quarta-feira, 16 de setembro de 2015

O STJ e a situação do fiador

Outorga uxória
Também exige atenção do locador o formalismo legal relacionado à outorga uxória, que impede que um dos cônjuges dilapide o patrimônio do casal. Isso leva à nulidade da fiança prestada sem anuência da outra parte, como previsto na Súmula 332, com a seguinte redação: “Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”
Ao analisar o Recurso Especial 1.095.441, porém, a 6ª Turma relativizou tal entendimento. O caso em questão envolvia um fiador que se disse separado, mas vivia em união estável. Na execução da garantia do aluguel, a companheira apontou a nulidade da fiança por conta da falta de sua anuência,mas os ministros entenderam que a anulação beneficiaria o fiador, que agiu de má-fé no caso. Isso impediria a adoção do entendimento, disse o ministro Og Fernandes, relator do recurso, que também apontou a garantia da meação da companheira, afastando o desrespeito à lei.
A outorga uxória vincula a fiança até em caso de morte do fiador, pois a jurisprudência do STJ, explicitada no REsp 752.856 aponta para a manutenção dos efeitos da garantia, por parte do cônjuge, se o fiador morre. Isso não ocorre quando o locatário morre, já que débitos advindos depois do falecimento não são direcionados ao fiador.
Ao julgar o Agravo de Instrumento 803.977, o ministro Arnaldo Esteves de Lima afirmou que “é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, por ser contrato de natureza intuitu personae, porque importa a confiança que inspire o fiador ao credor, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador. No caso, o locatário morreu, mas sua cônjuge e as filhas permaneceram no local, levando o locador a ajuizar ação contra o fiador. Tanto o tribunal estadual quanto o STJ, porém, apontaram que a morte extinguiu a obrigação.
Benefício de Ordem
Outra opção para o fiador é o Benefício de Ordem, direito que o personagem tem de exigir ao credor que acione primeiro o devedor principal, com os bens dele sendo executados antes do fiador. Tal benefício não é válido, porém, se o contrato apontar a renúncia à opção, caso o fiador seja pagador principal ou devedor solidário, ou se o locatário devedor for insolvente ou falido. A alegação de abusividade da cláusula de renúncia, como ocorreu noRecurso Especial 851.507, também de relatoria do ministro Arnaldo Esteves de Lima, tampouco muda a situação, já que a renúncia é regulamentada pelo artigo 828 do Código Civil.
Bem de família
O fiador que assume tal obrigação não pode, também, alegar impenhorabilidade de bens na execução, ainda que trate-se de bem de família, como ocorreu no julgamento do Recurso Especial 1.088.962, de relatoria do ministro Sidnei Beneti. O tribunal de origem afastou a penhora, sob o entendimento de que tratava-se de bem de família, mas o acórdão foi reformado. 
Em seu voto, Sidnei Beneti apontou que há precedente do Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário 407.688, no sentido de que “ o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário. O amparo para a medida vem do no artigo 3º da Lei 8.009/90 e, no julgamento do Recurso Especial 1.049.425, o ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso, disse que em sua opinião a lei fere o princípio de igualdade, o que a tornaria inconstitucional. No entanto, baseando-se no entendimento do STF e na jurisprudência do STJ, votou de acordo com entendimento firmado, mesmo sem concordar.
Fonte: <http://www.conjur.com.br/2014-jan-19/conheca-posicionamento-stj-questoes-envolvendo-contrato-fianca>

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Execução - Atividade de sala 2

EXERCÍCIO

O taxista Amarildo promoveu ação indenizatória contra Tibúrcio em razão de acidente de veículo. Julgada procedente a ação, Tibúrcio foi condenado a pagar indenização pelos danos no veículo do Autor, orçados em R$ 40.000,00, e mais R$ 20.000,00 em lucros cessantes pelo período que Antônio ficou impossibilitado de utilizar o veículo para seu trabalho. Essa sentença foi confirmada pelo tribunal ao julgar a apelação do réu, tendo o acórdão transitado em julgado. 

