sábado, 28 de maio de 2016

Recursos civis: apelação

APELAÇÃO (NCPC, arts. 1.009-1.014)
1. CABIMENTO
  • recurso cabível contra sentença, terminativa (art. 485) ou definitiva (art. 487), em qualquer espécie de processo ou procedimento, e, em preliminar, contra decisões interlocutórias não agraváveis por instrumento (art. 1.009, §1º c;c art. 1.015).
  • - Exceções: recurso inominado (Juizados Especiais, art. 41, Lei 9.099/95); embargos infringentes (Execução Fiscal, art. 34 da Lei 6.830/80) e recurso ordinário constitucional (art. 1.027).

2. PROCEDIMENTO
2.1 INTRODUÇÃO
  • interposição: juízo de primeiro grau (art. 1.010, caput) → inexistência de juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º).
  • Remessa ao segundo grau de jurisdição (tribunal) → 1o. juízo de admissibilidade recursal e julgamento do mérito recursal.
  • Devolução: toda a matéria impugnada (art. 1.013), questões suscitadas e discutidas ainda que não solucionadas mas relativas ao capítulo impugnado (§1°), os fundamentos do pedido ou da defesa além daqueles acolhidas pelo juízo a quo (§º2°) e questões fáticas anteriores à sentença, não propostas por forçca maior (art. 1.104).

2.2 PROCEDIMENTO NO 1° GRAU DE JURISDIÇÃO
  • prazo: 15 dias da intimação da sentença (arts. 180, 183, 229 e 231; Súmula 641/STF).
    - Exceção: procedimento regido pelo ECA (10 dias; art. 198, II, Lei 8.069/90).
  • modo de interposição: escrita, em regra (art. 1.010, caput).
    - Exceção: existência de convênio com ECT → postal (art. 1.003, §4º), ou fax (art. 2°, Lei 9.800/99).
  • requisitos formais (art. 1.010, I a IV): petição contendo nome e qualificação das partes (terceiro prejudicado), fundamentos de fato e de direito e pedido de “nova” decisão (anulação ou reforma).
  • Resposta do apelado: intimação para responder em 15 dias (art. 1.010, §1®) ou apelar adesivamente, hipótese em que o apelante poderá contrarrazoar (art. 1.010,§2º) .
    STJ, RESp 908.623: nulidade absoluta do julgamento da apelação sem intimação do apelado para apresentar contrarrazões.
  • Após as providências anteriores → remessa dos autos para o Tribunal (art. 1.010, §3º), sem juízo de admissibilidade.
  • Efeitos da interposição: devolutivo e suspensivo, em regra (art. 1.012, caput); apenas devolutivo quando a sentença:
    - homologar a divisão ou a demarcação;
    - condenar ao pagamento de alimentos;
    - decidir o processo cautelar;
    - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
    - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
    - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
  • Possibilidade de atribuição excepcional de efeito suspensivo (art. 1.102, §4º).
2.3 PROCEDIMENTO NO 2° GRAU DE JURISDIÇÃO
  • distribuição ao relator (art. 1.011)→ formação do colegiado.
    - exceção (art. 1.011, I) → Juízo de admissibilidade monocrático:
    - NEGATIVO → agravo interno (arts. 932, III, 1.021 e 1.071).
    - POSITIVO → julgamento monocrático (art. 942, IV e V).
  • Sustentação oral: possibilidade (art. 937, I).
  • Julgamento de admissibilidade colegiado (art. 934):
    - NEGATIVO → não conhecimento da apelação: REsp ou RE;
    - POSITIVO → conhecimento da apelação e julgamento de mérito: embargos de declaração, REsp ou RE.
  • Julgamento de mérito:
    - COLEGIADO: regra.
2.4 SANEAMENTO DE VÍCIOS DURANTE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO (ART. 938, § 1º)
    • vícios: nulidades absolutas (não sujeitas a preclusão) ou relativas (ex.: falta de intimação para contrarrazões), diante de preliminar (art. 337).
    • Depende da inexistência de prejuízo no caso concreto. Ex.: ingresso do MP na demanda já na fase de apelação ratificando todos os atos praticados; ausência de litisconsorte necessário.
      Art. 932, pu: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
2.5 NOVAS QUESTÕES DE FATO “NOVUM IUDICIUM” (NCPC, arts. 933 e 1.014)
  • construção doutrinária e jurisprudencial.
  • Consequência: produção da prova no tribunal (arts. 434 et seq).
  • Requisitos:
    - não inovação de causa de pedir;
    - prova pelo apelante de força maior.
  • Hipóteses:
    - fatos supervenientes, ocorridos posteriormente à publicação da sentença;
    - ignorância do fato pela parte, com exigência de um motivo objetivo e sério para o desconhecimento do fato;
    - impossibilidade de parte comunicar o fato ao seu advogado e/ou seu advogado comunicar ao juízo, desde que exista causa objetiva ou insuperável.
2.6 TEORIA DA "CAUSA MADURA" ( art. 1.013, §3º)
  • Possibilidade do tribunal, no julgamento de apelação, passe ao julgamento definitivo do mérito.
  • Requisitos cumulativos:
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando (E):
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo (decisão citra petita);
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
  • Exceção à vedação da reformatio in pejus.

