sábado, 27 de fevereiro de 2016

Recursos civis - cumulação de pedidos e pedido alternativo

CUMULACAO DE PEDIDOS (art. 326)

1. Cumulação própria: possibilidade de procedência simultânea de todos os pedidos

1.1 Cumulação própria simples – os pedidos são absolutamente independentes entre si, ou seja, o resultado de um não influi nem condiciona no resultado de outro. Ex: pedidos de dano moral e dano material (Súmula 37, STJ).
1.2 Cumulação própria sucessiva – existe relação de dependência (prejudicialidade) entre os pedidos, de modo que se o pedido anterior for rejeitado, o pedido posterior perderá seu objeto. Ex: investigação de paternidade cumulada com alimentos; rescisão do contrato por culpa e pagamento de multa compensatória.


2. Cumulação imprópria: diante da formulação de mais de um pedido, apenas um poderá ser acolhido.
2.1 Cumulação imprópria subsidiária ou eventual – o autor apresenta os pedidos segundo uma ordem de preferência; os anteriores são principais, os posteriores, na impossibilidade de acolhimento dos principais, são formulados subsidiariamente. Ex: pedido de rescisão contratual por abusividade de cláusula, ou de revisão contratual.
2.2 Cumulação alternativa – não há ordem de preferência, o autor pretende qualquer um dos pedidos, ou seja, ele formula dois pedidos e o acolhimento de qualquer deles pelo juiz o satisfaz. Ex.: art. 18, I, CDC. Ação consumerista com pedido de devolução do dinheiro, entrega de novo produto ou concessão de desconto.


3. PEDIDO ALTERNATIVO (art. 325): o pedido é um só, mas há cumulação na forma de satisfação do direito pelo devedor. Ex. Ação securitária. Condenada a seguradora a cumprir o contrato (pedido único), pode esta pagar o valor devido ou entregar um novo veículo, formas de satisfação previstas no contrato.


4. REQUISITOS (art. 327 do CPC)

a) Compatibilidade entre os pedidos (esse requisito só é exigido na cumulação própria).
b) Competência do juízo para todos os pedidos – se a competência for absolutamente distinta, não é possível a cumulação. Ex: quando um pedido é contra o particular e o outro contra a União. Por outro lado, se a competência for relativamente diferente, será possível a cumulação se: a) os pedidos forem conexos, pois neste caso, em razão da conexão e da prevenção, a competência do juízo fica prorrogada para todos os pedidos; e, b) não havendo conexão, se o réu não oferecer exceção no prazo de resposta, também ocorre a prorrogação da competência. Neste caso, se for oposta a exceção, o juiz desmembrará as ações, frustrando a cumulação.
c) O procedimento deve ser adequado para todos os pedidos, ou deve o autor optar pelo procedimento ordinário (art. 327, §2ª do CPC).

Recursos civis - atividade de sala 1

ATIVIDADE DE SALA 1



ESTRUPÍCIO propôs, em face de MALAQUIAS, ação de cobrança na qual pediu que fosse o réu condenado a pagar-lhe R$ 20.000,00. MALAQUIAS, em defesa, alegou que já pagara a dívida integralmente e que, além disto, estava consumada a prescrição. O juiz prolatou sentença, acolhendo o pedido no tocante à condenação do réu em R$ 8.000,00, sob o fundamento de que, em relação à outra parcela, se verificara o correspondente pagamento. Pergunta-se:

(a) Se, no julgamento do recurso contra a sentença, o tribunal decidir que toda a dívida estava prescrita, terá o juízo a quo cometido error in procedendo ou error in judicando?

(b) Caso somente ESTRUPÍCIO apele, poderá o tribunal reformar a sentença para julgar o pedido inicial totalmente improcedente?

Recursos civis - efeitos e princípios recursais

1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS.