Pergunta-se:

1. De posse desse acórdão, pode Amarildo dar início imediato ao cumprimento da decisão?
2. Uma vez determinado pelo juiz o arresto do imóvel onde reside Tibúrcio, como deve este proceder para alegar a impenhorabilidade desse imóvel por se tratar de bem de família?
3. Essa alegação de impenhorabilidade é possível em face da decisão de arresto do bem ou somente quando o imóvel for objeto de penhora em fase de execução?
4. Sendo Tibúrcio casado pelo regime de comunhão de bens, como deve sua esposa Tibéria proceder para impedir o arresto do imóvel do casal?
5. Caso o imóvel fosse apenas de propriedade de Tibúrcio e o regime de bens fosse de separação total, poderia ainda assim sua esposa Tibéria, alegando ser apenas co-possuidora do imóvel, apresentar defesa alegando a impenhorabilidade do bem?
6. Se o imóvel estive servindo de residência apenas dos filhos de Tibúrcio e este morasse com sua esposa em imóvel alugado, poderia ainda assim este alegar impenhorabilidade de bem de família?
7. E se o imóvel fosse de propriedade de Tibúrcio, casado com Tibéria em separação de bens, fruto de doação de seus pais Tristão e Isolda, e neles residissem os filhos de Tibúrcio, Teodoro e Tâmara, a quem competiria a defesa do bem para que não fosse apreendido judicialmente?
8. Caso Tibúrcio fosse sócio da Trambiques LTDA., poderia ter seu patrimônio particular preferencialmente afetado por execução de dívidas dessa sociedade, mesmo com o registro do seu ato constitutivo no órgão competente? E se não houvesse renunciado ao benefício de ordem?
9. Considere que todo o patrimônio do Tibúrcio se limita a uma conta-poupança com saldo de R$ 15.000,00 e dois veículos quitados, no valor de R$ 30.000,00 cada um. Caso o mesmo decida vendê-los a Mequetréfio tão logo é condenado na ação indenizatória, que providências pode o credor Amarildo tomar para proteger seu direito ao crédito? E se a alienação mencionada tivesse ocorrido depois do ajuizamento da execução da dívida?
10. Caso Amarildo proceda ao registro da execução junto ao órgão de registro de matrícula de veículo automotores (DETRAN), e mesmo assim Tibúrcio decida alienar os dois veículos, que efeitos tal alienação pode ter?

Fraude do devedor

FRAUDE DO DEVEDOR (ALIENAÇÃO FRAUDULENTA)
fonte: www.dizerodireito.com.br

  • A legislação prevê três espécies de fraude do devedor (alienações fraudulentas) e as formas de combatê-las:
a) Fraude contra credores;
b) Fraude à execução;
c) Atos de disposição de bem já penhorado.

1. FRAUDE CONTRA CREDORES (ou FRAUDE PAULIANA)
1.1 Conceito e caracterização
  • Vício social (arts. 158 a 165 do CC) que ocorre quando o devedor insolvente ou próximo da insolvência aliena (gratuita ou onerosamente) seus bens, com o objetivo de impedir que seu patrimônio seja utilizado pelos credores para saldar as dívidas.
  • Ex: Honofre contraiu um empréstimo e não mais conseguiu pagar as parcelas. Antes que o mutuante buscasse judicialmente o cumprimento da obrigação, ele transferiu o seu carro (único bem que possuía em seu nome) ao irmão, que sabia de toda a situação.

2. Natureza da alienação fraudulenta:
Se for reconhecida a ocorrência de fraude contra credores, a alienação realizada será considerada válida, anulável ou nula?

1ª corrente:
ANULÁVEL
2ª corrente:
VÁLIDA, mas INEFICAZ perante o credor
Adotada pelo CC-2002 se considerarmos a sua redação literal:

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

Nesse sentido: Nelson Nery, Sílvio Rodrigues, Luiz Guilherme Marinoni.
Para esta outra corrente, a alienação é válida, mas ineficaz perante o credor.






Na doutrina, é defendida por Yussef Cahali, Dinamarco, Teori Zawascki.

Quais são os pressupostos que devem ser provados pelo credor:

a) Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado (pressuposto objetivo).

b) Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé (pressuposto subjetivo).
  • Presunção do consilium fraudis (art. 159, CC):
  • Quando a insolvência do devedor/alienante for notória. Ex: Varig.
  • Quando houver motivo para que a insolvência do devedor/alienante seja conhecida do outro contratante. Ex: se o negócio jurídico for celebrado entre dois irmãos ou entre sogro e genro.
  • Dispensa de prova do consilium fraudis (art. 158, CC): alienação gratuita ou remissão (perdão) de dívida, do devedor insolvente ou por eles reduzido à insolvência.

