quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Execução - atributos da obrigação

  1. ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO (OBRIGAÇÃO)
  • Além da presença do título, exige-se relação com obrigação “certa, líquida e exigível” (NCPC, arts. 783 e 786; CPC, arts. 580 e 586).
    A ausência dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade impõe a nulidade absoluta do título, e se trata de matéria cognoscível de ofício pelo juiz (STJ, Resp 1.235.785).
    Os atributos da obrigação representam matéria de defesa do executado (STJ, Resp 1.254.431).
    


    A) CERTEZA 
  • Não se refere ao grau de convicção acerca da razão do exequente ou da existência do direito, matérias estranhas à execução, mas apenas à exata definição dos elementos obrigacionais (natureza da prestação, objeto e sujeitos).

    B) EXIGIBILIDADE
  • precisa indicação da possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação, e se relaciona com a inexistência de condição (evento futuro e incerto: CC, art. 121) ou termo (evento futuro e certo) (CPC, arts. 572 e 614, III; NCPC, arts. 514 e 798, I, c). 
  • obrigações recíprocas: o cumprimento de uma não pode ser exigido sem que a outra não o faça (CPC, art. 582; NCPC, art. 787): exceção substancial de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) → alegação oportuna do devedor, sob pena de preclusão. 
  • Atributo exclusivo dos títulos extrajudiciais, pois o ordenamento veda sentenças condicionais (CPC, art. 460, p. u.; NCPC, art. 492, p.u.).

    C) LIQUIDEZ 
  • consiste na possibilidade de determinação (direta ou por mero cálculo) da quantidade de bens objeto da prestação. 
  • requisito obrigatório nos títulos executivos extrajudiciais, que não admitem liquidação.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Execução - Atividade de sala 1

Atividade de sala

Em viagem à Espanha para torcer pelo glorioso Santa Cruz Futebol Clube em amistoso internacional contra o Barcelona, o rubronegro Cornélio emprestou R$ 1.000,00 (um mil reais) ao tricolor Malaquias (domiciliado em Maceió-AL) e, embora fossem amigos de infância, firmaram um contrato simples naquela cidade espanhola, segundo as formalidades da lei do País, do qual apenas Técio (residente em Delmiro Gouveia-AL), amigo comum, foi testemunha, e apenas Filônio (casado com Felícia, proprietária do único imóvel do casal, localizado em Arapiraca-AL, recebido em herança por ela antes do casamento com Filônio) constou como fiador do devedor.
Contudo, Filônio não renunciou ao benefício de ordem. Para evitar surpresas desagradáveis, os contratantes fizeram inserir cláusulas expressas conferindo:
a) força executiva ao contrato mencionado
b) o Brasil, como local de pagamento e
c) a condição do pagamento da dívida à vitória do Barcelona no amistoso, o que não ocorreu, como era esperado, devido à goleada de 7 x 1 imposta pelo time tricolor pernambucano ao time catalão, embora o atual tricampeão pernambucano jogasse com 2 jogadores a menos, desde os 5 minutos do primeiro tempo.
Findos o passeio internacional e o amistoso, e em regresso ao Brasil, Malaquias, alegando dificuldades financeiras, não quitou o empréstimo e, num ato de desespero, tendo em vista a longa amizade com Cornélio, suicida-se, deixando Anita viúva. Abalada pelo suicídio do marido e desprovida de recursos financeiros, a viúva não inicia o inventário.
Inconformado com a demora na quitação da dívida e insensível à tragédia, Cornélio ajuizou demanda executiva perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Maceió-AL, contra Malaquias, Anita, Filônio e Felícia, objetivando o pagamento da quantia estipulada no contrato, requerendo, para tal fim, as medidas de penhora de bens móveis e imóveis dos executados, negativação dos mesmos nos órgãos de cadastro (SPC, SERASA etc) e prisão dos mesmos em caso de resistência ao pagamento, e, em sede de liminar, a remessa do título executivo ao STJ para a devida homologação, providências requeridas na inicial executória. Como perdera o original do contrato na viagem, o exequente instruiu a exordial com cópia simples da avença contratual.

