terça-feira, 15 de setembro de 2015

Fraude do devedor

FRAUDE DO DEVEDOR (ALIENAÇÃO FRAUDULENTA)
fonte: www.dizerodireito.com.br

  • A legislação prevê três espécies de fraude do devedor (alienações fraudulentas) e as formas de combatê-las:
a) Fraude contra credores;
b) Fraude à execução;
c) Atos de disposição de bem já penhorado.

1. FRAUDE CONTRA CREDORES (ou FRAUDE PAULIANA)
1.1 Conceito e caracterização
  • Vício social (arts. 158 a 165 do CC) que ocorre quando o devedor insolvente ou próximo da insolvência aliena (gratuita ou onerosamente) seus bens, com o objetivo de impedir que seu patrimônio seja utilizado pelos credores para saldar as dívidas.
  • Ex: Honofre contraiu um empréstimo e não mais conseguiu pagar as parcelas. Antes que o mutuante buscasse judicialmente o cumprimento da obrigação, ele transferiu o seu carro (único bem que possuía em seu nome) ao irmão, que sabia de toda a situação.

2. Natureza da alienação fraudulenta:
Se for reconhecida a ocorrência de fraude contra credores, a alienação realizada será considerada válida, anulável ou nula?

1ª corrente:
ANULÁVEL
2ª corrente:
VÁLIDA, mas INEFICAZ perante o credor
Adotada pelo CC-2002 se considerarmos a sua redação literal:

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

Nesse sentido: Nelson Nery, Sílvio Rodrigues, Luiz Guilherme Marinoni.
Para esta outra corrente, a alienação é válida, mas ineficaz perante o credor.






Na doutrina, é defendida por Yussef Cahali, Dinamarco, Teori Zawascki.

Quais são os pressupostos que devem ser provados pelo credor:

a) Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado (pressuposto objetivo).

b) Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé (pressuposto subjetivo).
  • Presunção do consilium fraudis (art. 159, CC):
  • Quando a insolvência do devedor/alienante for notória. Ex: Varig.
  • Quando houver motivo para que a insolvência do devedor/alienante seja conhecida do outro contratante. Ex: se o negócio jurídico for celebrado entre dois irmãos ou entre sogro e genro.
  • Dispensa de prova do consilium fraudis (art. 158, CC): alienação gratuita ou remissão (perdão) de dívida, do devedor insolvente ou por eles reduzido à insolvência.

Pressupostos da fraude contra credores
No caso de alienação onerosa:
Eventus damni + consilium fraudis + anterioridade do crédito
Na alienação gratuita ou remissão de dívida:
Eventus damni + anterioridade do crédito

c) Anterioridade do crédito:
  • Assim, em regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico.
  • Dispensa excepcional da anterioridade do crédito: quando for verificado que houve uma fraude predeterminada em detrimento de credores futuros (REsp 1092134/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/08/2010).

Reconhecimento da fraude contra credores
  • Necessidade de prolação de sentença em uma ação própria proposta pelo credor, chamada de “ação pauliana” (ou “ação revocatória”).

Legitimidade para a ação:
Polo ativo:
Em regra, a ação deverá ser proposta pelo credor quirografário.
Credor que possua uma garantia contra o devedor/alienante, caso demonstre que a sua garantia se tornou insuficiente em razão da alienação promovida pelo devedor.

Polo passivo:
Em regra, a ação é proposta contra o devedor insolvente e contra a pessoa que com ele celebrou o negócio fraudulento (litisconsórcio passivo necessário).
Se a pessoa que celebrou o negócio fraudulento já repassou o bem para uma terceira pessoa, a ação será intentada contra o devedor insolvente, contra a pessoa que celebrou o negócio com o devedor e contra o terceiro adquirente (deverá ser provado que o terceiro agiu de má-fé), cfe. arts. 161, CC.

Prazo (art. 178, CC):
A ação pauliana possui prazo decadencial de 4 anos, contados da data em que foi realizada a alienação.

Impossibilidade do reconhecimento da fraude contra credores, de forma incidental, em um outro processo que não seja originado por conta de uma ação pauliana:
Súmula 195-STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

Outros dispositivos legais sobre a fraude contra credores: arts. 160 a 165, CC.


