FRAUDE À EXECUÇÃO
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- fraude à execução antes da citação: art. 615-A, §3º; NCPC, art. 785, §3º.- independe de ação autônoma para reconhecimento.- efeitos: ineficácia relativa ao credor e cominação de multa até 20% do débito exequendo (CPC, arts. 600/601).STJ, Resp 791.104: presunção relativa de boa-fé do terceiro adquirente quanto ao desconhecimento da existência da penhora, diante da ausência de registro da mesma, cabendo ao exequente a prova em contrário.Súm. 375/STJ: presunção absoluta de má-fé do adquirente (art. 659, §4º; NCPC, art. 749, pu) → alienação de bem com penhorada registrada.STJ, Resp 982.376: deve-se considerar a data do negócio jurídico com finalidade de alienação, e não do momento em que há eventual transcrição do título translatício.
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fraude do devedor (gênero): fraude contra credores (CC, arts.
158-165); fraude à execução (CPC, art. 593; NCPC,
art. 749) e ato de disposição de bem penhorado (CPC, art.
art. 659, §4º).
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requisitos: conhecimento
de litispendência (qualquer demanda judicial) que possa
causar redução patrimonial (insolvência: ativo <
passivo), sendo irrelevante a efetiva penhora ou o
consilium fraudis (intuito fraudulento).
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