Como advogado de um dos executados, apresente os possíveis fundamentos de defesa na demanda executiva, com base no direito material, no CPC e na jurisprudência do STJ.

domingo, 25 de agosto de 2013

O STJ e as prerrogativas do advogado*

ESPECIAL

A jurisprudência do STJ sobre as prerrogativas do advogado
Indispensável à administração da Justiça, o advogado é inviolável em seus atos e manifestações no exercício da profissão. O texto, presente na Constituição, resguarda não só o advogado, mas seus clientes, a Justiça e a cidadania. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência sobre limites e excessos das prerrogativas dos advogados é farta.

Veja alguns exemplos de como são resolvidas questões relacionadas ao dia a dia desses profissionais e às prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).

Juiz atrasado

O atraso do magistrado por mais de 30 minutos autoriza o advogado a deixar o recinto, mediante comunicação protocolada em juízo. Porém, essa medida só se justifica quando o juiz não está presente no fórum.

No HC 97.645, o STJ rejeitou a alegação de nulidade em caso no qual o advogado do réu acusado de homicídio qualificado, na quarta audiência marcada, deixou o local após atraso do magistrado, que presidia outro feito no mesmo recinto.

A primeira audiência estava marcada para 20 de novembro, e o réu foi apresentado às 15h30. Às 15h58, o advogado protocolou a petição informando do exercício de sua prerrogativa, sem nem mesmo entrar em contato com o magistrado, que, por se tratar de interrogatório do acusado, adiou o feito para 6 de fevereiro do ano seguinte.

A oitiva das testemunhas da acusação foi marcada para as 13h30 de 30 de maio, já que não compareceram à primeira. Às 16h30, o réu, preso, ainda não havia sido apresentado, o que levou à remarcação.

Em 10 de outubro, como as testemunhas do réu estivessem atrasadas, foi iniciada a audiência de outro caso, às 14h15. Às 16h20 foi feito o pregão do processo. O magistrado foi então informado de que os advogados, novamente sem entrar em contato prévio, haviam protocolado às 16h16 petição relativa à prerrogativa. O réu, já solto, deixou o fórum junto com seu defensor. Diante do fato, o magistrado nomeou defensor público e deu seguimento ao feito.

Para o STJ, além de não se enquadrar na hipótese prevista no estatuto, o caso não trouxe nenhum prejuízo à defesa.

Autonomia e qualidade

No HC 229.306, a defesa alegava que a atuação do advogado no processo de origem teria sido de “péssima qualidade” e deficiente. Assim, por falta de defesa técnica, a condenação do réu em 13 anos por homicídio qualificado deveria ser anulada.

O ministro Jorge Mussi, porém, afastou a nulidade. Para o relator, o advogado era habilitado e fora regular e livremente constituído pelo réu, pressupondo confiança deste no profissional. A atuação do advogado não seria negligente, já que sustentou suas teses em todas as oportunidades oferecidas pelo juízo.

Conforme o ministro, não se pode qualificar como defeituoso o trabalho do advogado que atua de acordo com a autonomia garantida pelo estatuto.

“Como se sabe, o conhecimento e a experiência agregados por cada profissional, em qualquer ofício, são critérios que levam, muitas vezes, à execução de trabalhos distintos sobre uma mesma base fática, como não raro ocorre, por exemplo, em diagnósticos diversos dados a um mesmo sintoma por dois ou mais médicos. Trata-se, na verdade, da avaliação subjetiva do profissional, diante de um caso concreto, das medidas que entende devidas para alcançar um fim almejado”, avaliou Mussi.

“O ofício do advogado, entretanto, se consubstancia em obrigação de meio, não lhe sendo exigível qualquer resultado específico sobre a sua atuação em juízo, senão a diligência na prestação do serviço e o emprego dos recursos que lhe estiverem disponíveis em busca do êxito almejado”, completou.

“Assim, embora aos olhos do impetrante a atuação do causídico constituído pelo paciente não seja digna de elogios, da leitura das peças que foram acostadas aos autos não se constata qualquer desídia ou impropriedade capaz de influenciar na garantia à ampla defesa do acusado”, acrescentou o ministro.