Recursos civis: recurso adesivo

Recurso Adesivo.

* Previsão legal: art. 997, CPC.
* Pressupostos: sucumbência recíproca e interposição do recurso principal.
* Natureza: técnica procedimental.
* Finalidade: possibilitar ao jurisdicionado vencido em parte, que não interpôs recurso, contra-atacar.
* Juízo de admissibilidade: vinculado ao juízo de admissibilidade do recurso principal (art. 997, §2º.(STJ, REsp 1.439.167: a inadmissibilidade do apelo principal obsta que se conheça do recurso adesivo).
→ Não vinculação quanto ao juízo de mérito do recurso principal.
* Cabimento: apelação, embargos infringentes, REsp e RE (art. 997, II). (STJ, EDclREsp 1224428: inadmissibilidade de recurso adesivo em agravo regimental).
* Prazo: prazo de que dispõe a parte para apresentar contrarrazões ao recurso principal (art. 997, I).
* Legitimidade: autor e réu, exclusivamente (art. 997, caput).
* Forma: petição autônoma, ainda que apresentado junto com as contrarrazões.
* Preparo: apenas se a lei o exigir para o recurso principal (STJ, REsp 912336: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL AMPARADO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AO APELO ADESIVO. PRECEDENTE).
* JEC: falta de previsão legal (construção jurisprudencial).

Recursos civis: juízos de admissibilidade e de mérito

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
  • análise de cumprimento de requisitos formais pelo recurso interposto.
  • Requisitos formais de admissibilidade: matéria de ordem pública.
  • Natureza declaratória, com efeitos ex nunc (STJ, Súmula 401; Resp 958.333): a preclusão ou a coisa julgada decorrente da decisão impugnada só é computada da não admissão do recurso.
  • Pode ser único ou dúplice.
  • Terminologia → realização pelo órgão a quo: não/recebimento; órgão ad quem: não/conhecimento.
  • Pressupostos intrínsecos: referentes à própria existência do poder de recorrer. Ex.: cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo/extintivo do poder de recorrer.
  • Pressupostos extrínsecos: referentes ao modo de exercício do poder de recorrer. Ex.: tempestividade, preparo e regularidade formal.
  • Pressupostos subjetivos: legitimidade e o interesse recursal.
  • Pressupostos objetivos: cabimento, fato impeditivo-extintivo, tempestividade, preparo e motivação.

1.1. Cabimento (I-O)
  • recorribilidade (arts. 203, 204 e 1.001)+ adequação (art. 994: taxatividade, c/c arts. 1.009, 1.015, 1.022 etc).

1.2. Legitimidade recursal (I-S)
  • partes (autor e réu) vencida, terceiros intervenientes, MP (custos legis; arts. 178) e terceiro “prejudicado” (interesse jurídico).
    - Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual (art. 996, p.u.).
  • Parte (legitimação extraordinária)/advogado: legitimidade concorrente → honorários advocatícios (STJ, Resp 761.093).

1.3. Interesse recursal (I-S)
  • interesse recursal → interesse de agir (necessidade + utilidade + adequação).
  • Utilidade: análise sob perspectiva prática → possibilidade de melhora na situação fática do recorrente. Ex.: Súmula 126/STJ.
  • Necessidade: condicionado à sucumbência → frustração de uma expectativa inicial do interessado.
    - Sucumbência formal e sucumbência material.
  • Adequação: aptidão do recurso para melhorar a situação prática do recorrente. Ex.: Sentença com 2 fundamentos, isoladamente aptos a mantê-la, a apelação deve impugnar ambos os fundamentos; Súmula 283/STF.
  • Situações especiais (ATIVIDADE DE CASA):
    - sentença extra ou ultra petita.
    - sentença terminativa (art. 485, I a IV, VI a X) – inexistência de coisa julgada material.
    - cumulação de pedidos (art. 326).

