segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Execução - liquidação de sentença


LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (NCPC, ARTS. 509 A 512)

    “Incidente processual apto a especificar o objeto ou o valor da prestação, integrando a sentença exequenda” (Alexandre Câmara).

  • Aplicação subsidiária das disposições acerca da tutela provisória (NCPC, art. 519): arts. 294 e seguintes.
1. INTRODUÇÃO
  • possibilidade excepcional de sentença ilíquida ou condenatória genérica (NCPC, art. 324, 490 e 491; arts. 286, 459 e 475-A, §3º) → fase exclusiva dos títulos executivos judiciais.
    STJ, RESp 819.568: não estando o juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a liquidação
  • determinação da extensão da condenação.
  • Restrita às obrigações de pagar quantia (NCPC, art. 509, caput).
  • Discussão restrita a questões exclusivamente relacionadas ao valor da condenação, sendo vedadas a rediscussão da lide ou a modificação da sentença (NCPC, art. 509, §4°; art. 475-G).
    Súm. 344-STJ:“A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada” .
  • espécies:
    - definitiva (trânsito em julgado);
    - provisória (pendência de recurso c/ ou s/ efeito suspensivo): NCPC, art. 512; art. 475-A, §2º).
2. CÁLCULOS (NCPC, art. 509, §2°; art. 475-B)
  • dependência de meros cálculos aritméticos: valor determinável por meio de aplicação de índices (oficiais ou públicos) (NCPC, art. 786, p.u.). Ex.: índices, indexadores (salário-mínimo, UFIR, dólar etc).
  • Providência do credor (NCPC, art. 524; art. 475-B), sob pena de indeferimento da PI (arts. 801 e 924, I; art. 626).
  • Procedimento: cumprimento de sentença (NCPC, art. 513-519).

3. ARBITRAMENTO (NCPC, arts. 509, I, e 510; art. 475-C)
  • Requisitos:
    - exigência de conhecimento específico (perito) sobre fato/questão processual EXISTENTEPROVA PERICIAL (NCPC, arts. 464-480; arts. 420-439).
    - desnecessidade de prova sobre fato novo.
  • Espécies de perícia (objeto):
    - exame: pessoas e bens móveis;
    - vistoria: bens imóveis;
    - avaliação: visa atribuir ao bem o seu valor de mercado.
  • Determinação:
    - sentença;
    - convenção das partes;
    - natureza do objeto da liquidação. Ex.: valor do imóvel para fins de indenização por força de retenção indevida pelo réu.
  • Procedimento: REQUERIMENTO → INTIMAÇÃO OU CITAÇÃO → APRESENTAÇÃO DE PARECER OU DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS → suficiência: DECISÃO ou insuficiência: NOMEAÇÃO PERITO (prazo para apresentação do laudo) → DECISÃO.

4. LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM (NCPC, art. 509, II, e 511; art. 475-E: “liquidação por artigos”)
  • Necessidade de alegação/prova de FATO NOVO (NCPC, art. 493; art. 462), ainda que ocorrido antes da sentença.
  • Fato novo deve ser referir ao quantum e pode ser:
    - superveniente: ocorrido após a sentença (ex.: morte após lesão grave);
    - desconsiderado pela instrução: não alegado/provado (ex.: qtde. de objetos afetados pelo ato ilícito do réu).
  • Procedimento: REQUERIMENTO → INTIMAÇÃO DO REQUERIDO → CONTESTAÇÃO → procedimento comum ordinário (petição inicial, documentos etc)(NCPC, arts. 318 e seguintes).
  • Possibilidade de realização de perícia, mas sobre fatos novos.

5. NATUREZA DA DECISÃO
 # NCPC, art. 1.015, p.u. (art. 475-H): cabimento de agravo de instrumento.
STJ, RESp 1.130.862: Fase de liquidação seguida da fase de cumprimento de sentença → decisão interlocutória.
STJ, RESp 1.291.318: Fase de liquidação não seguida da fase de cumprimento de sentença → sentença (art. 1.009).



NCPC
Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

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