1.0.5. Efeitos dos recursos

@) Efeito substitutivo: decorre do julgamento de mérito recursal, na hipótese da decisão recorrida veicular error in judicando (art. 1.008).

a) Efeito obstativo: impede a geração da preclusão temporal.

b) Efeito devolutivo: transferência (“devolução”) do conhecimento das matérias objeto de decisão, para nova análise e decisão.
  • Dimensão horizontal (extensão): escolha pelo recorrente da matéria impugnada - “capítulos de sentença” (art. 1.013, caput) → recurso parcial ou total.
  • Dimensão vertical (profundidade): efeito legal automático, independe de qualquer manifestação pelo recorrente (STJ, Resp 1.125.039) → alegações, questões e fundamentos da matéria impugnada (art. 1.013, §§1º e 2º, e 1.034, p.u.).
c) Efeito suspensivo: impede a geração de efeitos da decisão impugnada enquanto não julgado o recurso interposto.
  • efeito suspensivo próprio: ope legis (ex.: art. 1.012, caput; art. 995, caput, parte inicial).
  • efeito suspensivo impróprio: ope judicis (requisitos especiais. ex.: art. 995, caput, parte final e parágrafo único).
  • Ausência em leis extravagantes.
d) Efeito translativo: permite o conhecimento de matérias de ordem pública (ex.: arts. 485, §3°, e 337, §5°) e daquelas que podem ser conhecidas de ofício (ex.: prescrição), no julgamento do recurso.
  • CPC1973: inadmissibilidade nos recursos extraordinários (STF, AI 823.893).
  • CPC2015: "admissibilidade" nos recursos extraordinários (RE e RESp) (art. 1.034, p.u.)

e) Efeito expansivo: ocorre quando o julgamento do recurso enseja decisão mais abrangente que a matéria impugnada (efeito expansivo objetivo) ou atinge partes da demanda que não recorreram (efeito expansivo subjetivo).
  • ef. expansivo objetivo interno → exceção à extensão da devolução: refere-se a capítulos não impugnados da decisão recorrida que serão atingidos pelo julgamento do recurso (relação de prejudicialidade entre a matéria impugnada e a matéria não impugnada) (STJ, Resp 440.993). Ex.: A provimento da apelação em demanda indenizatória em razão da exclusão da responsabilidade do apelante, dispensa a apreciação da questão do quantum da condenação.
  • ef. expansivo objetivo externo → o julgamento do recurso atinge outros atos processuais que não a decisão a decisão recorrida. Ex.: O provimento de agravo interposto por indeferimento de prova pericial enseja a anulação da sentença e prejudica a apelação interposta.
  • ef expansivo subjetivo (“dimensão subjetiva do efeito devolutivo”) → possibilidade de um recurso atingir um sujeito processual que não tenha feito parte do recurso. Ex.: art. 117 e art. 1.005, p.u.(STJ, Resp 908.763).

f) Efeito regressivo: possibilidade de exercício do juízo de retratação pelo julgador que proferiu a decisão recorrida (ex.: arts. 331 e 332, §3º).

1.1. PRINCÍPIOS GERAIS DOS RECURSOS

1.1.1 Duplo grau de jurisdição
  • derivado do princípio do devido processo legal, estabelece que toda decisão judicial pode ser submetida a novo exame por órgão jurisdicional diverso e/ou superior (Ex.: CF, art. 102, II e III).
  • Em razão da previsão constitucional, essa garantia impede a supressão dos recursos previstos na CF (ex.: RE e RESp).
  • Impossibilidade de supressão no processo penal: art. 8, n. 2, letra h, do Pacto de San Jose da Costa Rica
  • Exceções constitucionais (arts. 102, III , 105, III e 121, §3º) e infraconstitucionais (art. 1.013, §3°) (STJ, RMS 21.885).
1.1.2. Taxatividade (legalidade)
  • necessidade de previsão expressa em lei federal (CF, art. 22, I) e não pela vontade das partes ou órgãos jurisdicionais, que, por essa razão, veicula um rol exaustivo de espécies recursais (ex.: art. 994).
  • Previsão em leis extravagantes: art. 34 da LEF e art. 41 da Lei 9.099/95.
  • impossibilidade de criação ou supressão de recurso por regimento interno de Tribunal (STJ, AgRg 436.576).