2. FRAUDE À EXECUÇÃO

2.1 Conceito
  • consiste no ato do devedor de alienar ou gravar com ônus real (ex: dar em hipoteca) um bem que lhe pertence, em uma das situações previstas nos incisos do art. 792 do NCPC (art. 593, CPC73).
  • A fraude contra a execução, além de causar prejuízo ao credor, configura ato atentatório à dignidade da Justiça (NCPC, art. 774, I; art. 600, I, do CPC).

2. Hipóteses em que há fraude à execução segundo o CPC
  • Se o devedor alienou ou gravou com ônus real determinado bem praticando fraude à execução, esse bem continua respondendo pela dívida e poderá ser executado (poderá ser expropriado pelo credor) (NCPC, art. 790, V; art. 592, V, do CPC).

É possível que ocorra fraude à execução se a alienação ou oneração ocorreu antes que a execução tenha sido proposta?
NÃO. Para que ocorra a fraude à execução é necessário que a execução tenha sido ao menos ajuizada.

É possível que ocorra fraude à execução se a alienação ou oneração ocorreu antes que o executado tenha sido citado?
  • Em regra, NÃO. Em regra, para que haja fraude à execução é indispensável que a alienação ou oneração tenham acontecido após o devedor ter sido citado. Isso porque para que haja fraude é necessário que o devedor soubesse que estava sendo executado quando alienou ou onerou o bem. Quando o devedor é citado existe a certeza de que a partir daquele momento ele tem consciência da existência do processo.
  • Logo, se o devedor vender ou onerar o bem depois de a execução ter sido ajuizada, mas antes de ele ser citado, em regra, não haverá fraude à execução.

Por que se falou “em regra”? É possível que se reconheça a fraude à execução se o devedor vendeu ou onerou o bem mesmo antes de ser citado?
  • SIM. Existe uma situação em que será possível reconhecer a fraude à execução quando o devedor alienou ou onerou o bem após o ajuizamento, mas antes de ser citado. Isso ocorre quando o exequente fez a averbação da execução nos registros públicos (NCPC, art. 828; art. 615-A do CPC). Esse artigo permitiu que o exequente faça a averbação do ajuizamento da execução em registro público de bens sujeitos à penhora ou arresto.

Explicando em simples palavras:
Logo após dar entrada na execução, o credor pode obter uma certidão no fórum declarando que ele ajuizou uma execução contra Fulano (devedor) cobrando determinada quantia.
Em seguida, o exequente vai até os registros públicos onde possa haver bens do devedor lá registrados (exs: registro de imóveis, DETRAN, registro de embarcações na capitania dos portos) e pede para que seja feita a averbação (uma espécie de anotação/observação feita no registro) da existência dessa execução contra o proprietário daquele bem.
Assim, se alguém for consultar a situação daquele bem, haverá uma averbação (anotação) de que existe uma execução contra o proprietário.
Essa providência serve como um aviso ao devedor e um alerta para a pessoa que eventualmente quiser adquirir a coisa já que eles, ao consultarem a situação do bem, saberão que existe uma execução contra o alienante e que aquele não pode ser vendido, sob pena de haver fraude à execução.
Se o devedor alienar ou onerar o bem após o credor ter feito a averbação, essa alienação ou oneração é ineficaz (não produz efeitos) porque haverá uma presunção absoluta de que ocorreu fraude à execução.

Regra geral: para que haja fraude à execução é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor.
Exceção: mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 3º do art. 615-A).

Se o credor perceber que o devedor, mesmo após ter sido proposta a execução, fez alienação ou oneração de bens ele precisará ajuizar uma ação para provar que houve a fraude à execução?
NÃO. Basta que o credor lesado apresente uma petição ao juízo onde tramita a execução pedindo que seja reconhecida a fraude à execução e declarada a ineficácia do ato de disposição (alienação ou oneração).
Atenção: o ato praticado em fraude à execução é um ato válido, mas ineficaz perante o credor (reconhecida a fraude à execução, o juiz decretará a ineficácia da alienação).