1.4. Tempestividade (E-O)
  • observância ao prazo legal para interposição, peremptório para as partes.
  • Observar regras dos arts. 218-232.
  • Contagem: arts. 212, caput (prática do ato - dias úteis), 219 (contagem do prazo - dias úteis) e 224 (forma da contagem: exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento).
  • Termo inicial: arts. 1.003 e 231 (começo do prazo recursal).
  • Processo eletrônico (art. 213): pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo, observado o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado.
    Art. 224.
    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
    - STJ, Resp 1.278.239: data do recebimento dos autos pelo MP ou Defensoria, com vista no respectivo órgão, mesmo que presente ao ato (STJ, RESp 1.190.865)
  • Prazos: regra geral → 15 dias (art. 1.003, §5º), embargos de declaração: 5 dias (art. 1.023, caput).
    - Prazo em dobro: MP (art. 180); Fazenda pública (art. 183); litisconsortes com procuradores distintos, de escritórios distintos (art. 229), desde que a sucumbência seja de mais de um deles (Súmula 641/STF); Defensoria Pública (art. 186, caput; art. 34, I, LC 80/94).
    - Interrupção: art. 1.004 (falecimento da parte ou advogado, ou forçca maior) e embargos de declaração (art. 1.026): oposição por qualquer dos litigantes causa interrupção do prazo para interposição dos demais recursos. Exceção no JEC (art. 50, Lei n. 9.099-95) suprimida pelo art. 1.065, NCPC.
    - Embargos de declaração: (art. 1.026).
    - Exceção: JECível → suspensão (art. 50, Lei 9.099/95). ATENÇÃO: suprimida pelo NCPC (art. 1065).
    - Suspensão: suspensão processual (art. 76), recesso forense (art. 220), ato da parte ou do juízo (art. 221), greve etc.
  • Recurso prematuro (art. 218, 4): admissibilidade.
  • Feriado local (art. 1.003, §6°): comprovação no momento da interposição.
1.5. Preparo, porte e remessa (E-O)
  • recolhimento de despesas com o processamento (envio e retorno) do recurso.
  • isenções objetivas: embargos de declaração e processo eletrônico (art. 1.007, §3º).
  • isenção subjetiva (art. 1.007, §1°): MP, Fazenda Pública, Defensoria Pública e aqueles que gozam de assistência judiciária.
  • momento: interposição do recurso (art. 1.007, caput), ainda que anterior ao esgotamento do prazo recursal (STJ, Resp 135.612).
  • Regras especiais:
    - Juizado especial: até 48 horas após a interposição do recurso (art. 42, §1°, Lei 9.099/95).
    - Justiça Federal: até 5 dias da intimação (art. 14, II, Lei n. 9.289/96). STJ, RESp 964.343
  • encerramento do expediente bancário antes do expediente forense:
    - STF: não-prorrogação;
    - STJ: interposição tempestiva do recurso + prorrogação do preparo para o dia útil seguinte ao último dia de prazo.
  • Complementação: a insuficiência no valor do preparo, porte e remessa implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias (art. 1.007, §2°).
    - vedação de complementação (art. 1.007, §5°): se houver ausência de comprovação e, após intimação para complementação, o preparo for parcial, insuficiente.

1.6. Regularidade formal
  • em regra: capacidade postulatória, fundamentação e pedido.
  • atendimento de disposição legal quanto à forma (ex.: embargos de declaração: oral; art. 49, Lei 9.0999/95) e instrução (ex.: agravo; art. 1.017, I).
  • ausência de assinatura ou da procuração:
    - instâncias ordinárias (1°/2° graus): vício sanável → art. 76;
    - instâncias especiais (STJ/STF): vício insanável → recurso inexistente (preclusão consumativa): não conhecimento (superação da Súm. 115-STJ pelos arts. 932, pu e 1.029, §3º).
1.7. Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer
    a) Extintivos:
  • Desistência (art. 998): manifestação, expressa ou tácita, posterior à interposição do recurso.
    - dispensa anuência da parte contrária.
    - termo final: STF e doutrina (até início do julgamento; Rcl 1.503), STJ (até o final do julgamento; RESp 890.529)
  • Renúncia (art. 999): manifestação, expressa ou tácita, de vontade, prévia à interposição do recurso, antecipando a coisa julgada ou preclusão.
    - dispensa anuência da parte contrária.
    - termo inicial: intimação da decisão.
    - termo final: o do prazo recursal.
  • Aquiescência (art. 1.000): manifestação, expressa ou tácita, de concordância do sucumbente com a decisão judicial (preclusão lógica). Ex.: pagamento da condenação, devolução do bem etc.
    - dispensa anuência da parte contrária.
    - termos: idênticos ao da renúncia.
    - recurso interposto: prejuízo do recurso (STJ, RESp 265. 873).
Recurso inadmissível (ausência de pressupostos), prejudicado (ocorrencia de fato superveniente à interposição) ou com impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III).

b) Impeditivos (art. 487)
  • reconhecimento da procedência do pedido do autor.
  • Renúncia pelo autor do direito sobre que se funda a ação.


2 JUÍZO DE MÉRITO
ocorre apenas se positivo o juízo de admibissilidade recursal.
Consiste no enfrentamento dos fundamentos (causa de pedir) do recurso, com a impugnação dos vícios da decisão recorrida, gerando o seu provimento ou não.
Relação de prejudicialidade entre vícios: error in procedendo → error in judicando.