1.1.3. Singularidade (unicidade ou unirrecorribilidade)
  • admissibilidade de apenas uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial (STJ, Resp 1.035.169).
    ressalva quanto ao litisconsórcio, à sucumbência recíproca e à sucessividade das decisões.
  • Exceções”: interposição de RESP e RE contra o mesmo acórdão; interposição de RESp, RE e ROC contra acórdão de Tribunal (competência originária + procedência parcial).

1.1.4. Voluntariedade
  • decorre do princípio dispositivo: a existência do recurso é condicionada pela vontade da parte, por meio da sua interposição.
1.1.5. Fungibilidade
  • fundado no princípio da instrumentalidade das formas, permite o recebimento e processamento de um recurso por outro, por força legal (ex.: art. 1.024, §3º) ou quando atendidos cumulativamente os requisitos:
    - dúvida fundada a respeito do recurso cabível (indefinição pela lei: arts. 395 e 718-719 do CPC73; divergência doutrinária ou jurisprudencial: art. 395 e 997 do CPC73; erro do julgador na espécie de decisão – ex.: sentença na exceção de incompetência) (STJ, Resp 197.857);
    - inexistência de erro grosseiro (previsão legal expressa: art. 331, caput; art. 1.009; recursos constitucionais;) (STJ, AgRg 533.154);
    - inexistência de má-fé – irrelevância do prazo ou adoção do prazo menor.

1.1.6. Proibição da reformatio in pejus
  • inadmissibilidade da piora da situação do recorrente em virtude do julgamento do seu próprio recurso, atendidos cumulativamente os requisitos:
    - sucumbência recíproca (exceções: apelação não provida no art. 332 + condenação do autor em honorários; litigância de má-fé, art. 81, caput);
    - recurso de somente uma das partes.
  • Excepcionalmente admitida a reformatio in pejus na aplicação:
    - do efeito translativo do recurso, se o juízo ad quem conhecer de ofício matéria de ordem pública (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1397188/AL).
    - da teoria da causa madura (art. 1.013, I + rejeição do pedido do autor com julgamento de mérito).
  • Aplicável ao reexame necessário (Súmula 45/STJ; STJ, REsp 1.375.962).

1.1.7 Complementaridade
  • em regra, as razões recursais devem ser apresentadas no ato de interposição do recurso, operando-se preclusão consumativa.
  • Excepcionalmente, a parte recorrente poderá complementar as razões recursais do recurso já interposto sempre que no julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte contrária surgir uma nova sucumbência (art. 1.024, §4º).

Recursos civis - conceito, características, classificação e vícios das decisões

1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS (Leis 13.105-2015 e 13.256-2016)

1.0. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

1.0.1. Conceito
  • Meios de impugnação das decisões judiciais: recursos e sucedâneos recursais.
  • Recurso: remédio processual voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna (Barbosa Moreira).
  • Pronunciamento judiciais recorríveis: sentenças (art. 203, §1°), decisões interlocutórias (art. 203, §2°) e acórdãos (art. 204).
    Irrecorribilidade dos despachos (art. 1.001): em regra, salvo aqueles que causem prejuízo à parte.

1.0.2.Características:
    - expressa previsão em lei federal (art. 994);
    - voluntariedade (ônus processual): uso pelas partes, MP e terceiros prejudicados (art. 996).
    - desenvolvimento no mesmo processo;
    - finalidade de reforma, invalidação, esclarecimento ou integração; 


    1.0.3. Sucedâneos recursais

  • meios de impugnação de decisão judicial: pode ser interno (desenvolvido no próprio processo) ou externo (desenvolvido em processo distinto).
  • Sucedâneos recursais internos: reexame necessário (art. 496), correição parcial (art. 6°, I, Lei 5.010/66), impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1°) e o pedido de reconsideração (construção jurisprudencial).
  • Sucedâneos recursais externos (ações autônomas de impugnação): ação rescisória (art. 966), reclamação constitucional, mandado de segurança contra decisão judicial (Súmula 267/STF; STJ, RMS 43.439), querela nullitatis, embargos à execução contra a Fazenda Nacional (art. 535).