Como fica a situação da pessoa que adquiriu o bem alienado (chamado de “terceiro”)? Esse terceiro perderá o bem? Como protegê-lo?
Ao mesmo tempo que se deve evitar a fraude à execução, é também necessário que se proteja o terceiro de boa-fé. Assim, somente será possível reconhecer a fraude à execução se:
ficar provado a má-fé do terceiro adquirente; ou
se no momento da alienação, o bem vendido já estava penhorado na execução e essa penhora estava registrada no cartório de imóveis (NCPC, art. 836; § 4º do art. 659, CPC73).

Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

De quem é o ônus de provar que o terceiro adquirente estava de má-fé?
Do credor (exequente). Em regra, a boa-fé se presume, a má-fé se prova.
O que é o registro da penhora? É o mesmo que a averbação do art. 798 que vimos acima?
  • NÃO. O registro da penhora é uma coisa e a averbação do art. 798 do NCPC é outra completamente diversa.
  • Penhorar significa apreender judicialmente os bens do devedor para utilizá-los, direta ou indiretamente, na satisfação do crédito executado.
  • A penhora ocorra depois que já existe execução em curso e o executado já foi citado e não pagou.
  • Após ser realizada a penhora, o exequente, para se resguardar ainda mais, pode pegar, na Secretaria da Vara onde tramita a execução, uma certidão de inteiro teor narrando que foi realizada a penhora sobre determinado bem. Após, de posse dessa certidão, ele poderá ir até o cartório de registro de imóveis e pedir que seja feita a averbação da penhora (NCPC, art. 836; art. 659, §4°).
  • Caso faça a averbação isso irá gerar uma presunção absoluta de que todas as pessoas sabem que esse bem está penhorado. Logo, se alguém adquirir o bem, tal pessoa será considerada terceiro de má-fé e essa venda não será eficaz: o terceiro, mesmo tendo pago o preço, perderá a coisa porque adquiriu bem cuja penhora estava registrada.

Crítica à Súmula 375-STJ
  • De forma muito rápida para não complicar ainda mais esse tema que é difícil, deve-se alertar para o fato de que alguns doutrinadores criticam esse enunciado porque ele confunde o instituto da “fraude à execução” com a “alienação de bem penhorado”.
  • Para a doutrina, quando o executado vende um bem seu que está penhorado, ele não comete “fraude à execução”, mas sim um ato fraudulento ainda mais grave e atentatório à jurisdição chamado de “alienação de bem penhorado”.
Cuidado: na grande maioria das provas, fique com o entendimento exposto na súmula. Somente fale sobre essa crítica da doutrina se você for expressamente perguntado sobre isso. Caso contrário, não é necessário entrar nessa celeuma.

Teses definidas pelo STJ
O STJ apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo, reafirmou os entendimentos acima expostos e definiu as seguintes teses:
1) Em regra, para que haja fraude à execução é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor;
2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (NCPC, art. 828; art. 615-A do CPC). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (NCPC, art. 828, § 4º; § 3º do art. 615-A do CPC).
3) Persiste válida a Súmula 375 do STJ segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente;
4) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitado a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”;
5) Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (NCPC, art. 836; art. 659, § 4º, do CPC).

STJ. Corte Especial. REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

Gabarito das questões objetivas

1-C, 2-B, 3-A, 4-E, 5-B, 6-B, 7-X, 8-D, 9-D, 10-C, 11-A, 12-E, 13-D, 14-E, 15-B, 16-D.

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Erro do DETRAN gera indenização por danos morais.

Erro do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) ao lançar no sistema que um candidato foi reprovado, apesar de ter passado em prova prática de direção, gera indenização por danos morais. Com esse entendimento, o desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, manteve a condenação no valor de R$ 3 mil. O Detran aprovou indevidamente o homônimo do candidato autor da apelação cível.
O desembargador, em sua decisão, monocrática, diz que houve demora para resolver a ilegal reprovação, sendo “insofismável” a existência de dano moral. Segundo os autos, o autor matriculou-se em outubro de 2012 em um centro de formação de condutores para renovar sua carteira de habilitação (categoria B - automóveis) com a mudança de categoria para D (ônibus e vans). Identificado o erro, o candidato protocolou em dezembro daquele ano recurso pedindo a retificação do resultado.
Ainda de acordo com os autos, o autor da ação obteve êxito no recurso em fevereiro de 2013, mas apenas em abril do mesmo ano houve a correção do resultado no sistema do Detran. Como o prazo de validade da habilitação anterior terminou no mês de fevereiro, o candidato ficou impossibilitado de dirigir durante o período. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Fonte: Consultor Jurídico