“Aliás, mostrou-se combativo ao não resignar-se com a decisão de pronúncia, manifestando seu inconformismo até o último recurso disponível, revelando a sua convicção na estratégia defensiva traçada, a qual foi igualmente sustentada perante o conselho de sentença. Entretanto, diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa”, concluiu.

Direito próprio

As prerrogativas profissionais são direito do próprio advogado. Essa interpretação decorreu do caso em que um clube impediu o defensor de ingressar em suas dependências, afirmando que somente sócios podiam frequentá-lo.

O advogado defendia um cliente perante o conselho deliberativo do country club. Temendo que o impedimento tornasse a acontecer, o advogado ingressou com medida cautelar, que foi deferida. Porém, no mérito, o processo foi extinto, sob o argumento de que o advogado não poderia pleitear em seu nome direito de terceiro, seu cliente.

Para o STJ, no entanto, é “óbvio” que o titular das prerrogativas da advocacia é o advogado e não quem o constitui. Por isso, a legitimidade para a ação, nos termos em que proposta, era mesmo do defensor (REsp 735.668).

Carga de autos 
Em decisão recente, o STJ afirmou que apenas o advogado que deixou de devolver os autos no prazo é que pode ser responsabilizado pela falta.

No REsp 1.089.181, as instâncias ordinárias haviam imposto restrições a todos os advogados e estagiários da parte, mas o STJ afirmou que só poderia ser punida a advogada subestabelecida que deixou de devolver os autos. Porém, no caso analisado, nem mesmo essa punição poderia ser mantida, já que os autos foram devolvidos antes do prazo legal de 24 horas que permitiria a aplicação de sanções.

“Merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que a configuração da tipicidade infracional decorre não do tempo em que o causídico reteve os autos, mas do descumprimento da intimação para restituí-los no prazo legal”, esclareceu o ministro Luis Felipe Salomão.

Proibição de retirada de processo é pessoal e não se estende a outros advogados da parte

Vistas para 47 réus

O STJ já decidiu que não viola prerrogativas da advocacia a limitação, pelo juiz processante, de restrição à vista dos autos fora do cartório quando a medida é justificada.

No HC 237.865, o Tribunal afirmou que a retirada dos autos de processo com 47 réus, cada um com seus advogados próprios, envolvidos em cinco denúncias relacionadas a tráfico internacional de drogas, causaria tumulto e retardamento processual.

Conforme o STJ, as partes não tiveram impedido o acesso aos documentos ou cópias, o que não restringiu seu direito de defesa. Apenas foi aplicada exceção prevista no próprio Estatuto da Advocacia (artigo 7º, parágrafo 1º, item 2).

O caso tratava de réus presos com mais de quatro toneladas de cocaína e cinco toneladas de maconha. Na operação, foram apreendidos também 48 veículos, um avião e mais de US$ 1 milhão, além de maquinário e produtos químicos para preparação e adulteração das drogas. O grupo, de acordo com a denúncia, produzia as drogas na Bolívia e as distribuía para São Paulo, a Europa e a África.

Tumulto protelatório

O advogado que tenta tumultuar o trâmite processual e apenas adiar o julgamento também pode ter negada a carga dos autos. No REsp 997.777, o STJ considerou válida a negativa de carga dos autos pelo tribunal local.

Às vésperas do julgamento, os advogados foram substituídos. Por isso, os novos representantes pediam vista fora de cartório. A corte havia negado a retirada dos autos porque a parte teria, desde a primeira instância, feito várias manobras para procrastinar o andamento do processo.

Intimação

Por outro lado, o STJ anulou (HC 160.281) o julgamento de um recurso em sentido estrito porque a decisão do relator autorizando vista para cópias deixou de ser publicada, o que impediu o conhecimento do ato pelo advogado.

Para o tribunal local, o defensor constituído e os dois estagiários autorizados deveriam ter procurado tomar conhecimento da decisão, que só foi juntada três dias antes do julgamento. Eventual prejuízo para o réu decorreria da própria desídia da defesa. Mas o STJ considerou que o ato, nessas condições, constituiu um nada jurídico.