1.0.4 Classificação
  • quanto ao conteúdo impugnável da decisão: total ou parcial (art. 1.002).
  • quanto à presença de requisitos especiais: ordinário e extraordinário.
  • quanto à amplitude da causa de pedir recursal: fundamentação livre e fundamentação vinculada (ex.: embargos de declaração – art. 1.022, recurso extraordinário e recurso especial).
  • quanto ao objeto imediato do recurso: ordinário (dir. subjetivo) e excepcional (dir. objetivo).

1.05. Defeitos das decisões

a) Error in procedendo: vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais (requisitos formais). Ex.: impedimento ou suspeição, nulidade de citação, ausência de fundamentação da decisão, não participação do Ministério Público (art. 178), julgamento extra petita (STJ, REsp 963.220)
Efeito: cassação/anulação da decisão recorrida.

b) Error in judicando: má apreciação do direito, i.e., apreciação de forma equivocada dos fatos ou realização de interpretação jurídica errada sobre a questão discutida (conteúdo decisório).
Efeito: reforma/substituição da decisão recorrida.

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Execução - entrega de coisa

EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PARA A ENTREGA DE COISA

1. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA
Coisa certa: aquela precisamente individualizada, quanto ao gênero, qualidade e quantidade.

1.1 Cumprimento da sentença condenatória (NCPC, arts. 498, caput, e 538; art. 461-A, caput, CPC73)
Na própria sentença de procedência do pedido proferida no processo de conhecimento, o juiz, com base nos artigo 498, e seus parágrafos:
  • Deve condenar o réu a entregar a coisa certa;
  • Deve fixar o prazo para cumprimento da obrigação (NCPC, art. 498, caput);
  • Pode estabelecer multa (astreintes) ou qualquer outra medida coercitiva pelo atraso no cumprimento da obrigação (mediante provocação ou ex officio) (NCPC, art. 538, §3º c/c arts. 536 e 537).
    STJ, REsp 1.475.157: A proporcionalidade da multa por descumprimento de decisão judicial – ou multa cominatória, também chamada de astreintes – deve ser avaliada em vista da obrigação a que ela se refere e não do montante acumulado em razão da resistência da parte em cumprir a determinação.
  • Títulos judiciais impróprios (sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira): recomendável o requerimento ao juiz na PI a fixação do prazo e da multa para cumprimento da obrigação → apreciada e recebida a inicial, e fixada data para entrega da coisa e a multa para caso de descumprimento → procedimento: cumprimento de sentença.
  • Intimado para entregar coisa certa, ao devedor será facultado:
    a) Entregar o bem: reconhecimento jurídico do pedido executivo, gerando a extinção do feito;
    b) Impugnar (art. 475-L c/c art. 475-R): prazo de 15 dias, sem depositar a coisa em juízo no decêndio legal, sujeitando-se aos riscos da demanda.
  • Posturas do executado:
    inércia: mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão na posse (coisa imóvel) (NCPC, art. 538, caput).
    devedor entrega coisa: eventuais perdas e danos => ação autônoma.
    coisa destruída: conversão em execução de pagar quantia.


CPC2015
CPC73
CAPÍTULO XIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa
Art. 498.  Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único.  Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa
Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
§ 3o Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.



§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.







§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.