Pressupostos da fraude contra credores
No caso de alienação onerosa:
Eventus damni + consilium fraudis + anterioridade do crédito
Na alienação gratuita ou remissão de dívida:
Eventus damni + anterioridade do crédito

c) Anterioridade do crédito:
  • Assim, em regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico.
  • Dispensa excepcional da anterioridade do crédito: quando for verificado que houve uma fraude predeterminada em detrimento de credores futuros (REsp 1092134/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/08/2010).

Reconhecimento da fraude contra credores
  • Necessidade de prolação de sentença em uma ação própria proposta pelo credor, chamada de “ação pauliana” (ou “ação revocatória”).

Legitimidade para a ação:
Polo ativo:
Em regra, a ação deverá ser proposta pelo credor quirografário.
Credor que possua uma garantia contra o devedor/alienante, caso demonstre que a sua garantia se tornou insuficiente em razão da alienação promovida pelo devedor.

Polo passivo:
Em regra, a ação é proposta contra o devedor insolvente e contra a pessoa que com ele celebrou o negócio fraudulento (litisconsórcio passivo necessário).
Se a pessoa que celebrou o negócio fraudulento já repassou o bem para uma terceira pessoa, a ação será intentada contra o devedor insolvente, contra a pessoa que celebrou o negócio com o devedor e contra o terceiro adquirente (deverá ser provado que o terceiro agiu de má-fé), cfe. arts. 161, CC.

Prazo (art. 178, CC):
A ação pauliana possui prazo decadencial de 4 anos, contados da data em que foi realizada a alienação.

Impossibilidade do reconhecimento da fraude contra credores, de forma incidental, em um outro processo que não seja originado por conta de uma ação pauliana:
Súmula 195-STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

Outros dispositivos legais sobre a fraude contra credores: arts. 160 a 165, CC.


2. FRAUDE À EXECUÇÃO

2.1 Conceito
  • consiste no ato do devedor de alienar ou gravar com ônus real (ex: dar em hipoteca) um bem que lhe pertence, em uma das situações previstas nos incisos do art. 792 do NCPC (art. 593, CPC73).
  • A fraude contra a execução, além de causar prejuízo ao credor, configura ato atentatório à dignidade da Justiça (NCPC, art. 774, I; art. 600, I, do CPC).

2. Hipóteses em que há fraude à execução segundo o CPC
  • Se o devedor alienou ou gravou com ônus real determinado bem praticando fraude à execução, esse bem continua respondendo pela dívida e poderá ser executado (poderá ser expropriado pelo credor) (NCPC, art. 790, V; art. 592, V, do CPC).

É possível que ocorra fraude à execução se a alienação ou oneração ocorreu antes que a execução tenha sido proposta?
NÃO. Para que ocorra a fraude à execução é necessário que a execução tenha sido ao menos ajuizada.

É possível que ocorra fraude à execução se a alienação ou oneração ocorreu antes que o executado tenha sido citado?
  • Em regra, NÃO. Em regra, para que haja fraude à execução é indispensável que a alienação ou oneração tenham acontecido após o devedor ter sido citado. Isso porque para que haja fraude é necessário que o devedor soubesse que estava sendo executado quando alienou ou onerou o bem. Quando o devedor é citado existe a certeza de que a partir daquele momento ele tem consciência da existência do processo.
  • Logo, se o devedor vender ou onerar o bem depois de a execução ter sido ajuizada, mas antes de ele ser citado, em regra, não haverá fraude à execução.

Por que se falou “em regra”? É possível que se reconheça a fraude à execução se o devedor vendeu ou onerou o bem mesmo antes de ser citado?
  • SIM. Existe uma situação em que será possível reconhecer a fraude à execução quando o devedor alienou ou onerou o bem após o ajuizamento, mas antes de ser citado. Isso ocorre quando o exequente fez a averbação da execução nos registros públicos (NCPC, art. 828; art. 615-A do CPC). Esse artigo permitiu que o exequente faça a averbação do ajuizamento da execução em registro público de bens sujeitos à penhora ou arresto.

Explicando em simples palavras:
Logo após dar entrada na execução, o credor pode obter uma certidão no fórum declarando que ele ajuizou uma execução contra Fulano (devedor) cobrando determinada quantia.
Em seguida, o exequente vai até os registros públicos onde possa haver bens do devedor lá registrados (exs: registro de imóveis, DETRAN, registro de embarcações na capitania dos portos) e pede para que seja feita a averbação (uma espécie de anotação/observação feita no registro) da existência dessa execução contra o proprietário daquele bem.
Assim, se alguém for consultar a situação daquele bem, haverá uma averbação (anotação) de que existe uma execução contra o proprietário.
Essa providência serve como um aviso ao devedor e um alerta para a pessoa que eventualmente quiser adquirir a coisa já que eles, ao consultarem a situação do bem, saberão que existe uma execução contra o alienante e que aquele não pode ser vendido, sob pena de haver fraude à execução.
Se o devedor alienar ou onerar o bem após o credor ter feito a averbação, essa alienação ou oneração é ineficaz (não produz efeitos) porque haverá uma presunção absoluta de que ocorreu fraude à execução.