Os ministros consideraram que não seria razoável exigir do advogado que se dirigisse todos os dias ao gabinete do relator ou à secretaria do foro para informar-se sobre o andamento do processo.

Ainda conforme o STJ, havendo advogado constituído, tanto em processo judicial quanto administrativo, as intimações devem ser feitas também em seu nome, sob pena de nulidade. É o exemplo do decidido no Recurso Especial 935.004.

Na origem, um processo administrativo corria perante o conselho de magistratura. O juiz recebeu pena de censura por ter nomeado como inventariante seu padrinho de casamento, que por sua vez contratou o irmão do magistrado como advogado do espólio.

Como não foi intimado dessa decisão do conselho, o advogado que defendia a parte no processo de inventário não pôde entrar a tempo com a exceção de impedimento e suspeição contra o juiz.

O STJ considerou nula a intimação do resultado de processo administrativo feita somente em nome da parte em processo judicial relacionado ao caso, sem inclusão de seu advogado constituído.

Vista em processo administrativo

Porém, o STJ considerou, no REsp 1.232.828, que a administração não pode simplesmente impedir o advogado de retirar autos de processo administrativo da repartição.

No caso, o advogado tinha uma senha da repartição para provar que havia tentado obter vista do processo em que pretendia verificar o lançamento de ISS contra seu cliente. Mas o horário impresso correspondia à madrugada de domingo.

No STJ, foi considerado que, apesar disso, o documento, somado à presunção de boa-fé dos advogados, servia como prova. Mais que isso, a autoridade coatora se manifestou informando que realmente não concedia vista em carga dos processos administrativos. Isso configurou a violação do direito líquido e certo do advogado.

Imunidade por ofensas

Para o STJ, o advogado não pode ser responsabilizado por ofensas em sua atuação profissional, ainda que fora do juízo. No HC 213.583, o Tribunal reconheceu a ausência de justa causa em processo por crimes contra a honra movido por juiz contra um advogado.

O advogado era procurador municipal. A juíza titular da causa negara o mandado de segurança contra o ente público. A parte recorreu com embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes pelo magistrado, que substituía a titular afastada.

Na apelação, o procurador teria ofendido o juiz substituto, ao apontar sua decisão como ilegal e imoral. Isso porque teria, “curiosamente”, julgado “com celeridade sonhada por todos os litigantes” a causa movida por esposa de servidor de seu gabinete, na vara onde era titular.

Para o tribunal local, haveria injúria na afirmação de que a fundamentação era lamentável e a decisão absurda e ilegal; difamação, ao apontar que a decisão fora tomada “curiosamente” de forma célere, absurda, antiética e com interesse na causa; e calúnia ao afirmar que o juiz teria favorecido esposa de subordinado, fatos que corresponderiam a prevaricação e advocacia administrativa.

O STJ, no entanto, entendeu que não havia na apelação nenhum elemento que demonstrasse a intenção do advogado de ofender o magistrado ou imputar-lhe crime. Os ministros consideraram que a manifestação era objetiva e estava no contexto da defesa do ente público, seu cliente. As críticas, ainda que incisivas e com retórica forte, restringiam-se à decisão e à atuação profissional do magistrado, não invadindo a esfera pessoal.

Os ministros apontaram ainda que a própria magistrada titular da vara, ao receber a apelação, anotou que somente o tribunal teria competência para reverter sua decisão original e lhe causava “estranheza” a decisão do substituto. “Salvo engano, juízos com mesmo grau de jurisdição não podem alterar sentença um do outro”, registrou a magistrada.

Porém, no RHC 31.328, o STJ entendeu que a formulação de representação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra outro advogado não guarda relação com o exercício de atividade advocatícia, o que afasta a imunidade.

Nesse mesmo processo, o STJ também reafirmou jurisprudência segundo a qual o cliente não pode ser responsabilizado por eventual excesso de linguagem de seu patrono.

“Pela ordem, Excelência!”

O tribunal esclareceu, no Agravo de Instrumento 1.193.155, que a prerrogativa de o advogado “usar a palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal” não permite a juntada de documentos após o julgamento do recurso.

