LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA (NCPC, ARTS. 509 A 512)
- Aplicação subsidiária das disposições acerca da tutela provisória (NCPC, art. 519): arts. 294 e seguintes.
“Incidente processual apto a especificar o objeto ou o valor da
prestação, integrando a sentença exequenda” (Alexandre Câmara).
1.
INTRODUÇÃO
- possibilidade excepcional de sentença ilíquida ou condenatória genérica (NCPC, art. 324, 490 e 491; arts. 286, 459 e 475-A, §3º) → fase exclusiva dos títulos executivos judiciais.STJ, RESp 819.568: não estando o juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a liquidação
- determinação da extensão da condenação.
- Restrita às obrigações de pagar quantia (NCPC, art. 509, caput).
- Discussão restrita a questões exclusivamente relacionadas ao valor da condenação, sendo vedadas a rediscussão da lide ou a modificação da sentença (NCPC, art. 509, §4°; art. 475-G).Súm. 344-STJ:“A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada” .
- espécies:- definitiva (trânsito em julgado);- provisória (pendência de recurso c/ ou s/ efeito suspensivo): NCPC, art. 512; art. 475-A, §2º).
2.
CÁLCULOS (NCPC, art. 509, §2°;
art. 475-B)
- dependência de meros cálculos aritméticos: valor determinável por meio de aplicação de índices (oficiais ou públicos) (NCPC, art. 786, p.u.). Ex.: índices, indexadores (salário-mínimo, UFIR, dólar etc).
- Providência do credor (NCPC, art. 524; art. 475-B), sob pena de indeferimento da PI (arts. 801 e 924, I; art. 626).
- Procedimento: cumprimento de sentença (NCPC, art. 513-519).
3.
ARBITRAMENTO (NCPC, arts. 509, I, e 510;
art. 475-C)
- Requisitos:- exigência de conhecimento específico (perito) sobre fato/questão processual EXISTENTE → PROVA PERICIAL (NCPC, arts. 464-480; arts. 420-439).- desnecessidade de prova sobre fato novo.
- Espécies de perícia (objeto):- exame: pessoas e bens móveis;- vistoria: bens imóveis;- avaliação: visa atribuir ao bem o seu valor de mercado.
- Determinação:- sentença;- convenção das partes;- natureza do objeto da liquidação. Ex.: valor do imóvel para fins de indenização por força de retenção indevida pelo réu.
- Procedimento: REQUERIMENTO → INTIMAÇÃO OU CITAÇÃO → APRESENTAÇÃO DE PARECER OU DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS → suficiência: DECISÃO ou insuficiência: NOMEAÇÃO PERITO (prazo para apresentação do laudo) → DECISÃO.
4.
LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM (NCPC, art. 509, II, e 511; art.
475-E: “liquidação por artigos”)
- Necessidade de alegação/prova de FATO NOVO (NCPC, art. 493; art. 462), ainda que ocorrido antes da sentença.
- Fato novo deve ser referir ao quantum e pode ser:- superveniente: ocorrido após a sentença (ex.: morte após lesão grave);- desconsiderado pela instrução: não alegado/provado (ex.: qtde. de objetos afetados pelo ato ilícito do réu).
- Procedimento: REQUERIMENTO → INTIMAÇÃO DO REQUERIDO → CONTESTAÇÃO → procedimento comum ordinário (petição inicial, documentos etc)(NCPC, arts. 318 e seguintes).
- Possibilidade de realização de perícia, mas sobre fatos novos.
5.
NATUREZA DA DECISÃO
# NCPC, art. 1.015, p.u. (art. 475-H): cabimento de agravo de instrumento.
STJ, RESp 1.130.862: Fase de liquidação seguida da fase de cumprimento de sentença → decisão interlocutória.
# NCPC, art. 1.015, p.u. (art. 475-H): cabimento de agravo de instrumento.
STJ, RESp 1.130.862: Fase de liquidação seguida da fase de cumprimento de sentença → decisão interlocutória.
STJ,
RESp 1.291.318: Fase
de liquidação não seguida da fase de cumprimento de sentença →
sentença (art. 1.009).
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