's; ou
    - demonstração de estado de necessidade do credor; ou
    - agravo (RE/REsp: art. 554; NCPC, art. 1.042, II e III) pendente → acórdão favorável ao exequente + inibição de recursos protelatórios.
    - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
  • Manutenção da caução (NCPC, art. 521, pu): se a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, em qualquer caso de dispensa (art. 521, I a IV). Crítica: parágrafo único inviabiliza a dispensa de caução (dispositivo introduzido pelo SF...).
  • Instrução da petição de execução provisória (NCPC, art. 522): autos apartados.
    - sentença ou acórdão provimento exequendo.
  • Título extrajudicial: execução definitiva, em regra.
    - atribuição excepcional de efeito suspensivo aos embargos (NCPC, art. 875).
    - Exceção: pendência de apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, recebidos no efeito suspensivo.
NCPC
CPC73
Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.
§ 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
§ 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
§ 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;

III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042;




IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Art. 522.  O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único.  Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
I - decisão exequenda;
II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III - procurações outorgadas pelas partes;
IV - decisão de habilitação, se for o caso;
V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:


I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
Art. 475-O, § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.























§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.












§ 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.


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