1.2 Execução fundada em título executivo extrajudicial (NCPC, 806-810; arts. 621-628)
O juiz, no recebimento da petição inicial (NCPC, arts. 319 c-c 798, I; arts. 282 c/c 614, I):
  • Deve determinar a citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, entregar a coisa (NCPC, art. 806, caput; art. 621, caput: 10 dias) e intimação para cumprimento, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão → na posse (coisa imóvel) (NCPC, art. 806, §2°).
  • Pode estabelecer multa (astreintes) pelo atraso no cumprimento da obrigação (mediante provocação ou ex officio) (NCPC, art. 806, §1°; art. 621, p.u.).
  • Citado para entregar coisa certa, ao devedor será facultado:
a) Entregar o bem: no prazo de 15 dias, reconhecendo juridicamente o pedido executivo, gerando a extinção do feito (NCPC, art. 807; art. 624);
b) Embargar: prazo de 15 dias (NCPC, arts. 621-622), sem depositar a coisa em juízo no decêndio legal, sujeitando-se aos riscos da demanda.
  • Posturas do executado:
    inércia do devedor: expedição de mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão → na posse (coisa imóvel), inclusive contra terceiros, com fundamento nos arts. 625 e 626.
    devedor entrega coisa: eventuais perdas e danos => ação autônoma.
    coisa não encontrada, deteriorada ou destruída ou em poder de terceiros (art. 627): conversão em execução de pagar quantia (valor equivalente + perdas/danos).
  • liquidação incidente para determinação do valor, caso não conste do próprio título (art. 627, §§ 1o e 2o).
    liquidação do valor das benfeitorias indenizáveis (v. arts. 1.219/1.222, do CC/02): entrega do bem somente poderá ser feita após apurado o valor das benfeitorias. Se dessa apuração resultar saldo em favor do executado ou do terceiro, a coisa só será entregue ao exequente se antes houver depósito judicial do saldo. Sendo o saldo favorável ao exequente, este terá direito a buscá-lo nos próprios autos, via execução por quantia certa (art. 628).

NCPC
CPC73
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Seção I
Da Entrega de Coisa Certa
Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

§ 1o Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.




Art. 807.  Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.
Art. 806, § 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
Art. 808.  Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.
Art. 809.  O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1o Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
§ 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
Art. 810.  Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.
Parágrafo único.  Havendo saldo:
I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;
II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Seção I
Da Entrega de Coisa Certa
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.
Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.
Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.

Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.
Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.
§ 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.




2. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA (NCPC, arts. 811-813; arts. 461-A, § 1º, 629-631)
  • Direito de material → atribuição da escolha:
    - escolha do devedor (regra): citação para entregar individualizada.
    - escolha do devedor: indicação na petição inicial.
inércia do devedor: opção para o credor (art. 571, §1º, por analogia).
omissão do exequente: intimação pessoal, sob pena de extinção terminativa (art. 267, III).
  • escolha feita: parte adversa → impugnação, em 48 (quarenta e oito) horas → juiz decide de plano, ou, se necessário, ouve perito de sua nomeação (art. 630).

NCPC
CPC73
Seção II
Da Entrega de Coisa Incerta
Art. 811.  Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.
Parágrafo único.  Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial.
Art. 812.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 813.  Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.
Seção II
Da Entrega de Coisa Incerta
Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.

Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.



sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Flatulência não é causa de demissão por justa causa segundo TRT

Em 2007 o TRT-2, de São Paulo, se deparou com um curioso caso de demissão por justa causa sob o pretexto de flatulências.
O magistrado relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destacou que trata-se de “uma reação orgânica natural à ingestão de ar e de determinados alimentos com alto teor de fermentação, os quais, combinados com elementos diversos, presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo e necessitam ser expelidos, via oral ou anal, respectivamente sob a forma de eructação (arroto) e flatos
E ainda, sendo uma eliminação involuntária, pode gerar piadas e brincadeiras, mas não interfere na relação contratual, avaliando a demissão como insubsistente, injusta e abusiva, sobretudo, porque ficou demonstrado nos autos que as flatulências não eram o único problema entre empregada e empregadora, que segundo os autos tratava a funcionária com autoritarismo.
Em sua decisão, advertiu que, há casos em que a flatulência pode sim gerar uma justa causa, quando provocada, intencional, ultrapassa o limite do razoável, atingindo a incontinência de conduta.
Por fim, a justa foi revertida e a funcionária recebeu R$ 10 mil reais a título de danos morais.
Processo TRT/SP nº: 012902005242009

Súmulas do STF e STJ perderão seu fundamento de validade com o advento do Novo CPC



FONTE: <http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/10/08/sumulas-do-stf-e-stj-perderao-seu-fundamento-de-validade-com-o-advento-do-novo-cpc/>


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