Regra geral: para que haja fraude à execução é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor.
Exceção: mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 3º do art. 615-A).

Se o credor perceber que o devedor, mesmo após ter sido proposta a execução, fez alienação ou oneração de bens ele precisará ajuizar uma ação para provar que houve a fraude à execução?
NÃO. Basta que o credor lesado apresente uma petição ao juízo onde tramita a execução pedindo que seja reconhecida a fraude à execução e declarada a ineficácia do ato de disposição (alienação ou oneração).
Atenção: o ato praticado em fraude à execução é um ato válido, mas ineficaz perante o credor (reconhecida a fraude à execução, o juiz decretará a ineficácia da alienação).

Como fica a situação da pessoa que adquiriu o bem alienado (chamado de “terceiro”)? Esse terceiro perderá o bem? Como protegê-lo?
Ao mesmo tempo que se deve evitar a fraude à execução, é também necessário que se proteja o terceiro de boa-fé. Assim, somente será possível reconhecer a fraude à execução se:
ficar provado a má-fé do terceiro adquirente; ou
se no momento da alienação, o bem vendido já estava penhorado na execução e essa penhora estava registrada no cartório de imóveis (NCPC, art. 836; § 4º do art. 659, CPC73).

Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

De quem é o ônus de provar que o terceiro adquirente estava de má-fé?
Do credor (exequente). Em regra, a boa-fé se presume, a má-fé se prova.
O que é o registro da penhora? É o mesmo que a averbação do art. 798 que vimos acima?
  • NÃO. O registro da penhora é uma coisa e a averbação do art. 798 do NCPC é outra completamente diversa.
  • Penhorar significa apreender judicialmente os bens do devedor para utilizá-los, direta ou indiretamente, na satisfação do crédito executado.
  • A penhora ocorra depois que já existe execução em curso e o executado já foi citado e não pagou.
  • Após ser realizada a penhora, o exequente, para se resguardar ainda mais, pode pegar, na Secretaria da Vara onde tramita a execução, uma certidão de inteiro teor narrando que foi realizada a penhora sobre determinado bem. Após, de posse dessa certidão, ele poderá ir até o cartório de registro de imóveis e pedir que seja feita a averbação da penhora (NCPC, art. 836; art. 659, §4°).
  • Caso faça a averbação isso irá gerar uma presunção absoluta de que todas as pessoas sabem que esse bem está penhorado. Logo, se alguém adquirir o bem, tal pessoa será considerada terceiro de má-fé e essa venda não será eficaz: o terceiro, mesmo tendo pago o preço, perderá a coisa porque adquiriu bem cuja penhora estava registrada.

Crítica à Súmula 375-STJ
  • De forma muito rápida para não complicar ainda mais esse tema que é difícil, deve-se alertar para o fato de que alguns doutrinadores criticam esse enunciado porque ele confunde o instituto da “fraude à execução” com a “alienação de bem penhorado”.
  • Para a doutrina, quando o executado vende um bem seu que está penhorado, ele não comete “fraude à execução”, mas sim um ato fraudulento ainda mais grave e atentatório à jurisdição chamado de “alienação de bem penhorado”.
Cuidado: na grande maioria das provas, fique com o entendimento exposto na súmula. Somente fale sobre essa crítica da doutrina se você for expressamente perguntado sobre isso. Caso contrário, não é necessário entrar nessa celeuma.

Teses definidas pelo STJ
O STJ apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo, reafirmou os entendimentos acima expostos e definiu as seguintes teses:
1) Em regra, para que haja fraude à execução é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor;
2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (NCPC, art. 828; art. 615-A do CPC). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (NCPC, art. 828, § 4º; § 3º do art. 615-A do CPC).
3) Persiste válida a Súmula 375 do STJ segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente;
4) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitado a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”;
5) Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (NCPC, art. 836; art. 659, § 4º, do CPC).