No caso, o Joinville Esporte Clube tentava comprovar, com a petição denominada “questão de ordem”, ter ingressado na “Timemania”, afastando a cobrança tributária. Porém, a peça só foi atravessada depois do julgamento colegiado do agravo regimental que confirmara a negativa ao agravo de instrumento. Os ministros anotaram, ainda, que tal petição não agiria sobre o prazo prescricional. 


http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110929

Comparativo - títulos executivos extrajudiciais

CPC 73 
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;



III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;


IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;









VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

NCPC
Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;




IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

Execução - títulos executivos extrajudiciais

TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (NCPC, art. 784)
  • rol exemplificativo (art. 784, XII): exceção ao princípio da tipicidade
  • normas extravagantes: ações coletivas (Lei n. 7.347/65); contrato de honorários advocatícios (Lei n. 8.906/94); cédula de crédito rural (DL n. 167/67), decisões do TCU (CF, art. 71, §3°); créditos de órgãos de controle de exercício profissional (Lei 6.206/75); decisão que fixa ou o contrato que estipula honorários advocatícios (Lei 8.906/94).
  • titularidade de título extrajudicial, em regra, indica a existência do direito de crédito.
  • natureza: atos ou documentos indicadores de grande probabilidade de existência do direito (fatos constitutivos do direito) → dispensa do processo de conhecimento.
  • implicam defesa ampla, com a possibilidade de discussão (embargos) do direito de crédito que representam.
A) A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque (NCPC, art. 784, I)
  • devem ser exibidos no original (NCPC, ART. 798, I, a; CPC, art. 614, I), para evitar indevida sua circulação, salvo se instruir outro processo (certidão + cópia).
    STJ, Resp 595.768: execução com cópia autêntica, desde que o exequente demonstre a não-circulação do original.
  • exigência de requisitos especiais para atribuição de eficácia executiva:
    A.1) Nota promissória (Decreto 57.663/66):
  • emitente promete pagar certa quantia a outrem ou a sua ordem.
  • pode ser executada independentemente da demonstração de vícios no negócio jurídico eventualmente a ele vinculada (ex.: contrato), mas sujeitam credor e devedor às defesas pessoais originadas daquele.
    Súmula n. 258/STJ: vinculada a obrigação ilíquida (contrato de abertura de crédito) perde sua autonomia e executividade isolada (STJ, Resp 422.403).
  • requer o vencimento da obrigação; não sendo expresso na cártula, considera-se à vista.
  • independe de aceite ou protesto → execução contra devedor e avalistas; depende de protesto → execução contra endossadores e avalistas.
    A.2) Cheque (Lei n. 7.357/85):
  • independe de aceite ou protesto, basta a recusa do pagamento pelo sacado (banco) → execução contra emitente (sacador) e avalistas; depende de protesto ou declaração (escrita e datada) do sacado ou da câmara de compensação → execução contra endossantes e avalistas.
  • transferível por endosso, o novo detentor passa a ter legitimidade executiva.
    Súmula 600/STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária
    Súmula 299/STJ: Admissibilidade de ação monitória baseada em cheque prescrito.
    Atividade de casa → requisitos especiais para atribuição de executividade:
    # Letra de Câmbio (Decreto 57.663/66), # Duplicata (Lei n. 5.474/68) e # Debênture (Lei n. 6.404/76)

