domingo, 20 de setembro de 2015

Execução - responsabilidade patrimonial e fraude à execução

RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

* é a possibilidade de sujeição de um determinado patrimônio à execução.

1. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA
* decorrência dos princípios do princípio da patrimonialidade e da realidade da execução.

1.1 DEVEDOR (NCPC, art. 789)* bens "presentes e futuros": patrimônio existente desde a constituição da dívida e até a satisfação do crédito do exequente,
* regime de impenhorabilidades.
* bem de família legal e voluntário.

1.2 DO FIADOR (NCPC, art. 794; art. 595)
→ Art. 513, § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
→ Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

NCPC
CPC73
Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
§ 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
§ 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
§ 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.




Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.


    2. RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA

    2.1 do sócio, nos termos da lei (NCPC, art. 790, II)
    a) sociedades comuns
    b) sociedades regulares → incidente de desconsideração da personalidade jurídica (NCPC, arts. 133 a 137).
    c) Execução fiscal: art. 134, VII, CTN.

    * benefício de ordem (art. 1.024, CC): arts. 596 (NCPC, art. 795, §§1º a 4º): 
    - contraditório prévio: o sócio deve ser citado, em nome próprio, na execução (STJ, STF). 
  • - compete ao sócio alegar o benefício e nomear bens da sociedade (§2°).
    - flexibilização na nomeação de bens da sociedade: apresentação da certidão da matrícula do bem.
    - O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade (§1°).
    - O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo (§3°).

    2.2 do cônjuge ou companheiro, nos casos em que os seus bens próprios (art. 1668, CC) ou de sua meação respondem pela dívida (NCPC, art. 790, IV)
  • * arts. 1.643, 1.644 e 1.663, §1°, do CC2002: responsabilidade solidária dos cônjuges pelas dívidas contraídas na aquisição de coisas necessárias à economia doméstica → cabe ao outro cônjuge a prova em contrário
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
    * penhora sobre imóvel: intimação obrigatória (NCPC, art. 842; art. 655, §2º).
    * bem indivisível (NCPC, art. 843; art. 655-B): reserva do equivalente à quota parte do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação do bem.
    STJ, Resp 200.251: reserva ao cônjuge da metade do preço alcançado pela expropriação.

FRAUDE À EXECUÇÃO

  • ato praticado no curso de processo judicial, executivo ou apto a ensejar futura execução.
  • A alienação (ou oneração) do bem para terceiro é ineficaz para a execução (NCPC, art. 792, §1°).
  • Desnecessidade de ação própria para desconstituir o ato fraudulento.
  • Pode ser reconhecida incidentalmente no processo executivo, ou alegada como matéria de defesa em embargos de terceiros, opostos pelo beneficiário do ato fraudulento (NCPC, art. 792, §4°).
  • Reconhecida a fraude e subtraído o bem do terceiro beneficiário, caberá a esse, ação regressiva contra o devedor, se for o caso, pleitear a restituição do pagamento e eventual indenização por perdas e danos sofridos.
  • Em face do princípio da boa-fé, em favor do terceiro adquirente milita presunção de desconhecimento da pendência da demanda, cabendo ao credor o ônus da prova da fraude, salvo no caso dos arts. 828 e 844, NCPC.
  • Fraude à execução: ato atentatório à dignidade da jurisdição (NCPC, art. 774) → advertência prévia ao executado para explicações (NCPC, art. 772) → cominação de multa de até 20% do valor do débito atualizado em favor do exequente (art. 774, pu), podendo ser cumulada com a multa por litigância de má-fé (NCPC, art. 77, III e IV, e art. 81).
NCPC
CPC73
Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;









II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
Ex.: Art. 4°, Lei n. 8.009 e art. 185, CTN.



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