STJ. Corte Especial. REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

Gabarito das questões objetivas

1-C, 2-B, 3-A, 4-E, 5-B, 6-B, 7-X, 8-D, 9-D, 10-C, 11-A, 12-E, 13-D, 14-E, 15-B, 16-D.

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Erro do DETRAN gera indenização por danos morais.

Erro do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) ao lançar no sistema que um candidato foi reprovado, apesar de ter passado em prova prática de direção, gera indenização por danos morais. Com esse entendimento, o desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, manteve a condenação no valor de R$ 3 mil. O Detran aprovou indevidamente o homônimo do candidato autor da apelação cível.
O desembargador, em sua decisão, monocrática, diz que houve demora para resolver a ilegal reprovação, sendo “insofismável” a existência de dano moral. Segundo os autos, o autor matriculou-se em outubro de 2012 em um centro de formação de condutores para renovar sua carteira de habilitação (categoria B - automóveis) com a mudança de categoria para D (ônibus e vans). Identificado o erro, o candidato protocolou em dezembro daquele ano recurso pedindo a retificação do resultado.
Ainda de acordo com os autos, o autor da ação obteve êxito no recurso em fevereiro de 2013, mas apenas em abril do mesmo ano houve a correção do resultado no sistema do Detran. Como o prazo de validade da habilitação anterior terminou no mês de fevereiro, o candidato ficou impossibilitado de dirigir durante o período. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Fonte: Consultor Jurídico

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

STJ: Impossibilidade de condenação implícita em honorários advocatícios

Não cabe a execução de honorários advocatícios com base na expressão "invertidos os ônus da sucumbência" empregada por acórdão que, anulando sentença de mérito que fixara a verba honorária em percentual sobre o valor da condenação, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Consoante jurisprudência do STJ, se o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor os necessários embargos declaratórios. Não o fazendo, não é possível depois voltar ao tema na fase de execução, buscando a condenação da parte vencida ao pagamento da referida verba, sob pena de ofensa à coisa julgada. A propósito, dispõe a Súmula 453 do STJ que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". Ademais, tendo o Tribunal de origem determinado a inversão dos ônus de sucumbência no processo de conhecimento, não se pode entender que os honorários advocatícios estão implicitamente incluídos, pois se estará constituindo direito até então inexistente e também se afastando o direito da parte adversa de se insurgir contra referida condenação no momento apropriado. REsp 1.285.074-SPRel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/6/2015, DJe30/6/2015.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Execução - inadimplemento e Quadro comparativo - atributos da obrigação

  1. INADIMPLEMENTO

  • Sentido amplo → direito material: é a inexecução de um dever jurídico convencional, legal ou jurisdicional.
  • Sentido estrito → execução: é a não satisfação, pelo devedor, de obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo (CPC, arts. 580 e 581; NCPC, arts. 786 e 787)..
  • utilidade para o credor ou viabilidade da execução em relação à própria obrigação: inadimplemento absoluto ou relativo (mora).
    Ex.: obrigação de entregar escultura.
      i) Não entregue a escultura no prazo ajustado, a mesma é posteriormente destruída pelo devedor (impossibilidade material)
      ii) entregue fora do prazo para um evento específico (inadimplemento absoluto).
      Iii) não entrega da escultura no prazo ajustado, a mesma é posteriormente entregue pelo devedor (inadimplemento relativo ou mora).
  • Efeitos:
    i) Inadimplemento relativo: tutela específica → resultado prático equivalente → perdas e danos (NCPC, art. 497; CPC, art. 461).
    ii) inadimplemento absoluto → perdas e danos.
  • Alegação (requisito de admissibilidade) ↔ Prova/demonstração (mérito) do procedimento executivo. Exceção: ato/conduta comissivo do devedor que viola obrigação de não fazer (requisito de admissibilidade: depende de demonstração).
  • A possibilidade de instauração do procedimento executivo independe da prova do inadimplemento (não satisfação de dever jurídico), mas da sua afirmação.
  • Obrigações recíprocas: exequente deve afirmar o inadimplemento do executado + provar o cumprimento do seu próprio adimplemento (NCPC, art. 798, d; CPC, art. 615, IV).
  • Depende da exigibilidade: apenas pode ser invocado se a obrigação for exigível.
CPC ATUAL
NCPC
Art. 580.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
Art. 586.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).

Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.
Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.














§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).




Art. 615. Cumpre ainda ao credor:
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.

Art. 786.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Art. 787.  Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo



Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso.

Art. 787.  Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.



Parágrafo único.  O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.

Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.  Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único.  Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 500.  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação
Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;