    B) A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor (NCPC, art. 784, II)
  • escritura pública (tabelião) ou documento público (qualquer outra autoridade) → assinatura do devedor.
    documentos públicos: notas de empenho e autorizações de despesas (STJ, Resp 793.969), contrato de prestação de serviço firmado com a administração pública (STJ, RESp 487.913).
    C) O documento particular assinado pelo devedor e por 2 duas testemunhas (NCPC, art. 784, III)
  • documento particular → assinatura do devedor + 2 testemunhas.
  • Assinatura do devedor no documento particular sem testemunhas prova apenas a existência do negócio (CC, art. 221).
  • finalidade das testemunhas: fé pública e possibilidade de convocação em juízo.
  • assinatura a rogo apenas se celebrado o negócio jurídico por escritura pública.
  • Testemunhas: podem ser não-presenciais (STJ, RESp 541.267) não-identificadas (STJ, Resp 159.247), sem firma reconhecida (STJ, Resp 400.687) ou assinatura legível (STJ, Resp 225.071).
    D) O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado pelo Tribunal (NCPC, art. 784 IV)
  • Transação: celebração das partes + referendo (conhecimento técnico-jurídico) MP, Defensoria ou advogados (distintos ou comuns).
    E) O contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução (NCPC, art. 784, V)
  • garantias reais conferem ao credor a possibilidade de preferência na excussão do bem; havendo pluralidade de credores, a preferência cabe àquele cuja penhora primeiro se efetivou.
    F) O contrato de seguro de vida em caso de morte (NCPC, art. 784, VI)
  • CPC/73: a cobrança do prêmio relativo ao contrato de seguro, ainda que não seja de vida ou acidentes pessoais, era passível de processar-se pela forma executiva (STJ, REsp 743.125).
    G) O crédito decorrente de foro e laudêmio (NCPC, art. 784, VII)
  • Espécies de enfiteuse: contrato perpétuo consistente na atribuição do domínio útil do imóvel a outra pessoa mediante o pagamento de uma pensão fixa e invariável (foro).
  • Foro: verba anual devida ao proprietário como contrapartida pelo domínio útil do imóvel.
  • Laudêmio: quantia devida pelo adquirente ao proprietário quando da transferência do domínio útil pelo enfiteuta.
    H) O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio (NCPC, art. 784, VIII)
  • desnecessidade da forma escrita para o contrato.
  • eficácia executiva: cobrança pelo locador ao locatário, em virtude de previsão contratual, dos valores correspondentes.
  • encargos acessórios”: valor do IPTU, ITR, multas, taxas e despesas condominiais.
    Desnecessidade de assinatura de duas testemunhas (STJ, REsp 578.355).
    Despesas extraordinárias de condomínio é incumbência do locador (regra cogente), não sendo possível a execução do locatário por falta de pagamento, ainda que obrigado contratualmente (STJ, Resp 215.148).
    I) A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei (NCPC, art. 784, IX)
  • documento produzido de forma unilateral pela Fazenda Pública.
  • exclusão dos Territórios federais: adequação à CF/88.
  • Execução fiscal: arts. 201 a 204, CTN; Lei n. 6.830/80.
    J) O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (NCPC, art. 784, X)
  • CPC/73: cobrança do síndico contra o condômino necessitava de prévia sentença condenatória (CPC, art. 275, II, b).
K) A certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei (NCPC, art. 784, XI)

    L) Todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva (NCPC, art. 784, XII).
    * mitigação ao princípio da tipicidade.
    NCPC, art. 784, §1°. A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1°).
    STJ, Resp 212.768: descabimento de medida cautelar para suspensão da execução.
    STJ, Resp 466.129: possibilidade de suspensão da execução após garantia do juízo (depósito ou penhora do bem), na pendência de revisional, mas sem configurar continência ou conexão.

NCPC, art. 784, §2°. Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados (CPC, art. 585, §2°).

NCPC, art. 784, §3°. O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação (CPC, art. 585, §2°).

NCPC, Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • positivação no NCPC de entendimento atual dominante do STJ.
  • Acarreta limitação de defesa do executado e da cognição do juízo na demanda executiva.

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

STJ, REsp 1.024.691 - boleto de cobrança bancária é título extrajudicial

Sententia facit de albo nigrum de quadrato rotundum. 

O e. STJ decidiu que boleto bancário pode ser considerado título executivo extrajudicial:


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR
INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.

1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica -
podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.

2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da
prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1024691, rel. Min. Nancy Andrighi, 3a. Turma, julg. 22/03/2011, publ. 12/04/2011)

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Quadro comparativo - títulos executivos judiciais

CPC 73
NCPC (LEI 13.105/2015)

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:


I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.



II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
IV – a sentença arbitral;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;




Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).
§ 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.