FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO (NCPC, ARTS. 520 – 522)
“EXECUÇÃO
PROVISÓRIA” (art. 475-O)
- Pressuposto: qualquer “sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo” (NCPC, art. 520, caput; art. 475-I, §1º). Ex.: apelação (NCPC, art. 1.012), RE, Resp etc.- Exceção: sentenças não impugnáveis por recurso cível (arbitral, penal condenatória e estrangeira).
- Legitimidade: “iniciativa do credor” (NCPC, arts. 520, I, parte inicial).
- Responsabilidade objetiva do credor na reparação de eventuais danos causados ao devedor, no caso de reforma da sentença provisoriamente executada (NCPC, art. 520, I, in fine).STJ, Resp 1.191.262: possibilidade de eventual indenização por prejuízos advindos da execução da medida posteriormente cassada.
- Ineficácia: decisão superveniente que importe modificação ou anulação da sentença provisoriamente executada (NCPC, art. 520, II) → restituição parcial ao estado anterior (proteção de terceiros de boa-fé adquirentes de bens arrematados).Art. 520, §4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.- Ineficácia parcial: modificação ou anulação parcial da sentença provisoriamente executada, somente nesta parte fica sem efeito a execução (NCPC, art. 520, III).
- Prejuízos suportados pelo devedor serão objeto de liquidação,
por arbitramento,no mesmo processo (art. 475-O, II; NCPC, art. 520, II: qualquer técnica de liquidação). - Possibilidade de apresentação de impugnação pelo executado, nos moldes do cumprimento definitivo:Art. 520, §1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.
- Honorários (contra jurisprudência do STJ) e multa legal (10%) devidos:Art. 520, §2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
- Alteração da natureza da multa: estímulo ao descumprimento da sentença → requisito formal de recurso (“depósito recursal” à impugnação).Art. 520, §3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
- Caução prévia, suficiente e idônea (NCPC, art. 520, IV): arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos autos quando tratar de:a) levantamento de depósito em dinheiro;b) prática de atos:- que importem alienação de propriedade ou de outro direito real, ou transferência de posse;- que possam causar grave dano ao executado.
- Dispensa da caução (NCPC, art. 521, I a IV):- crédito alimentar
ou ato ilícito < 60 SM's; ou- demonstração de estado de necessidade do credor; ou- agravo (RE/REsp: art. 554; NCPC, art. 1.042, II e III) pendente → acórdão favorável ao exequente + inibição de recursos protelatórios.- a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. - Manutenção da caução (NCPC, art. 521, pu): se a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, em qualquer caso de dispensa (art. 521, I a IV). Crítica: parágrafo único inviabiliza a dispensa de caução (dispositivo introduzido pelo SF...).
- Instrução da petição de execução provisória (NCPC, art. 522): autos apartados.-
sentença ou acórdãoprovimento exequendo. - Título extrajudicial: execução definitiva, em regra.- atribuição excepcional de efeito suspensivo aos embargos (NCPC, art. 875).- Exceção: pendência de apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, recebidos no efeito suspensivo.
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