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

STJ: Impossibilidade de condenação implícita em honorários advocatícios

Não cabe a execução de honorários advocatícios com base na expressão "invertidos os ônus da sucumbência" empregada por acórdão que, anulando sentença de mérito que fixara a verba honorária em percentual sobre o valor da condenação, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Consoante jurisprudência do STJ, se o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor os necessários embargos declaratórios. Não o fazendo, não é possível depois voltar ao tema na fase de execução, buscando a condenação da parte vencida ao pagamento da referida verba, sob pena de ofensa à coisa julgada. A propósito, dispõe a Súmula 453 do STJ que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". Ademais, tendo o Tribunal de origem determinado a inversão dos ônus de sucumbência no processo de conhecimento, não se pode entender que os honorários advocatícios estão implicitamente incluídos, pois se estará constituindo direito até então inexistente e também se afastando o direito da parte adversa de se insurgir contra referida condenação no momento apropriado. REsp 1.285.074-SPRel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/6/2015, DJe30/6/2015.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Execução - inadimplemento e Quadro comparativo - atributos da obrigação

  1. INADIMPLEMENTO

  • Sentido amplo → direito material: é a inexecução de um dever jurídico convencional, legal ou jurisdicional.
  • Sentido estrito → execução: é a não satisfação, pelo devedor, de obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo (CPC, arts. 580 e 581; NCPC, arts. 786 e 787)..
  • utilidade para o credor ou viabilidade da execução em relação à própria obrigação: inadimplemento absoluto ou relativo (mora).
    Ex.: obrigação de entregar escultura.
      i) Não entregue a escultura no prazo ajustado, a mesma é posteriormente destruída pelo devedor (impossibilidade material)
      ii) entregue fora do prazo para um evento específico (inadimplemento absoluto).
      Iii) não entrega da escultura no prazo ajustado, a mesma é posteriormente entregue pelo devedor (inadimplemento relativo ou mora).
  • Efeitos:
    i) Inadimplemento relativo: tutela específica → resultado prático equivalente → perdas e danos (NCPC, art. 497; CPC, art. 461).
    ii) inadimplemento absoluto → perdas e danos.
  • Alegação (requisito de admissibilidade) ↔ Prova/demonstração (mérito) do procedimento executivo. Exceção: ato/conduta comissivo do devedor que viola obrigação de não fazer (requisito de admissibilidade: depende de demonstração).
  • A possibilidade de instauração do procedimento executivo independe da prova do inadimplemento (não satisfação de dever jurídico), mas da sua afirmação.
  • Obrigações recíprocas: exequente deve afirmar o inadimplemento do executado + provar o cumprimento do seu próprio adimplemento (NCPC, art. 798, d; CPC, art. 615, IV).
  • Depende da exigibilidade: apenas pode ser invocado se a obrigação for exigível.
CPC ATUAL
NCPC
Art. 580.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
Art. 586.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).

Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.
Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.














§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).




Art. 615. Cumpre ainda ao credor:
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.

Art. 786.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Art. 787.  Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo



Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso.

Art. 787.  Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.



Parágrafo único.  O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.

Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.  Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único.  Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 500.  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação
Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;



Comparativo - bem de família

BEM DE FAMÍLIA LEGAL
(Lei 8.009-90)
BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO
(CC, art. 1.711-1.722)
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;           (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;        (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
    independe da causa dos alimentos (ato ilícito ou vínculo familiar) (STJ, Resp 679.456)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
irrenunciável (STJ, Resp 813.546)
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.
§ 1o Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.
§ 2o Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.
§ 3o O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.
Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.
Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.
Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.
Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

Quadro comparativo - impenhorabilidade no CPC

NCPC
CPC73
Art. 832.  Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.  São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
§ 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. 
Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo.

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.




§ 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
§ 3o  (VETADO).
















Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.